TJES - 5037657-77.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037657-77.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE DOS SANTOS FERRAZI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 23 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
09/05/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5037657-77.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JORGE DOS SANTOS FERRAZI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação proposta por JORGE DOS SANTOS FERRAZI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Decido.
O artigo 355, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
DA LIMITAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Em contestação, o requerido IPAJM alega que o requerente deu à causa valor sugerido sem especificar valor específico e real de quanto pretende de proveito econômico.
Com isso, pleiteia que a parte autora seja intimada para dizer se renuncia ao excedente e aponte o valor específico.
No entanto, o requerente apresentou aos autos (id nº 50383197) planilha contendo as parcelas vencidas e vincendas pretendidas por meio da ação, atribuindo o valor de R$ 59.131,015 (cinquenta e nove mil, cento e trinta e um reais e quinze centavos) à causa, valor este que não ultrapassa os 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo este juízo competente para processamento e julgamento do feito.
Assim, REJEITO a preliminar alegada.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em suas defesas, os requeridos invocaram a prescrição da pretensão autoral, com o argumento de que o autor busca a percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior, o qual deveria ter ocorrido no ato da transferência do autor para a inatividade (12.07.2018), mas o ajuizamento da presente ação só se deu em 10.09.2024, data que este alega que foi alcançada pela prescrição quinquenal que alude o Decreto-Lei nº 20.910/32.
Entretanto, me filio à corrente jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional do direito do servidor requerer o pagamento dos seus proventos de inatividade (in casu com base no grau hierárquico superior) somente se inicia com o registro da aposentadoria no Tribunal de Contas.
Assim, considerando que o ato de aposentadoria da demandante fora homologado/publicado em 03.07.2020 (id 50383187), não há que se falar em prescrição no presente caso.
Deste modo, REJEITO a prejudicial de mérito e passo à análise do mérito.
Alega o autor, em síntese, que foi transferido para a reserva remunerada a contar de 12 de julho de 2018, tendo completado mais de trinta anos de efetivo exercício e que nos Estatutos das Polícias Militares Estaduais, há a previsão de “premiar” aqueles que completam o ciclo de 30 anos.
Porém, a Administração Pública do ES tem se negado a conceder a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior aos militares que foram para a inatividade com mais de 30 (trinta) anos de serviço completados mesmo antes do início da vigência da LCE n° 943/2020.
Assim, requer que seja reconhecido o seu direito de que o pagamento dos seus proventos de inatividade sejam calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, nos termos do artigo 87 c/c o artigo 48, inciso II, parágrafo único, alínea “c" da Lei n° 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV, da Lei Complementar 420/2007, retroativamente à data em que o militar foi para a reserva remunerada.
Em suas contestações, os requeridos alegaram sucintamente que a regra trazida pelo parágrafo único, art. 87, da Lei n.º 3.196/78, que prevê a promoção imediata do militar antes de sua transferência para a reserva remunerada, somente deve ser aplicada aos incorporados anteriormente à LC n.º 420/2007 e que não optaram pela remuneração por subsídio, na forma do art. 20.
Pois bem.
Com efeito, dentre os direitos estabelecidos na Lei nº 3.196/78, consta a percepção de remuneração correspondente ao grau superior para os militares que completarem 30 anos de efetivo serviço, no momento que foram transferidos para a reserva remunerada.
Senão vejamos: Art. 48 – São direitos dos policiais militares: (...) II – a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, ou no caso de atingir a inatividade compulsoriamente na fora prevista nas letras “b” e “c”, item II, do art. 89 do presente estatuto; (...) Parágrafo único – A percepção da remuneração ou melhoria da mesma, de que trata o item II, deste artigo, obedecerá ao seguinte: a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, se não for ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato.
Se ocupante do último posto da hierarquia policial-militar de seu Quadro, ou atingir a inatividade compulsoriamente em decorrência do previsto nas letras “a”, “b” e “c”, item II do art. 89, terá seus proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de percentual fixado em legislação específica; b) – os subtenentes PM, quando transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de 2º Tenente PM, desde que contém mais de 30 (trinta) anos de serviço; c) – os demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidos para a inatividade, terão seus proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.
Art. 87 - A passagem do Policial Militar à situação de inatividade, mediante transferência para a Reserva Remunerada, se verificará “ex-ofício” ao completar 30 (trinta) anos de serviço. (Redação dada pela Lei nº 4.010, de 21 de dezembro de 1987) Parágrafo único.
Não sendo ocupante do último posto da hierarquia do seu Quadro, o Militar Estadual que completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestado à corporação, não computando nesta contagem de tempo, averbações a qualquer título, será promovido ao posto imediatamente superior, antes de sua transferência para a reserva remunerada. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 212, de 27 de novembro de 2001).
Ao analisar os autos, constato que o requerente de fato optou pela substituição da remuneração por soldo em remuneração por subsídio, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 12.07.2018, após mais de 30 (trinta) anos de efetivo serviço prestados nos quadros da Polícia Militar do ES.
Contudo, entendo que a opção pela modalidade de remuneração por subsídio não exclui a aplicabilidade da Lei nº 3.196/78, em virtude do art. 17, §3º, da LC nº 420/2007, conforme alegado pelo requerido.
Ora, ao observar as disposições legais mencionadas, verifica-se que o legislador não revoga a norma contida no Estatuto do Policial Militar do Estado do Espírito Santo para os policiais militares que optaram pela remuneração por subsídio.
O §3º do art. 17, da referida Lei Complementar, estabelece a forma de cálculo dos proventos do policial militar que optou pela remuneração por subsídio ao ser transferido para a reserva remunerada.
Essa disposição legal estabelece que o cálculo dos proventos será realizado com base no disposto no caput do mesmo artigo, ou seja, para os policiais que optaram pelo subsídio e cumpriram o tempo de serviço adicional estipulado pelos §§1º 2º, o valor dos proventos de aposentadoria será enquadrado na referência 17, do quadro contido no anexo IV da Lei Complementar.
Entretanto, esse parágrafo não estabelece a vinculação ao posto ou graduação a ser utilizada como base de cálculo, apenas indica a referência que incidirá sobre o subsídio que servirá como base para esse cálculo.
Portanto, ao aplicar o artigo 48, inciso II, da Lei 3.196/78, determina-se que o subsídio base para o cálculo dos proventos do requerente corresponderá ao subsídio pago ao posto de grau hierárquico imediato superior.
Vale salientar que a manutenção do posto ou graduação prevista no caput do artigo 17, da mencionada LC, refere-se apenas ao cálculo do subsídio do policial militar enquanto ele está em serviço ativo, sendo diferente dos proventos a serem recebidos quando ele for transferido para a reserva remunerada.
Destaco, por fim, que do ponto de vista formal, o artigo 87, parágrafo único, da Lei nº 3.196/78 estava plenamente em vigor quando o recorrente foi transferido para a reserva remunerada (12.07.2018), cumprindo os requisitos para a concessão do benefício.
A revogação expressa do referido dispositivo ocorreu apenas em 13.03.2020, por meio da Lei Complementar nº 943.
Dessa forma, tanto pelo seu conteúdo material quanto pela vigência formal da norma que o estabelecia, o benefício deve ser considerado válido, reconhecendo-se o direito ao requerente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para determinar que os proventos de inatividade do requerente sejam calculados com base no subsídio correspondente ao grau hierárquico superior, qual seja, primeiro sargento, nos termos do art. 87 c/c o art. 48, II, parágrafo Único, alínea 'c" da Lei n° 3.196/78, enquadrado na referência 17 do anexo IV da Lei Complementar 420/2007, retroativamente à data em que o militar foi para a reserva remunerada e teve sua aposentadoria homologada, qual seja, 03.07.2020 (id 50383187), acrescida de juros de mora (a partir da citação) e atualização monetária (desde o efetivo prejuízo), pelos índices aplicáveis à fazenda pública.
Via de consequência, RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os Requeridos em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11, da Lei nº. 12.153/09.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 06 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº 1582/2024) -
05/05/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 18:16
Julgado procedente o pedido de JORGE DOS SANTOS FERRAZI - CPF: *01.***.*99-12 (REQUERENTE).
-
18/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000647-09.2023.8.08.0032
Antonio Carlos Caralo
Andre Fernandes Serapiao 08740709612
Advogado: Andre Fernandes Serapiao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2023 14:27
Processo nº 5001801-37.2025.8.08.0050
Lilia Leite Alves Fonseca
Secretaria Municipal de Educacao de Vian...
Advogado: Vania Cristina da Silva Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2025 01:29
Processo nº 0000730-12.2019.8.08.0013
Maria de Jesus Gomes Paiva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Davi Casagrande Mesquita
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2019 00:00
Processo nº 5002975-38.2024.8.08.0011
Ponta Administradora de Consorcios LTDA
Jose Antonio Bazoni Junior
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2024 13:26
Processo nº 5002118-70.2025.8.08.0006
Rafael de Alvarenga Vicente Junior
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2025 14:47