TJES - 5034802-28.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:24
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para COOPATAXI COOP DE TRANSP PASSAG E CARGAS E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (REQUERENTE), SIPEVES - SISTEMA DE PROTECAO VEICULAR DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-49 (REQUERIDO) e V
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de SIPEVES - SISTEMA DE PROTECAO VEICULAR DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 20:39
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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20/02/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5034802-28.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COOPATAXI COOP DE TRANSP PASSAG E CARGAS E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS REQUERIDO: VANILDO CALAVORT NASCIMENTO, SIPEVES - SISTEMA DE PROTECAO VEICULAR DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE AMAZIAS CORREIA DOS SANTOS - ES18822, NEUZELI RIBEIRO RAMOS DOS SANTOS - ES27531 Advogado do(a) REQUERIDO: ENEIAS MOREIRA GONCALVES - MG176807 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
PROJETO DE SENTENÇA 1.
Síntese dos fatos O presente feito versa sobre a responsabilização civil decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 03 de julho de 2023, na BR 101, KM 276, no município de Serra/ES.
Narra o autor que o veículo conduzido pelo requerido VANILDO CALAVORT NASCIMENTO transitava em alta velocidade, o que resultou em uma colisão lateral com o seu veículo, que estava regularmente posicionado na via.
O autor requer a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 32.265,92, e danos morais, fixados em R$ 5.000,00.
O requerido SIPEVES contestou, argumentando que o autor retirou seu veículo da oficina antes da conclusão do reparo e que os orçamentos apresentados pelo autor incluem custos excessivos e desnecessários.
O requerido VANILDO CALAVORT NASCIMENTO, não apresentou defesa, estando em revelia. 2.
Mérito: 2.1.
Da dinâmica dos fatos A narrativa do autor encontra suporte nos documentos juntados, como o boletim de ocorrência e as imagens do local do acidente, que corroboram a regularidade de sua conduta e a imprudência do requerido VANILDO CALAVORT NASCIMENTO, que transitava em alta velocidade.
Em contestação, o requerido SISPEVES não negou o envolvimento das partes no acidente, se limitando a alegar, sobre a dinâmica dos fatos narrados, que o autor não comprova a ocorrência de qualquer elemento ensejador de responsabilidade, em contrapartida, declara que hora nenhuma se negou a reparar o veículo do autor, porém não o fez pois o mesmo não aguardou os procedimentos regulares.
O requerido VANILDO CALAVORT NASCIMENTO, por sua vez, incorreu em revelia, não comparecendo nas audiências e nem mesmo apresentando contestação.
Assim sendo, juntamente com as provas produzidas pelo autor, gera a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme o art. 344 do CPC c/c o art. 20, da Lei nº 9.099/95, in fine "salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a conduta do requerido caracteriza diversas infrações que corroboram sua culpa no acidente.
Especificamente: Art. 28 do CTB: "O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Ao trafegar em alta velocidade, o requerido descumpriu este dever básico, não conseguindo evitar a colisão lateral.
Art. 175, I, VII e XIII do CTB: Determina que é dever do condutor "dirigir com atenção", "obedecer à sinalização" e "transitar em velocidade compatível com a segurança".
O requerido, ao exceder a velocidade, infringiu tais preceitos legais.
Art. 181, XVI do CTB: Proíbe o trânsito em velocidade superior à permitida no local.
A alta velocidade do requerido foi o fator determinante para a ocorrência do acidente, conforme demonstram as provas apresentadas.
A conduta imprudente do requerido, aliada às provas produzidas, configura o nexo causal necessário para a responsabilização civil, demonstrando que o acidente ocorreu devido à inobservância das normas de trânsito. 2.2.
Dos danos materiais O autor apresentou três orçamentos para os reparos necessários, sendo o menor no valor de R$ 32.265,92.
Contudo, os orçamentos apresentados pelo requerido SIPEVES demonstram maior razoabilidade em relação aos danos apresentados nas imagens do acidente.
O orçamento de menor valor juntado pelo requerido, identificado no documento de ID 53263812, totaliza R$ 15.558,64, quantia suficiente para reparar os danos causados ao veículo do autor e restituí-lo ao estado anterior ao acidente.
Assim, é este o montante que deve ser considerado para fins de indenização pelos danos materiais. 2.3.
Dos danos morais Quanto ao pedido de danos morais, não restou demonstrado que o autor sofreu aborrecimentos que ultrapassassem os dissabores do cotidiano.
A jurisprudência tem entendido que situações como esta, embora desagradáveis, não configuram dano moral indenizável.
Nesse sentido: "As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral.
Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável" (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22.2020.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado).
Portanto, a situação vivenciada pelo autor não extrapola os limites dos meros dissabores do cotidiano, razão pela qual não se configura abalo psíquico capaz de justificar a reparação por danos morais. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos seguintes termos: Condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 15.558,64 (quinze mil quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir da data do orçamento (ID 53263812) e acrescidos de juros de mora a partir do efetivo prejuízo (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 10 de janeiro de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 10 de janeiro de 2025.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: VANILDO CALAVORT NASCIMENTO Endereço: AVENIDA JACARANDÁ, 91, FLORESTA, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Nome: SIPEVES - SISTEMA DE PROTECAO VEICULAR DO ESPIRITO SANTO Endereço: Av.
Fernando Ferrari, 3279, Jabour, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-060 Requerente(s): Nome: COOPATAXI COOP DE TRANSP PASSAG E CARGAS E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS Endereço: Rua São Francisco Xavier, 106, Loja 06, Santa Rita, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-470 -
12/02/2025 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/01/2025 12:39
Julgado procedente em parte do pedido de COOPATAXI COOP DE TRANSP PASSAG E CARGAS E LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS - CNPJ: 06.***.***/0001-48 (REQUERENTE).
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01/11/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 16:36
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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23/10/2024 15:44
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de SIPEVES - SISTEMA DE PROTECAO VEICULAR DO ESPIRITO SANTO em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 01:10
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/09/2024 16:57
Expedição de Mandado - citação.
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17/09/2024 16:38
Expedição de carta postal - citação.
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17/09/2024 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 16:44
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 13:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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22/08/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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