TJES - 5001354-89.2022.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:25
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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10/06/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001354-89.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: TATIANE DE JESUS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo das custas e despesas processuais, nos termos da Sentença proferida nos autos, conforme Ato Normativo Conjunto N° 011/2025, efetuando o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
ARACRUZ-ES, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 16:27
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e TATIANE DE JESUS - CPF: *76.***.*44-80 (REU).
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05/06/2025 00:30
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação eletrônica em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5001354-89.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: TATIANE DE JESUS Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação de cobrança” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de DEISE CRISTIAN CHAGAS TESSAROLO, ambos já qualificados nos autos.
Ao ID 62011360, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o contrato celebrado entre as partes; a notificação da parte requerida para pagar o débito; comprovação de envio e recebimento das faturas; bem como o detalhamento das faturas inadimplidas com todos os lançamentos e juros e multas aplicadas, a fim de permitir a verificação da regularidade da dívida.
Manifestação da parte autora, ao ID 63287376.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO Conforme relatado, trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora busca a satisfação de crédito oriundo de lançamentos em cartão de crédito supostamente contratado pela parte requerida, que teria deixado de adimplir as respectivas faturas.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, nos moldes já especificados, com o objetivo de viabilizar o controle jurisdicional da regularidade do débito.
Em manifestação, a parte autora alegou que todos os documentos indispensáveis à comprovação da existência da dívida foram juntados com a exordial.
Contudo, deixou de anexar documento que comprove que a parte requerida de fato contratou o cartão de crédito.
Ademais, não apresentou comprovação do envio e recebimento das faturas, tampouco o detalhamento das faturas inadimplidas, com todos os lançamentos e encargos incidentes.
As faturas constantes nos autos referem-se apenas às últimas encaminhadas, constando unicamente o saldo da fatura anterior e encargos aplicados, sem a devida evolução da dívida.
A parte autora também não demonstrou, de forma clara e objetiva, a evolução do débito, deixando de indicar os pagamentos realizados pela parte requerida e limitando-se a informar o valor remanescente supostamente inadimplido.
Dessa forma, verifica-se o descumprimento ao disposto nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante do exposto, é caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único c/c art. 330, inciso IV, do CPC.
Consequentemente, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a parte requerida não se manifestou nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2 -
07/05/2025 14:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/04/2025 18:59
Indeferida a petição inicial
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28/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:04
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 17:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:48
Expedição de Mandado - citação.
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04/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 18:31
Processo Inspecionado
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23/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
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27/12/2022 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2022 02:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/12/2022 23:59.
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17/11/2022 10:32
Expedição de intimação eletrônica.
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29/08/2022 11:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 19/08/2022 23:59.
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23/08/2022 18:03
Decisão proferida
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10/08/2022 17:34
Conclusos para despacho
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29/07/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
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16/03/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 16:39
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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