TJES - 5000247-04.2024.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA HELENA LEITE DE MIRANDA DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:49
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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15/05/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000247-04.2024.8.08.0050 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA HELENA LEITE DE MIRANDA DE SOUZA REQUERIDO: EDSON FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: SANDRO BURIAN GIESTAS - ES8875 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA HELENA LEITE DE MIRANDA DE SOUZA em face de EDSON FERREIRA RODRIGUES, devidamente qualificados nos autos.
DO RELATÓRIO Da petição inicial (ID 36528572) A autora alegou que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel descrito nos autos por mais de dez anos, fundamentando seu pedido no artigo 1.242 do Código Civil.
Apresentou documentos comprobatórios, tais como recibo de compra e venda, contas de IPTU e declarações de testemunhas.
Da decisão inicial (ID 36846130) O juízo constatou a ausência de documentos essenciais à instrução do feito, determinando a intimação da requerente para suprir as pendências documentais, sob pena de extinção do processo (art. 320 e 321, §único, CPC).
Concedeu, ainda, o benefício da justiça gratuita.
Da petição requerendo suspensão (ID 38833972) A autora solicitou a suspensão do processo por 90 dias, alegando dificuldades financeiras e de saúde para providenciar os documentos solicitados.
Da decisão interlocutória (ID 49384120) Determinada a intimação da autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção.
Do pedido de desistência (ID 50582317) A parte autora manifestou sua desistência da ação, alegando que a Prefeitura de Viana solucionou a questão, concedendo a escritura do imóvel. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o autor pode desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da anuência do réu, desde que antes do trânsito em julgado.
O pedido de desistência foi formulado de maneira expressa, documentado pelo advogado constituído.
No presente caso, verifica-se que o feito não chegou a uma fase instrutória conclusiva, e não há decisão de mérito proferida.
Dessa forma, aplicável o disposto no artigo 485, § 1º, do CPC, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumpre destacar que o direito à propriedade por meio da usucapião é um instrumento relevante para regularização fundiária, mas deve ser formalmente instruído e conduzido, sob pena de impossibilidade de prosseguimento.
No caso em tela, a autora obteve outra solução para a regularização do imóvel, tornando desnecessária a tramitação do presente feito.
Diante do exposto, o deferimento da desistência é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas e honorários, ante a concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Viana/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0098/2025) -
06/05/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 10:36
Extinto o processo por desistência
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22/11/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 21:52
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 18:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA LEITE DE MIRANDA DE SOUZA - CPF: *32.***.*11-49 (REQUERENTE).
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23/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:17
Conclusos para despacho
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19/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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