TJES - 5019171-19.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:59
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:41
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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20/06/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019171-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA MORETO, JAIR CESAR GONCALVES, CARLOS ALBERTO CARREIRO DE OLIVEIRA, ELIAS DE SOUZA RIBEIRO, LEOPOLDINA ALVES DA SILVA FERREIRA, VALERIO MARQUES PEREIRA, JOAO CARLOS ALVES MATIAS, MARIA JOSE BARROS, IZAURA MARIA DA SILVA CARVALHO, TEREZA SILVA CARDOSO LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - ES12203 DESPACHO Verifico que em contrarrazões, a parte embargada pugnou pela aplicação da multa ante o caráter protelatório da via aclaratória.
Assim, nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte embargante para, querendo, se manifestar.
Após, autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
12/06/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:50
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 11:31
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019171-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA MORETO, JAIR CESAR GONCALVES, CARLOS ALBERTO CARREIRO DE OLIVEIRA, ELIAS DE SOUZA RIBEIRO, LEOPOLDINA ALVES DA SILVA FERREIRA, VALERIO MARQUES PEREIRA, JOAO CARLOS ALVES MATIAS, MARIA JOSE BARROS, IZAURA MARIA DA SILVA CARVALHO, TEREZA SILVA CARDOSO LOPES Advogado do(a) AGRAVANTE: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202-A Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO DE CASTRO QUEIROZ - ES12203 DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, autos cls.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
22/05/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:12
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019171-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS AGRAVADO: MARIA DE OLIVEIRA MORETO e outros (9) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – MATÉRIA NÃO ABORDADA NA DECISÃO RECORRIDA – PRECLUSÃO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O presente recurso somente poderá tratar da tese recursal acerca da preclusão – ou não – da matéria, não devendo cuidar da análise de eventual excesso na execução, porquanto tal matéria não fora abarcada na decisão recorrida. 2.
A decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do C.
STJ, no sentido de que “há preclusão quando o devedor não impugna a correção monetária no momento processual adequado e que o erro de cálculo passível de correção é aquele decorrente de inexatidão aritmética e não de aplicação de critérios distintos de juros e correção monetária” (AgInt no REsp n. 1.965.790/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.) 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrada por MARIA DE OLIVEIRA MORETO E OUTROS, deixou de conhecer a impugnação aos cálculos apresentada pela parte recorrente.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que a matéria versada não está sujeita ao fenômeno da preclusão.
Aponta, assim, que há excesso no valor pleiteado pela parte adversa, sendo que o índice adotado está equivocado e a atualização fora dos parâmetros.
Sustenta, ainda, o excesso de juros sobre os honorários de assistente técnico.
Liminar recursal indeferida, consoante decisão no id. 11833853.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019171-19.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS AGRAVADAS: MARIA DE OLIVEIRA MORETO E OUTROS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença deflagrada por MARIA DE OLIVEIRA MORETO E OUTROS, deixou de conhecer a impugnação aos cálculos apresentada pela parte recorrente.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que a matéria versada não está sujeita ao fenômeno da preclusão.
Aponta, assim, que há excesso no valor pleiteado pela parte adversa, sendo que o índice adotado está equivocado e a atualização fora dos parâmetros.
Sustenta, ainda, o excesso de juros sobre os honorários de assistente técnico.
Liminar recursal indeferida, consoante decisão no id. 11833853.
Sem contrarrazões.
Ao compulsar os autos, conforme antes consignado, verifico que o julgador primevo, no bojo da decisão recorrida, assim se manifestou: Por meio da Decisão de Id. 49682310 consignou o Juízo a inércia do executado quanto aos cálculos da Contadoria, homologando-os, em seguida.
Assim, em razão da preclusão da análise da matéria nos autos por este Juízo a quo, DEIXO de conhecer da Impugnação dos cálculos de Id.52276604, de modo que deve o executado, caso tenha interesse, apresentar o cabível recurso para reapreciação da matéria em grau recursal.
Assim, forçoso reconhecer que este recurso somente poderá tratar da tese recursal acerca da preclusão – ou não – da matéria, não devendo cuidar da análise de eventual excesso na execução, porquanto tal matéria não fora abarcada na decisão recorrida.
Entretanto, na parte em que a irresignação recursal merece ser conhecida, penso que a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência do C.
STJ, no sentido de que “há preclusão quando o devedor não impugna a correção monetária no momento processual adequado e que o erro de cálculo passível de correção é aquele decorrente de inexatidão aritmética e não de aplicação de critérios distintos de juros e correção monetária” (AgInt no REsp n. 1.965.790/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.) Outro não é o entendimento deste Sodalício.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO. 1. - A orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.” (AgInt-AREsp 2.150.337; Proc. 2022/0180962-4; SC; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; DJE 10/03/2023) (…) (TJES, Data: 19/Sep/2024, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5000521-21.2024.8.08.0000, Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato) Assim, embora não desconheça a existência de posicionamento diverso na jurisprudência deste Tribunal, penso que agiu com acerto o ilustre magistrado singular, de modo a ser irretocável o pronunciamento recorrido.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nesta extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 14/04/2025 a 23/04/2025: Acompanho o E.
Relator. -
06/05/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 08:11
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e não-provido ou denegada
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 10:02
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 15:33
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de TEREZA SILVA CARDOSO LOPES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de IZAURA MARIA DA SILVA CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE BARROS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS ALVES MATIAS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de VALERIO MARQUES PEREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LEOPOLDINA ALVES DA SILVA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ELIAS DE SOUZA RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO CARREIRO DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JAIR CESAR GONCALVES em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA MORETO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2025 17:09
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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17/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:21
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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17/12/2024 15:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/12/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 15:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/12/2024 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 15:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2024 15:17
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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13/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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13/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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