TJES - 5019324-52.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para MAURICIO SIMONASSI DE ANDRADE - CPF: *33.***.*13-32 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MAURICIO SIMONASSI DE ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 09/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5019324-52.2024.8.08.0000 PACIENTE: MAURÍCIO SIMONASSI DE ANDRADE AUT.
COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARIACICA/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Maurício Simonassi de Andrade, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES, com o objetivo de revogar o decreto de prisão temporária expedido nos autos da ação penal nº 5020989-67.2024.8.08.0012.
Os impetrantes alegam que a decisão que decretou a prorrogação da prisão temporária carece de fundamentação concreta e não preenche os requisitos previstos na Lei nº 7.960/89.
Diante de tais argumentos, requerem, liminarmente, a revogação da prisão temporária, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida, conforme decisão inserida no ID nº 11612104.
Informações prestadas no ID nº 11749192.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça no ID nº 12643613, pela prejudicialidade do writ. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o habeas corpus têm por finalidade a proteção da liberdade locomoção contra a ilegalidade ou abuso e poder, conforme o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e os artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal.
Todavia, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora e dos documentos constantes dos autos, verifica-se que a prisão temporária objeto da impetração foi superada por novo título judicial, tendo em vista que em 19/12/2024, foi decretada prisão preventiva em desfavor do paciente, substituindo a prisão temporária que originalmente motivou o manejo da presente ação.
Nesse contexto, verifica-se a perda superveniente do objeto, haja vista que o habeas corpus restringe-se a impugnar a prisão temporária e não formula qualquer insurgência quanto ao novo decreto de prisão preventiva.
Sobre este assunto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência de novo título de prisão torna prejudicada a análise do habeas corpus impetrado contra o título anterior, por ausência de utilidade da prestação jurisdicional.
Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
HOMICÍDIO.
SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA.
PERDA DO OBJETO.
NOVO TÍTULO PRISIONAL COM NOVOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
No caso, alegou a defesa que deve ser abrandada a Súmula STF/691, face à ilegalidade da prisão temporária decretada para investigação dos agravantes em crime de homicídio.
Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 14/5/2024, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos agravantes e corréus. 3.
Entende esta Corte Superior que "[A] conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos." (AgRg no HC n. 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 4.
Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC: 910663 MG 2024/0157220-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o presente HABEAS CORPUS, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
Vitória/ES, 05 de maio de 2025.
Desembargador WALACE PANDOLPHO KIFFER Relator -
07/05/2025 14:11
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 13:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/03/2025 18:53
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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17/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:37
Decorrido prazo de MAURICIO SIMONASSI DE ANDRADE em 13/02/2025 23:59.
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15/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar MAURICIO SIMONASSI DE ANDRADE - CPF: *33.***.*13-32 (PACIENTE).
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11/12/2024 17:35
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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11/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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11/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 16:37
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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11/12/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2024 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 16:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 10:31
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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10/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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