TJES - 5006429-25.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:19
Decorrido prazo de GEDEON ALVES RAULINO em 16/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:00
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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27/05/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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21/05/2025 18:44
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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20/05/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5006429-25.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GEDEON ALVES RAULINO COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA Advogados do(a) PACIENTE: ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES - ES20503-A, MATEUS SOARES ANANIAS - ES30656-A DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de GEDEON ALVES RAULINO, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES, nos autos nº 0012303-50.2019.8.08.0012, que indeferiu o pleito defensivo pela abstenção, pelo Ministério Público, da utilização dos antecedentes criminais do acusado durante o Tribunal do Júri.
A defesa sustenta, em síntese, que a leitura de documentos relacionados à vida pregressa do paciente em plenário, e o indeferimento da juntada dos antecedentes da vítima aos autos da ação penal, afrontam os princípios da plenitude de defesa e da paridade de armas.
Requer, em sede liminar, seja determinado ao Ministério Público que se abstenha de realizar a leitura de documentos relacionados à vida pregressa do paciente no plenário do júri, bem como que determine à autoridade coatora que junte aos autos os antecedentes da vítima, pleitos reiterados no mérito (Id. 13373719). É o sucinto relatório.
Decido.
A controvérsia do presente feito é analisar se a menção dos antecedentes criminais, durante a sustentação oral em plenário, afronta o princípio da íntima convicção dos jurados.
Semelhante questão foi enfrentada quando do julgamento do AgRg nos EDcl no HC 920.362/RS, realizado em 2/9/2024, sob a relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, oportunidade em que a Quinta Turma do STJ decidiu que inexiste constrangimento ilegal na juntada dos antecedentes, policial e judicial, e vedou que a vida pregressa do réu seja objeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri.
A súmula do julgado restou assim ementada: “PROCESSO PENAL.
CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUNTADA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS DO ACUSADO.
RESPEITO AO ART. 422 DO CPP.
UTILIZAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (DIREITO PENAL DO AUTOR).
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a lei processual penal admite a juntada de documentos pelas partes, mesmo após a sentença de pronúncia, a teor do art. 422 do Código de Processo Penal (HC n . 373.991/SC, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe de 1º/2/2017). 2.
Assim, inexiste constrangimento ilegal na juntada, a tempo e modo, dos antecedentes policial e judicial do réu, inclusive os antecedentes infracionais. 3.
No entanto, em se tratando do exame dos elementos de um crime, em especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna típico, antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao autor ou aos seus antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse, estaríamos perpetuando a aplicação do Direito Penal do Autor, e não o Direito Penal do Fato.
Desse modo, para evitar argumento de autoridade pela acusação, veda-se que a vida pregressa do réu seja objeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri. 4 .
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 920362 RS 2024/0207573-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 2/9/2024, T5 - QUINTA TURMA, DJe 4/9/2024). (grifos acrescidos) Já a juntada de antecedentes da vítima aos autos da ação penal, é ato vedado pelo art. 479 do CPP, dado que o Júri está designado para o próximo dia 8/5/2024.
Firme em tais razões, DEFIRO EM PARTE O PLEITO LIMINAR, determinando ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo e à defesa, que se abstenham de realizar a leitura de documentos relacionados à vida pregressa do réu e da vítima no Tribunal do Júri.
Dê-se ciência desta decisão.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para ciência e parecer.
Após, retornem-me conclusos para julgamento do mérito.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Des.
Relator -
07/05/2025 19:27
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 19:26
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 19:01
Concedida em parte a Medida Liminar
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05/05/2025 17:11
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Marcos Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5006429-25.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GEDEON ALVES RAULINO COATOR: 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: DES.
MARCOS VALLS FEU ROSA DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GEDEON ALVES RAULINO em face do suposto ato coator do Juízo da 4ª Vara Criminal de Cariacica/ES nos autos do processo nº 0012303-50.2019.8.08.0012.
Considerando a existência de pedido liminar com destacada urgência e, tendo em vista a ausência do Eminente Relator, Desembargador Ubiratan Almeida Azevedo, na data do recebimento deste Habeas Corpus, conforme processo SEI nº 7000013-09.2019.8.08.0035, os autos foram remetidos ao meu gabinete, na data de 30.04.2025, às 16h57 (ID 13382111).
Contudo, de análise dos autos, vislumbra-se óbice no exame da medida liminar no presente habeas corpus, uma vez que faltam documentos necessários à análise das alegações, tendo em vista que, ao acessar o link de acesso à íntegra dos autos (ID 13373722), consta a mensagem de que “o URL solicitado não foi encontrado neste servidor.” Sabe-se que o manejo de habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações do paciente, ou seja, por cuidar-se de uma via de cognição sumaríssima, a fundamentação trazida a juízo deve estar embasada em elementos concretos, haja vista a vedação de dilação probatória na presente via.
Aliás, “o Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de que cabe ao impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante a colação, quando da impetração, das peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
Precedentes.” (STJ; AgRg no HC 333.299/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).
Assim, intime-se o impetrante para que, em 5 (cinco) dias, junte aos autos os documentos necessários ao exame da medida, notadamente os documentos indicados no link de ID 13373722, visto que inexistem elementos probatórios pré-constituídos suficientes à análise da pretensão deduzida.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se, com urgência, tendo em vista a existência de pedido liminar.
Vitória/ES, 30 de abril de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
30/04/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:54
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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30/04/2025 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 16:57
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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30/04/2025 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 16:08
Expedição de Promoção.
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30/04/2025 14:28
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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30/04/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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