TJES - 5002828-33.2024.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:41
Juntada de Ofício
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01/09/2025 20:10
Juntada de Certidão
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01/09/2025 20:03
Juntada de Certidão
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01/09/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2025 03:27
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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24/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 03:10
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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22/08/2025 02:36
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:36
Decorrido prazo de GELSON DE OLIVEIRA SANTOS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002828-33.2024.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GELSON DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ADALGIZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TOBIAS FERREIRA DA COSTA - ES38813 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO LIMA DE FREITAS - ES32837 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por GELSON DE OLIVEIRA SANTOS em favor de sua genitora ADALGIZA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, objetivando a sua interdição, vez que o mesma é portadora da CID10: F03 e tem dificuldades em se locomover, bem como, vem tendo perda de memórias frequentemente e em alguns casos não reconhece os filhos, parentes, nem mesmo pessoas próximas a esta, necessitando de cuidados específicos, quanto à saúde, medicação, higiene, entre outros cuidados e não apresenta condições de gerir a própria vida, sem colocar em risco a própria integridade física e patrimonial, pelo que requer a procedência do feito.
Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da ação.
Na decisão de ID.62983173, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a parte autora a responder pelos interesses da requerida, até a elucidação final da demanda, com o respectivo Termo de compromisso provisório expedido, na qual, ainda, foi determinada a realização de perícia, com a apresentação dos quesitos.
Perícia realizada, conforme laudo juntado ao ID.73010700, no qual afirma que a Interditanda é portadora de Doença de Alzheimer, de patologia CID 10 G30, o que a impede de expressar sua vontade e gerir sua vida civil e possui incapacidade total, sendo evidente, a sua total incapacidade para gerir qualquer aspecto de sua vida.
Audiência de entrevista realizada, consoante ID.73261623.
A Requerida, através do Curador Especial nomeado, apresentou contestação ao ID.74789175, inclusive, pleiteou a determinação de realização de perícia médica judicial, bem como, o interrogatório da Interditanda.
Contudo, já houve a realização da entrevista, conforme termo de audiência de ID.73261623, sendo o Causídico nomeado no respectivo ato, no qual, também, foi determinada a realização da perícia, com a consequente nomeação de expert para tanto, sendo a mesma devidamente realizada.
O Ministério Público, ao ID.75710440, manifestou-se para que seja julgado procedente o pedido, sendo decretada, por sentença, a interdição da Requerida, sendo declarada como pessoa relativamente incapaz, nomeando-se GELSON DE OLIVEIRA SANTOS como curador da interditanda ADALGIZA DE OLIVEIRA.
O Requerente, através de seu patrono, manifestou-se favoravelmente ao Laudo apresentado, requerendo, ainda que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos contidos na exordial. É o relatório.
DECIDO.
Não há questões processuais a dirimir e, por tal razão, ingresso na análise do mérito.
Alega o Requerente, que a Requerida, sua genitora, apresenta dificuldades em se locomover, bem como, perda de memórias frequentemente e em alguns casos não reconhece os filhos, parentes, nem mesmo pessoas próximas a esta, sendo diagnosticada como portadora da CID 10 F 03, doença que afeta sua capacidade física, motora e de raciocínio, impossibilitada de reger sua própria vida sem colocar em risco a própria integridade física e patrimonial.
A incapacidade está presente no conjunto probatório carreado aos autos, restando verificada a impossibilidade de reger sua própria vida sem colocar em risco a própria integridade física e patrimonial.
Tal assertiva decorre dos documentos juntados aos autos, bem como da conclusão do perito judicial, laudo anexado, na qual especifica a enfermidade, enfermidade que torna a indivídua incapaz de discernir seus intentos, pelo que atribuiu o caráter irreversível, estando incapaz de gerenciar sua própria vida.
Portanto, diante dos elementos de convicção constantes dos autos, entendo que a interditanda, por ser diagnosticado com Doença de Alzheimer, CID 10 G 30, não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, nos termos do previsto no artigo 3º, inciso II, do Código Civil, estando sujeito à curatela, consoante preceitua o artigo 1.767, inciso I, do referido diploma legal.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se nomeia uma pessoa com a finalidade de administrar os interesses de outra que se encontra incapaz de fazê-lo.
Quanto à legitimidade do requerente para promover a ação de interdição, prevê o art.747 do Código de Processo Civil: Art. 747.
A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
A respeito de seu exercício, assim dispõe o Código Civil, no artigo 1.775: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao Juiz a escolha do curador.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
O requerente, filho da interditanda, já vem dispensando, no plano fático, os devidos cuidados à incapaz, em harmonia e comum acordo, bem como possuindo os requisitos necessários para o êxito da demanda, não havendo óbices ao deferimento do presente pleito.
Entendo, portanto, que já há situação fática estabelecida entre as partes, de modo que figura como pessoa mais apta a ser nomeado curador, para os fins de direito.
Ademais, diante do contexto probatório dos autos, o ilustre representante do MP, agindo como fiscal da lei, opinou pelo deferimento do pedido inicial, nos termos do parecer conclusivo.
Ante o expendido, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para DECRETAR a interdição de ADALGIZA DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, nomeando-lhe curador GELSON DE OLIVEIRA SANTOS, a fim de que o represente na prática dos atos da vida civil (primeira parte do artigo 757 do Código de Processo Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, caput, da Lei nº 13.146/2015), respeitando a limitação imposta no § 1º do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, que deverá, ainda, prestar o compromisso legal.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispenso a garantia da curatela em virtude da ausência de patrimônio de valor considerável pela requerida.
Entendo por concluído o trabalho pericial e em conformidade com a Resolução 232/2016, bem como, a Resolução 06/2012, e, ainda, a Ordem de Serviço TJES 04/2016, DETERMINO que a Secretaria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo seja oficiada, a fim de realizar a reserva orçamentária para futuro pagamento.
O cartório deverá informar o valor exato dos honorários, e instruir o ofício com as cópias e documentos necessários indicados na Ordem de Serviço supramencionada.
Certifique-se se o perito já fez a juntada dos documentos especificados na ordem de serviço.
Caso não tenha feito, intimá-lo para tal desiderato.
Deverá a serventia diligenciar para solicitar autorização de pagamento dos honorários.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do curador especial e do defensor dativo nomeado, tendo em vista a inexistência de Defensoria Pública na Comarca.
Fixo, assim, de forma analógica ao Decreto Estadual 2821-R, de 10/08/2011, fixo honorários ao curador especial em R$ 700,00 (setecentos reais).
Expeça-se mandado para a inscrição no Cartório de Registro Civil (artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei nº 6.015/1973), consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita, a fim de que seja realizado o registro da interdição, que deverá ser comunicado ao Cartório onde foi registrado o nascimento ou casamento do requerido/interditado, para fins de anotação.
Publique-se, imediatamente, nos moldes do § 3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Registrada a sentença no Cartório de Registro Civil (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973), intime-se, para prestar compromisso, o(a) curador(a) nomeado(a), lavrando-se o Termo Definitivo de Curatela, com a advertência de que o curador não poderá alienar bens do curatelado, tampouco onerá-los, sem prévia autorização judicial para fazê-lo, sujeitando-se ao que dispõe o art. 919 do CPC.
Outrossim, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do interditado.
Intime-se, ainda, o(a) curador(a), pessoalmente, para buscar o tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758 do CPC.
Expeça-se termo provisório, bem como o definitivo após o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, comunique-se ao Juízo Eleitoral dessa Comarca para os fins de direito, nos termos do artigo 71, § 2º do Código Eleitoral, combinado com artigo 15, inciso II, da Constituição Federal. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei 6.015/73.
Fica condicionada a venda de bens imóveis do Interditado à prévia autorização judicial mediante expedição de alvará, razão pela qual dispensa-se a curadora especialização da hipoteca legal.
E ainda, em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9.º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências acima determinadas, arquivem os autos, com as cautelas de praxe.
Sem custas, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora..
P.
R.
I.
Ciência ao MP.
Diligencie-se, VALENDO COMO MANDADO/ OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
18/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/08/2025 14:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 07:33
Publicado Intimação - Diário em 21/07/2025.
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17/08/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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14/08/2025 14:07
Julgado procedente o pedido de GELSON DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *70.***.*06-88 (REQUERENTE).
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14/08/2025 00:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2025 01:30
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:35
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 14:45, Anchieta - 2ª Vara.
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31/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002828-33.2024.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GELSON DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ADALGIZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TOBIAS FERREIRA DA COSTA - ES38813 DESPACHO Intime-se a parte requerente para tomar ciência do laudo pericial.
No mais aguarde-se a audiência de entrevista designada nos autos, ocasião em que a interditanda será ouvida pessoalmente e poderá manifestar-se sobre o pedido de interdição e, se desejar, impugná-lo.
Caso a interditanda não constitua advogado ou não possa se manifestar validamente, será-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de garantir-lhe a ampla defesa e o contraditório.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
17/07/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/07/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 10:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:00
Juntada de Petição de laudo técnico
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11/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:53
Expedição de Mandado - Citação.
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03/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 01:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 01:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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01/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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17/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:38
Juntada de Mandado
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13/02/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002828-33.2024.8.08.0004 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: GELSON DE OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: ADALGIZA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: TOBIAS FERREIRA DA COSTA - ES38813 DECISÃO Considerando as informações prestadas na exordial, bem como podendo ser revisto a qualquer tempo e passível de sanções legais caso utilizado indevidamente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por GELSON DE OLIVEIRA SANTOS em face de sua genitora ADALGIZA DE OLIVEIRA, ora interditanda.
Aduz, em síntese, que a Interditanda tem dificuldades em se locomover, bem como, vem tendo perda de memórias frequentemente e em alguns casos não reconhece os filhos, parentes, nem mesmo pessoas próximas a esta, necessitando de cuidados específicos, quanto à saúde, medicação, higiene, entre outros cuidados.
O Requerente afirma, ainda, acreditar que a sua irmã, atualmente residente nos Estados Unidos, após realizar visita à sua genitora, a levou até o Banco Banestes e passou a modalidade da conta unilateral da genitora para conta conjunta, sendo que após esse fato, ocasionou o bloqueio na conta da Requerida, não sendo possível o recebimento da aposentadoria, a qual era utilizada pelo Requerente para custear as despesas da Requerida, sendo o mesmo o responsável em ajudá-la na administração e subsistência de sua genitora, ora interditanda.
Informa, ainda, que a Interditanda além de receber no Banco do Banestes sua aposentadoria, também recebe pensão pela Caixa Econômica Federal e, por coincidência, embora esta última seja de titularidade exclusiva da Requerida, se encontra bloqueada, justamente após o período que a filha, ora irmã do requerente, retornou para sua residência no Exterior.
Assim, requer a antecipação da tutela, com a curatela provisória do requerido, para que assim sejam administrados seus bens e regida a sua vida, no que pertine às suas necessidades básicas e fundamentais.
Instrui a inicial os documentos necessários à propositura da ação, os quais comprovam a enfermidade e a necessidade da referida nomeação.
Ao ID.62051884, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória, com a nomeação do requerente GELSON DE OLIVEIRA SANTOS como curador provisório da interditanda ADALGIZA DE OLIVEIRA. É breve o relatório.
Passo a decidir.
A interdição é medida de proteção ao incapaz, que se insere dentro do direito de Família, onde pode ser assegurada, com mais eficácia, a proteção do deficiente físico ou mental, criando mecanismos que coíbam o risco de violência a sua pessoa ou de perda de seus bens.
Sobre o instituto da curatela o Código Civil disciplina o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, trata da curatela provisória, no parágrafo único do artigo 749, in verbis: "Art. 749.
Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.” Analisando detidamente os autos, especialmente, o Laudo de ID.56633911, extrai-se que a Interditanda é portadora de CID 10: F03, concluindo o expert que a requerida deve ser auxiliada por terceiros para atividades básicas do cotidiano, além de apresentar riscos à segurança pessoal.
Portanto, verifica-se a impossibilidade da interditanda de reger sua vida civil, e, via reflexa, tem necessidade de supervisão de terceiros.
Por outro lado, extrai-se dos autos que a requerida está sob os cuidados do filho que tem cuidado das necessidades da genitora, sendo o requerente, inclusive, responsável do grupo familiar em que a requerida está inserido, portanto o mesmo é apto a exercer a curatela, na forma do art. 1.775, § 1º do Código Civil, com isso, é cabível a nomeação de curatela na pessoa do requerente.
Diante do exposto, DEFIRO LIMINARMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, portanto, DEFIRO a curatela provisória da requerida ADALGIZA DE OLIVEIRA e nomeio a Sr.
GELSON DE OLIVEIRA SANTOS como curador provisório da interditanda, pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), para representá-la em Juízo e fora dele, na administração de sua pessoa e bens, devendo ser intimado para prestar compromisso legal.
Considerando que este Magistrado encontra-se, também, designado pela Douta Presidência do TJES para 4ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha (Competência do Juri), bem como, atuando como membro da 5ª Turma Recursal, Designo o dia 14 de Julho de 2025, às 14:45 horas, para a realização da entrevista da Requerida, conforme previsão do art. 751 do CPC, a qual será presencial.
Faculto, entretanto, a participação por videoconferência através da plataforma ZOOM, cujo link será disponibilizado por esta serventia.
Seja formalmente advertida a curadora do interditado, ora nomeada, a manter o adequado tratamento médico em prol do curatelado, bem como a administrar com zelo os seus bens e patrimônio, devendo prestar contas do que lhe for requisitado por estes Juízo, na forma da lei.
Cite-se, com as advertências legais, nos termos do art. 751 do CPC.
Lavre-se o competente TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA, com as advertências legais, ciente, de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza pertencentes a(o) interditado(a), contrair empréstimos, dispor de seus bens e a movimentar contas de sua titularidade, este último, com saldo superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a) aplicando-se no caso, o disposto no art. 553 do CPC/15 e as respectivas sanções.
Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Nomeio como perito o médico psiquiatra Dr.
Roberto Ramalhete Pereira da Silva, CRM/ES nº 508, CPF Nº *35.***.*16-53, tel.: (27) 99942-9356/ 3034-5774, com endereço à Av.
Estudante José Júlio de Souza, Praia Itaparica, Vila Velha, Cep: 29.102.010, Ed.
Ilha Bela, Nº 3.120 (Apto. 701).
Intime-se o douto perito para informar se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, bem como que a parte autora está ao amparo da assistência judiciária gratuita, razão pela qual os honorários periciais, nos termos da Resolução nº 06/2012, do EG.
TJ/ES, em grau de complexidade média, no valor de R$ 1.250,04, devidamente justificada, tendo em vista que o perito está obrigado a se deslocar até ao local de residência da Interditanda, inexistindo outros profissionais dispostos à realização do mister.
Em conformidade com a Resolução 232/2016, bem como, a Resolução 06/2012, e, ainda, a Ordem de Serviço TJES 04/2016, determino que a Secretaria do Tribunal de Justiça do Espírito Santo seja oficiada, a fim de realizar a reserva orçamentária para futuro pagamento.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para ciência do perito nomeado e, havendo necessidade, se manifestarem, fundamentadamente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, remeta-se ao expert cópia do presente despacho informando o nome das partes, endereço completo e telefones de contato, bem como cópia de eventual laudo médico e a quesitação a ser respondida.
Fica estabelecido, desde logo, que o perito do juízo deverá entrar em contato com a família do requerido, através do telefone fornecido, para agendar a visita e que esta deverá ser realizada no endereço do requerido, em até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento deste.
Informe ao expert, também, que qualquer comunicação a esse juízo poderá ser feita através do e-mail e telefone da Vara.
Segue a quesitação a ser respondida pelo perito: I.
O (a) requerido (a) é acometido (a) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? Em caso positivo, qual? Mencionar, também, o CID.
II.
A enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva? Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? III.
O (a) requerido (a) é capaz de, com clareza, exprimir sua vontade? IV.
A enfermidade diagnosticada o (a) incapacitada de exercer atos de negociação e disposição patrimonial? (tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração) V.
Apresenta o (a) demandado (a) outra causa que o (a) faça necessitar de curatela? (prodigalidade, alcoolismo crônico, vício em tóxicos.) VI.
Qual momento da vida em que a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir sua vontade se revelou? VII.
Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar, por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva.
Fixo o prazo de 15 dias, contados da conclusão da diligência, para o depósito do laudo, salvo necessidade de novo acompanhamento ou exames, a critério do perito nomeado.
Após a entrega do laudo, oficie-se, de imediato, à Procuradoria de Execução de Precatórios, solicitando o depósito em favor do perito, em conformidade com a Ordem de Serviço TJES 04/2016.
Diligencie-se, servindo-se a presente como MANDADO/OFÍCIO.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. -
12/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
12/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 13:51
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 14:45, Anchieta - 2ª Vara.
-
11/02/2025 17:43
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 06:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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