TJES - 0014728-44.2020.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:14
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0014728-44.2020.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VITOR DOS SANTOS AMORIM, TANIA MARIA THOMAZINI, VIRGINIA DOS SANTOS AMORIM, RENZO THOMAZINI PACHITO AMORIM, T.
T.
P.
A.
INVENTARIADO: VIRGINIO MANOEL PACHITO DE AMORIM DECISÃO Vistos e etc.
Trata-se de inventário dos bens deixados por Virginio Manoel Pachito de Amorim.
A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual refere-se à impugnação apresentada pela companheira supérstite, Sra.
Tania Maria Thomazini, contra a inclusão, nas primeiras declarações, do imóvel de matrícula n. 51.510, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Vila Velha–ES.
O inventariante pleiteia a partilha do bem, sustentando que sua aquisição, em 2002, ocorreu na constância da união estável, cujo início retroagiria a 2001, conforme declaração em Escritura Pública de União Estável lavrada em 24 de novembro de 2011.
A companheira, por sua vez, refuta a comunicação do patrimônio, argumentando que a aquisição do imóvel foi particular e o falecido ainda se encontrava legalmente casado à época.
Pois bem.
A questão cinge-se em definir o marco inicial da união estável para fins patrimoniais e o regime de bens aplicável.
A Escritura Pública de 2011 declara que o casal convivia "há aproximadamente 10 (dez) anos ininterruptos".
O termo "aproximadamente" confere à declaração um caráter de imprecisão, não estabelecendo, com a certeza necessária, que a união tenha se iniciado antes da aquisição do imóvel, em 19 de novembro de 2002.
A presunção de veracidade de que goza o documento público é juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada por outros elementos dos autos.
E, no caso sob análise, há elemento determinante que revela a situação jurídica do de cujus à época da aquisição do bem.
Conforme consta nos autos (ID 65151575), o falecido foi casado com a Sra.
Marilena dos Santos Amorim, tendo o divórcio sido decretado apenas em 25 de agosto de 2008 .
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal (Tema 529), veda o reconhecimento de uniões estáveis concomitantes a casamento válido e não dissolvido.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – UNIÃO ESTÁVEL PRETÉRITA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS CONCOMITANTES – TEMA 529 STF – RECURSO INTERPOSTO PELO IPAJM CONHECIDO E PROVIDO – APELO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Como se sabe, o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, concedeu à união estável o status de entidade familiar ao dispor que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O artigo 1.723 do Código Civil, por seu turno, regula o mencionado dispositivo constitucional prevendo que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objeto de constituição de família”. 2.
Ainda que não subsistam os requisitos da convivência more uxório por mais de cinco anos, ou da existência de prole, outrora previstos na Lei nº 8.971/94, é certo que o reconhecimento da união estável depende da comprovação do animus familiae, ou seja, do estabelecimento de união familiar estável e duradoura, atrelando-se a projetos de vida em comum.
Além disso, faz-se imprescindível que não esteja caracterizado o impedimento previsto no § 1º do art. 1.723 do CC/02, o qual impossibilita o reconhecimento de união estável se ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 1.521 do mesmo diploma legal, enquadrando-se dentre elas a existência de casamento anterior, exceto se comprovada a separação de fato do casal. 3.
Neste caso, por óbvio, o impedimento também se aplica à união estável anterior, notadamente porque, como dito, esta foi erigida pela Constituição Federal ao status de entidade familiar, devendo ser assegurada proteção à unicidade do vínculo. 4.
Embora a questão acerca do concubinato tenha acarretado em fervorosos debates na doutrina e jurisprudência nos últimos anos, é de notório conhecimento que recentemente, com o julgamento do leading case RE 1045273/SE, o Supremo Tribunal Federal (Tema nº 529) analisou a possibilidade de reconhecimento jurídico de casamento e união estável concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte, fixando a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. 5.
Portanto, a preexistência de casamento ou união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento concomitante de novo vínculo, mesmo que a terceira pessoa esteja de boa-fé (concubinato putativo). 6.
No caso concreto, a despeito de todas as provas apresentadas pela autora/apelante acerca do relacionamento mantido com o de cujus, constam dos autos elementos contundentes acerca da existência de união estável pretérita, sendo inclusive deferido o benefício previdenciário em favor desta companheira.
E a preexistência de união estável, como dito, impede o reconhecimento de outra união estável posterior, inclusive para fins previdenciários. 7.
Recurso interposto pelo IPAJM conhecido e provido, restando prejudicado o apelo adesivo interposto pela autora. (Data: 16/Mar/2023; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 0013909-16.2012.8.08.0059; Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Assunto: Regime Previdenciário) A existência de vínculo matrimonial formal é impedimento para a configuração de uma união estável com todos os seus efeitos, principalmente os patrimoniais.
A relação mantida antes da dissolução do casamento, para fins de partilha, classifica-se como concubinato, o qual não gera direitos sucessórios ou de meação nos moldes da união estável.
Portanto, para fins de comunicação de bens, a união estável entre o falecido e a Sra.
Tania Maria Thomazini somente poderia ter seus efeitos patrimoniais reconhecidos após a separação do casamento anterior, e de forma definitiva, após a decretação do divórcio.
Dessa forma, a aquisição do imóvel em 19 de novembro de 2002 ocorreu em um momento em que o Sr.
Virginio ainda estava legalmente casado, o que impede a comunicação do referido bem ao seu patrimônio, tratando-se de bem particular da Sra.
Tania Maria Thomazini, que o adquiriu em seu nome.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela interessada Tania Maria Thomazini para REJEITAR a inclusão do imóvel de matrícula n. 51.510 no rol de bens a partilhar neste inventário, por se tratar de bem particular da companheira, adquirido em momento que obstava a comunicação patrimonial com o de cujus.
Determino ao inventariante que proceda à retificação das Primeiras Declarações para excluir o referido bem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, dê-se vista ao MP.
Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
24/06/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
-
23/06/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de TALITA THOMAZINI PACHITO AMORIM em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de RENZO THOMAZINI PACHITO AMORIM em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de VIRGINIA DOS SANTOS AMORIM em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de VITOR DOS SANTOS AMORIM em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 00:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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12/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº: 0014728-44.2020.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VITOR DOS SANTOS AMORIM, TANIA MARIA THOMAZINI, VIRGINIA DOS SANTOS AMORIM, RENZO THOMAZINI PACHITO AMORIM, T.
T.
P.
A.
Advogados do(a) REQUERENTE: HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH - ES18190, THIAGO DE CARVALHO BOTTO PEREIRA - ES18391 Advogado do(a) REQUERENTE: LIA CAROLINA MORAES PENA - ES13983 Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA GOES FURTADO - ES10851 INVENTARIADO: VIRGINIO MANOEL PACHITO DE AMORIM DESPACHO INTIME-SE/ CITE-SE os representantes dos herdeiros Renzo Thomazini Pachito Amorim e T.
T.
P.
A. para regularizarem a representação destes em 15 dias nos autos.
Em respeito ao contraditório, INTIMEM-SE todos para que se manifestem sobre o teor da petição de ID. 65976130 e sobre a manifestação ministerial em ID. 65643783 no prazo de 15 dias.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 14 de abril de 2025.
Juiz de Direito -
07/05/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/03/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 17:20
Expedição de Termo de Penhora.
-
11/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2024 15:07
Juntada de Petição de habilitações
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07/05/2024 14:16
Juntada de Ofício
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02/05/2024 14:21
Juntada de Informações
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29/04/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Informações
-
19/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/02/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 14:42
Juntada de Informações
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26/01/2024 14:00
Juntada de Informações
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22/01/2024 12:48
Processo Inspecionado
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22/01/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:41
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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