TJES - 5014066-95.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO FREIRE BELISARIO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDRE RIBEIRO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014066-95.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE RIBEIRO AGRAVADO: KLEBER DANTAS QUEIROZ, RODRIGO FREIRE BELISARIO Advogados do(a) AGRAVANTE: JONATHAN BERLEZE DA CRUZ - ES34582, RUBERLAN RODRIGUES SABINO - ES11390-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239-A DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANDRÉ RIBEIRO em face do pronunciamento de id. 8022397 que, nos autos de agravo de instrumento por ele interposto, indeferiu a gratuidade da justiça.
Em suas razões, aduz a embargante, em suma, que a decisão recorrida é contraditória, uma vez que deve prevalecer a presunção que milita em seu favor, inexistindo provas de que possa suportar o pagamento do preparo recursal.
Contrarrazões no id. 13490515 pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Decido de forma unipessoal, com base no artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade e/ou contradição, e/ou quando for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal e/ou, ainda, no caso de erro material.
Conforme o magistério doutrinário, A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (…) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verifica sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (…) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: JusPodvim, 2016. p. 1.590/1.592).
Sem razão a parte embargante.
Inicialmente, vale registrar que o embargante aponta a existência de contradição.
Contudo, o vício que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquele de natureza interna, verificado entre as proposições do próprio julgado, ou seja, entre sua fundamentação e seu dispositivo, e não a suposta contradição entre a decisão e a lei, a prova dos autos ou o entendimento jurisprudencial.
Ao analisar as razões recursais, constata-se que o embargante não demonstra qualquer vício intrínseco na decisão.
Pelo contrário, manifesta seu inconformismo com o critério adotado para a análise do pedido de gratuidade de justiça – a saber, a ausência de documentos que demonstrassem a integralidade de seu patrimônio – buscando a reforma do julgado para que prevaleça tese diversa, qual seja, a de que apenas a renda deveria ser considerada.
A pretensão de reexame da matéria decidida, por discordância com a justiça ou a correção do pronunciamento judicial, é matéria estranha à via estreita dos embargos.
O que se tem, na realidade, é uma tentativa de infringir o mérito da decisão por via inadequada, o que não se pode admitir.
Destarte, não há qualquer vício no pronunciamento ora embargado, sendo que eventual irresignação do autor não desafia a via aclaratória que, como cediço, é recurso de fundamentação vinculada.
Sendo assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se as partes.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator 1§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. -
23/06/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/06/2025 15:30
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014066-95.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE RIBEIRO AGRAVADO: KLEBER DANTAS QUEIROZ, RODRIGO FREIRE BELISARIO Advogados do(a) AGRAVANTE: JONATHAN BERLEZE DA CRUZ - ES34582, RUBERLAN RODRIGUES SABINO - ES11390-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239-A DESPACHO Intime-se a parte agravante/embargante para ciência acerca da devolução do AR não entregue ao destinatário (id. 14013782), notadamente para declinar novo endereço.
Após, cls.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
10/06/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 08:44
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:06
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 14:58
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5014066-95.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE RIBEIRO AGRAVADO: KLEBER DANTAS QUEIROZ, RODRIGO FREIRE BELISARIO Advogados do(a) AGRAVANTE: JONATHAN BERLEZE DA CRUZ - ES34582, RUBERLAN RODRIGUES SABINO - ES11390-A Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BRAGANCA ZOBOLI BRAVIM - ES13239-A DESPACHO Fixada a competência deste Subscritor, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos (id. 8226186) opostos em face da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça (id. 8022397).
Após, autos cls.
Diligencie-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
05/05/2025 17:08
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 12:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:51
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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25/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/04/2025 17:37
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 03:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 03:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/04/2025 13:35
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
22/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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21/06/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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21/06/2024 16:53
Suscitado Conflito de Competência
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10/06/2024 15:44
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
-
10/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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10/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
10/06/2024 15:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2024 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2024 16:18
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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29/05/2024 16:18
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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29/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 15:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:52
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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29/05/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 03:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2024 03:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2024 18:18
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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06/05/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 23:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 23:32
Gratuidade da justiça não concedida a ANDRE RIBEIRO - CPF: *08.***.*04-46 (AGRAVANTE).
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19/01/2024 13:34
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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18/12/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:32
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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27/11/2023 09:32
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2023 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão - Juntada • Arquivo
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