TJES - 5000414-97.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:23
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
15/05/2025 00:57
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000414-97.2024.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURO PEREIRA DANIEL REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB Advogado do(a) AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 Advogado do(a) REU: GABRIEL WEBERT DE OLIVEIRA ALVES - DF75682 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MAURO PEREIRA DANIEL em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, através da qual alega que sofreu descontos em seu benefício desde Abril de 2024, sob a rubrica CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892, que jamais foram solicitados ou autorizados, razão pela qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica, com a restituição dos valores e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e deixou de realizar audiência sem oposição das partes, vindo os autos conclusos para sentença, com registro que a requerida apresentou contestação escrita e a parte autora manifestação.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, deixa ainda de apreciar o pedido e a impugnação a justiça gratuita, pois conforme Lei 9099/95, não se impõe condenação de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição nos procedimentos sumaríssimos, devendo o pedido e a impugnação serem analisados por instância revisora nos casos de recursos.
Quanto à preliminar de incompetência territorial em razão do foro de eleição, rejeita-se, pois é pacífico o entendimento de que estas cláusulas são abusivas quando estabelecem Comarca diversa do domicílio do consumidor por restringir o acesso ao Judiciário daquele legalmente considerado hipossuficiente na relação consumerista.
No mérito, a requerida alega de forma genérica, legitimidade das cobranças, uma vez que a parte autora consentiu em sua adesão e os serviços estavam a disposição, bem como argumenta que a parte poderia solicitar o cancelamento a qualquer momento, tanto pelo INSS, quanto pela própria associação, razão pela qual não deve ser acolhido a repetição indébito requerida, requerendo ao final a improcedência da ação.
Nesse passo, o ônus de comprovar a anuência da parte autora, aderindo aos seus serviços e permitindo os descontos, é da requerida e se constata a ausência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC e o artigo 6º, inciso IV do CDC, na medida em que deixou de comprovar (ainda que minimamente - pois embora alegue a existência de termo de adesão de filiação, deixou de junta-lo) a existência de relação jurídica consentida pela autora, razão pela qual se impõe-se reconhecer a invalidade dos descontos impugnados pela autora.
No caso específico, infere-se dos documentos juntados (id. 61880092), que os descontos ocorreram Abril de 2024 a Junho de 2024, sendo o total dos descontos no montante de R$ 118,59 (cento e dezoito reais e cinquenta e nove centavo) de sorte que se deve acolher a pretensão autoral de restituição, mas como não há pedido de restituição em dobro, será restituido de forma simples.
Registra-se ainda que caberá à parte autora fazer prova dos valores descontados após Junho de 2024 (se houverem) e estes também deverão ser restituídos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nota-se que a conduta da requerida provocou constrangimento à autora, que suporta desfalque indevido em sua conta/benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas de conduta que lesiona a dignidade da autora enquanto consumidora, e que a parte requerida, sequer comprovou relação contratual, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a requerida a restituir as parcelas descontadas indevidamente, na importância de R$ 118,59 (cento e dezoito reais e cinquenta e nove centavo), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto. b) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Publique-se, registre-se, intimem-se a parte as partes, ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem ela remeter os autos para a Turma Recursal, a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive quanto à análise do pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado e nada sendo requerido em 10 (dez) dias, arquivem-se.
Por fim, considerando o grande números de ações no âmbito do Juizado Especial em face de pessoas jurídicas constituídas como associações com indicativo da existência da prática de crimes contra idosos (e possivelmente em face do INSS, com uso de documentos falsos), oficie-se ao MP Estadual e Federal para que adotem, se for o caso, medidas que entenderem cabíveis.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Águia Branca/ES, 28 de janeiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
06/05/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 08:32
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
28/01/2025 11:35
Processo Inspecionado
-
28/01/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido de MAURO PEREIRA DANIEL - CPF: *74.***.*84-00 (AUTOR).
-
27/01/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2025 15:52
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 14:02
Expedição de intimação - diário.
-
09/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
01/10/2024 17:20
Expedição de intimação - diário.
-
01/10/2024 17:19
Expedição de carta postal - citação.
-
12/07/2024 12:30
Audiência Conciliação cancelada para 08/08/2024 15:00 Águia Branca - Vara Única.
-
19/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 17:17
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:37
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 15:00 Águia Branca - Vara Única.
-
17/06/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001604-91.2025.8.08.0047
Soma-Anival Empreendimentos Imobiliarios...
Jaider Alves Sabino
Advogado: Sara Mendonca Santos Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 10:01
Processo nº 5013161-56.2024.8.08.0000
Vani Targa
Laercio Ferreira
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Espirito...
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2024 13:34
Processo nº 5001859-76.2025.8.08.0038
Cooperativa de Credito e Investimento Co...
Virgilio Oliosi
Advogado: Andre Francisco Luchi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2025 10:28
Processo nº 0007446-91.2016.8.08.0035
Augusto Cezar Cozer
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Augusto Cezar Cozer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2016 00:00
Processo nº 0034394-69.2017.8.08.0024
Companhia de Transportes Urbanos da Gran...
Continental Pecas LTDA
Advogado: Luciano Kelly do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2017 00:00