TJES - 0001213-46.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RENE RODRIGUES LIMA em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:23
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001213-46.2019.8.08.0044 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RENE RODRIGUES LIMA Advogado do(a) REU: EVELYN FREIRE SANTOS - ES27730 SENTENÇA Tratam os autos de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em desfavor de RENE RODRIGUES LIMA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio da qual imputa ao denunciado a prática do crime tipificado no artigo 329, caput, do Código Penal, nos seguintes termos, ipsis litteris: Infere-se do procedimento investigativo policial em anexo (TC 039361541.19.06.001.50.181), que instrui a presente denúncia, que no dia 10 de maio de 2019, por volta das 22h e 40min, a Policia Militar teve que agir de forma a conter o referido denunciado, o qual se insurgiu contra as determinações das ordens emanadas da autoridade policial quando de uma abordagem.
Segundo se apurou na data dos fatos, os agentes policias em patrulhamento abordaram o denunciado e um outro elemento, esse outro acatou todas as determinações dos policiais em serviço no momento porém o denunciado fez exatamente o contrario, se insurgindo contra a determinações do momento da abordagem, bem como ainda tentou agredir fisicamente as autoridades.
Posteriormente, na tentativa de imobilizar o suspeito, que se opôs a ordem policial, o mesmo deferiu diversos chutes aos militares. [...] A peça acusatória veio acompanhada de cópia do Termo Circunstanciado de fl. 06.
Boletim Unificado (BU) às fls. 07/10.
Auto de Resistência à fl. 14.
Citação pessoal à fl. 44.
Termo de Audiência Preliminar à fl. 38 (Id. 36765052), oportunidade em que a defesa do acusado se manifestou pela prescrição do processo.
Denúncia recebida à fl. 40 (Id. 36765052), na data de 19/05/2021.
Antecedentes criminais às fls. 42/42-V (Id. 36765052).
Manifestação do Órgão Ministerial, no Id. 37341255, oportunidade em que manifestou-se no sentido de que a prescrição somente ocorrerá em 19/05/2024, se antes não houver nova causa de interrupção.
No Id. 51493944, consta termo de audiência, na qual foram ouvidas duas testemunhas, Sargentos da Polícia Militar de Santa Teresa, bem como realizado o interrogatório do réu, cuja mídia encontra-se acostada no Id. 52987218.
Alegações finais, pelo Parquet, apresentadas no Id. 54351744, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal sedimentada na exordial, a fim de que o réu seja condenado pela prática do delito tipificado no art. 329, caput, do CPB.
Alegações finais, pela defesa do acusado, apresentadas no Id. 54825878, requerendo, em síntese, a aplicação da atenuante da confissão. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, registro que não existe nenhuma questão preliminar ou prejudicial a ser tratada, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito da presente ação penal.
Trago à colação a redação do artigo 329, caput, do Código Penal: "Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos". (grifou-se) O crime de resistência envolve uma oposição, mediante violência ou ameaça, à execução de ato legal.
A violência é emprego de força física.
A ameaça (vis moralis, vis compulsiva) pode ser real, como apontar uma arma, mesmo descarregada ou simulada, verbal ou escrita, realizada na presença de funcionário ou não, pois deve ser endereçada ao funcionário público ou a seus auxiliares. (disponível em: .
Acesso em: 26 de fev. de 2025). É indispensável que o agente empregue força física ou ameaça (RF 200/249; RT 382/87; 469/415; RTJ 106/494).
Por sua vez, a ameaça há de ser real ou verbal, como ocorre com a promessa de um mal.
Sendo assim, a violência deve ser física, exercida sobre o executor ou seu auxiliar.
Trata-se de crime formal, que se consuma com a mera prática de ato de violência ou ameaça.(disponível em: .
Acesso em: 26 de fev. de 2025).
No caso em discussão, a materialidade delitiva está comprovada nos autos por força do Auto de Resistência, à fl. 14, e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, tanto na esfera policial quanto em Juízo.
A autoria, por sua vez, também está demonstrada pelas provas testemunhais colhidas durante a instrução processual, senão vejamos: Com efeito, destaca-se as declarações prestadas pela testemunha SD/PM Iago Rudio, na esfera policial, à fl. 14, e confirmadas em Juízo (Ids. 51493944 e 52987218), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: [...] Em virtude de estar de serviço no Patrulhamento a pé, deparou com a contingência de ter que usar da força legal e moderada, com a estrita finalidade de fazer cessar o comportamento AGRESSIVO por parte do nacional identificado como RENE PRODRIGUES LIMA.
O que se insurgiu em desfavor ao acatamento das ordens emanadas pelo 1º SGT HUDSON, “de colocar as mãos na cabeça” [...] Foi necessário usar a força física e legal para interceptar o suspeito RENE RORIGUES LIMA.
Que para conter a injusta e iminente agressão, por parte do abordado, foi efetuado um mata leão, na tentativa de imobilizar, porém por não obter êxito, onde o SGT Hudson auxiliou na imobilização [...] Durante a condução até na viatura policial, RENE RODRIGUES LIMA efetuou vários chutes e deu rasteiras no SGT Hudson, com a intenção de derruba-lo quando o conduzia. [...] (grifou-se) Outrossim, ressalta-se que as declarações prestadas pela testemunha SD/PM Iago Rudio, foram confirmadas pelo Sargento PMES Hudson Pinheiro Silva, à fl. 10.
Outrossim, o próprio acusado confessou, em Juízo, vide mídia digital de Id. 52987218, a resistência à ordem policial narrada nos autos.
Dessa forma, as declarações das testemunhas e as demais provas colacionadas do caderno processual não deixam dúvidas quanto à materialidade e à autoria do crime descrito na peça inaugural acusatória.
Dessa forma, considerando que: a) a equipe policial foi forçada a fazer uso de força moderada e das algemas para conter a resistência oferecida pelo réu, conforme os registros da ocorrência policial; b) que o réu não acatou a voz de abordagem policial, desobedecendo as ordens a ele dadas; e, c) que o réu tentou agredir um dos militares, resta devidamente configurada a prática do delito de resistência, tipificado no artigo 329 do Código Penal, de modo que deve prosperar a pretensão punitiva estatal.
DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida nos autos, para condenar o réu RENE RODRIGUES LIMA, pela prática do delito tipificado no artigo 329, caput, do Código Penal.
Com base nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena, observando o critério trifásico concebido por Nelson Hungria. 1ª Fase: Observo que o acusado agiu com elevado grau de culpabilidade, adotando conduta altamente reprovável, em vista do seu modo consciente e agressivo de agir, tendo praticado o delito, na forma narrada na denúncia, devendo elevar a pena; em relação aos antecedentes, o acusado é tecnicamente primário; quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos suficientes para sopesá-las, razão pela qual tais circunstâncias não merecem uma valoração negativa; a motivação do crime é reprovável, uma vez que o réu tentou se esquivar da abordagem policial; as circunstâncias do crime foram normais para o tipo, não ensejando o aumento da pena; as consequências "extrapenais" não são, em princípio, relevantes, razão pela qual a pena não deve ser elevada; o comportamento da vítima não contribuiu para o evento, porém, a pena não deve ser agravada em desfavor do acusado, pois a vítima não influenciou na decisão do agente em praticar o crime ou mesmo executá-lo de maneira diversa, nada tendo a valorar.
Assim, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, FIXO ao réu a PENA-BASE DE 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, por entender de boa monta para a reprovação e a prevenção do crime. 2ª Fase: Ausentes agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea "d", do CP), razão pela qual atenuo a pena, estabelecendo-a em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO. 3ª Fase: Ausentes causas de aumento e/ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena DEFINITIVA em 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO.
O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, a teor do que dispõe o artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal.
INCABÍVEL a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do artigo 44 do CPB.
SUSCETÍVEL de sursis, em análise ao artigo 77 do Código Penal.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da Lei n.º 1.060/50.
DEIXO de estabelecer o valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo delito, conforme determina o art. 387, IV do CPP, tendo em vista que não houve pedido nesse sentido.
CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento da importância de 03 (três) URH's em favor da Dra.
Danielly Gustavo Teixeira, OAB/ES n.º 16.034 e 05 (cinco) URH’s em favor da Dra.
Evelyn Freire Santos, OAB/ES n.º 27.730, uma vez que as mesmas atuaram como defensora dativa na defesa do réu RENE RODRIGUES LIMA, tendo em vista a ausência de Defensor Público na Comarca à época.
OFICIE-SE à PGE, EXPEDINDO-SE RPV.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado a presente, LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados e EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução Criminal Definitiva.
Tudo cumprido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e praxe.
DILIGENCIE-SE.
Santa Teresa/ES, (data da assinatura eletrônica).
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
08/05/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 18:41
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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21/11/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/09/2024 17:00 Santa Teresa - Vara Única.
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27/09/2024 11:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 02:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 02:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 14:27
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 14:26
Expedição de Mandado - intimação.
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30/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:28
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/09/2024 17:00 Santa Teresa - Vara Única.
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03/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:27
Processo Inspecionado
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12/02/2024 17:38
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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