TJES - 0001224-84.2019.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/06/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Presidente Kennedy
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30/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para BARTOLOMEU BARBOZA GOMES - CPF: *71.***.*41-01 (INTERESSADO), MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (INTERESSADO), TANIA MARA FONTANA CORREA (INTERESSADO) e THIAGO NICSON DA SILVA VIANA (INTERE
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12/06/2025 02:09
Decorrido prazo de BARTOLOMEU BARBOZA GOMES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:09
Decorrido prazo de TANIA MARA FONTANA CORREA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:09
Decorrido prazo de THIAGO NICSON DA SILVA VIANA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 01:59
Juntada de Certidão
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16/05/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 01:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:19
Publicado Sentença - Carta em 09/05/2025.
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12/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 13:17
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Presidente Kennedy - Vara Única.
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08/05/2025 13:17
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0001224-84.2019.8.08.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY INTERESSADO: THIAGO NICSON DA SILVA VIANA, TANIA MARA FONTANA CORREA, BARTOLOMEU BARBOZA GOMES Advogado do(a) INTERESSADO: RODRIGO LISBOA CORREA - ES14588 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela Antecipada impetrado pelo MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY em face de THIAGO NICSON DA SILVA VIANA e outros.
Da Petição Inicial - fls.02/25 Em suma, sustentou o impetrante, haver vício de formalidade no Regimento Interno da Câmara dos Vereadores, no que se refere ao regular trâmite do Processo Legislativo 019/2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, haja vista abstenção do vereador relator em proferir parecer, com fulcro no art.10,§1,II e §2º do Regimento Interno da Câmara Municipal dos Vereadores, razão pela qual, pugna pela anulação dos atos posteriores ao parecer jurídico de fls.39/45 do processo legislativo 06580/2019.
Decisão à fl.378 que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Petitório do impetrante à fl.381.
Parecer Ministerial à fl.385. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO É cediço que o interesse processual encontra-se presente quando há, para o demandante, utilidade e necessidade em conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu pleito.
Contudo, se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido pelo autor, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto da ação.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
AUSENTE.
SÚMULA 284/STF.
REIVINDICAÇÃO DE AUTORIA.
PERSONAGEM TELEVISIVO. "LOURO JOSÉ".
INTERESSE PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA.[...] 5.
Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Precedentes. [...] (STJ - REsp: 1769173 SP 2015/0283772-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2018) In casu, considerando que o presente Mandado de Segurança visava assegurar o procedimento do Projeto de Lei 019/2019, com objetivo de estabelecer as Diretrizes Orçamentárias do ano de 2020, ante ao lapso temporal, bem como, já publicada a Lei 1506/2020 (Lei Orçamentária Anual do ano de 2021), torna-se inútil a pretensão autoral.
Assim, em atenção ao petitório de fl.381, devidamente corroborado por parecer ministerial de fl.385, diante da perda superveniente do objeto da demanda, a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo, na forma do art. 485, VI, do CPC, ante a inexistência de interesse processual em virtude da perda superveniente do objeto.
Condeno, ainda, a parte impetrada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §10, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Presidente Kennedy/ES, 17 de fevereiro de 2025 FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1488/2024) -
07/05/2025 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Presidente Kennedy
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07/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:24
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/05/2025 14:17
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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