TJES - 5032941-08.2023.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de EDILAINE DE ALMEIDA TEIXEIRA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:46
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5032941-08.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILAINE DE ALMEIDA TEIXEIRA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
EDILAINE DE ALMEIDA TEIXEIRA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos argumentos expostos na inicial de id 34036321.
Sustentou a parte autora ter firmado contrato para a aquisição de um veículo.
Entretanto, alegou ter percebido que a empresa requerida adotava a prática de realizar cobrança de juros abusivos e capitalizados, em valor muito superior à média do mercado.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a abusividade da cobrança de juros abusivos e capitalizados, bem como de tarifas de preços fixo leves, tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação e título de capitalização.
Requereu ainda indenização por danos morais.
Decisão em id 23040885 deferindo parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação em id 34036321 arguindo o dever de observância ao princípio do “pacta sunt servanda” e a inexistência de qualquer abusividade nas cláusulas contratuais.
Réplica em id 37624289 reiterando os argumentos expostos na inicial.
Devidamente intimadas acerca do interesse em produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Fundamentação.
Conforme narrado, afirmou a parte autora ter celebrado com a parte requerida contrato de adesão abusivo e ilegal, com a cobrança de taxa de juros exorbitante, muito superior ao valor da taxa média do Banco Central.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para declarar a abusividade da cobrança de juros abusivos e capitalizados, bem como de tarifas de preços fixo leves, tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação e título de capitalização.
Requereu ainda indenização por danos morais.
Para tanto, devo perquirir se constam do contrato firmado entre as partes os fatores que o requerente alega serem abusivos, e se eles realmente são excessivos. 1.
Da cobrança de juros não superiores a 12% (doze por cento) ao ano, bem como pela aplicação do patamar previsto na lei da usura e na taxa selic.
Requereu o demandante a revisão do contrato celebrado entre as partes sob o argumento de que a instituição financeira contratada utiliza taxa de juros superior ao valor de 12% (doze por cento) ao ano.
Entretanto, é sabido que a teor do disposto na Súmula nº 596 do STF e em jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de 12% (doze por cento) ao ano não se aplica às instituições financeiras.
Nessa esteira, inexistindo mencionada limitação, somente caberia revisão judicial se revelasse discrepância à taxa de mercado: Súmula nº 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL.
LICITUDE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. (...) 4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. (STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
TAXA DE JUROS.
LEI Nº 4.595/64.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
I - No que se refere à taxa de juros, prepondera a legislação específica, Lei nº 4.595/64, da qual resulta não mais existir, para as instituições financeiras, a restrição constante da Lei de Usura, devendo prevalecer o entendimento consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. (...) (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 580001 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 2003/0154021-3 Relator(a) Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/05/2009) RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
INADMISSIBILIDADE.
COBRANÇA ANTECIPADA DO VRG.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INOCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
TAXA REFERENCIAL.
LEGALIDADE. (...) III - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. (...) (STJ - 2005/0156263-9 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/06/2008) CIVIL PROC.
CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS - INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA - AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - VALOR RESIDUAL GARANTIDO NÃO DESCARACTERIZA O CONTRATO DE LEASING - RECURSOS IMPROVIDO. 1 - Registra-se, inicialmente, acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de arrendamento mercantil, que, consoante remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula nº 29Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras., aplica-se àqueles os princípios e regras do CDC, haja vista que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadores de serviços, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, do citado diploma legal. 2 -Com efeito, o STJ já encampou o entendimento segundo o qual o contrato de arrendamento mercantil está subordinado ao regime do CDC, mesmo se o bem arrendado destinar-se às atividades comerciais da arrendatária (AGA nº 357358PR e Resp nº 235200RS). 3 - Nesse contexto, importa ressaltar que, conforme consignou o Juízo de origem, estando o ajuste submetido às disposições do CDC, a intervenção jurisdicional somente ocorrerá quando se verificar a ocorrência de alguma ilegalidade, ou, ainda, quando restarem constatadas situações tipificadas como de onerosidade excessiva. 4 - No presente caso, a apelante aduz que a taxa de juros superior à doze por cento ao ano é vedada pela legislação pátria.
Alega que as limitações impostas pelo Decreto nº 22.62633 se aplicam às instituições financeiras em seus negócios jurídicos.
Contudo, as limitações impostas pelo Decreto n.º 22.62633 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (crédito rural, industrial e comercial).
Nesse mesmo diapasão, veja-se o enunciado da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal. 5 - Com o advento da Lei n.º 4.59564, diploma que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas. 6 - Não há dúvidas de que é ilegal a cobrança de juros sobre juros, contudo, na hipótese sob exame, foi constatado que não há a prática de anatocismo, isto é, a cobrança de juros sobre juros. 7 - Sustenta a apelante, por fim, que a cobrança antecipada do Valor Residual Garantido descaracteriza os contratos de arrendamento mercantil, transformando-o em contrato de compra e venda à prazo.
Entretanto, o adiantamento da cobrança do valor residual garantido não implica, necessariamente, em antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato.
Trata-se de orientação atual e pacificada no âmbito do STJ, estando superada a Súmula 263 STJ (cancelada DJU 25092003). 8 - Recursos improvido. (STJ - Classe: Apelação Civel Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Relator Substituto : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data do Julgamento: 19/09/2006).
Ademais, importante destacar, a Súmula nº 382 do STJ esclarece que a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a doze por cento ao ano, por si só, não indica abusividade: Súmula nº 382 STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É indiscutível que as tarifas de juros praticadas no país são inequivocamente altas, mas resultam diretamente da política econômica do Governo Federal, devendo ser diminuídas somente se ficar demonstrado sua abusividade de acordo com a média do mercado.
No recente julgamento do RESp nº 1061.530/RS, envolvendo discussão a respeito de cláusulas de contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo os ditames da Lei dos Recursos Repetitivos (nº 11.672/2008), manteve a jurisprudência atual da Corte, no sentido da não redução dos juros, salvo em casos específicos, quando cabalmente comprovada a abusividade da taxa pactuada.
Ou seja, a contratação de juros remuneratórios com taxa superior a 12% ao ano não implica, ao contrário do alegado pelo autor, por si só, abusividade, admitindo a respectiva redução tão-somente quando comprovada a discrepância em relação à média de mercado.
Daí, deve restar demonstrado nos autos que o percentual de juros remuneratórios aplicado nos contratos retém vantagem excessiva para uma das partes, ou seja, que houve abuso na correspondente pactuação.
No caso vertente, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), onde constam as taxas médias de juros praticados pelas instituições financeiras desde janeiro de 1999, apurou-se que em novembro de 2017, quando se deu a pactuação em comento, a taxa média para financiamentos para pessoa física para a aquisição de veículos foi fixada em torno de 33,17% a.a, o que importa dizer que a taxa de juros remuneratórios pactuada, qual seja, 45,21% a.a (id 34038077), não está eivada de abusividade, vez que estabelecida em índice minimamente superior à média.
A Ministra Fátima Nancy Andrighi, em voto proferido no Resp. 1061530/RS, nos dá um parâmetro para aferição da abusividade em relação à taxa média de mercado: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” Sendo assim, a taxa de juros fixada no presente contrato está acima da média de mercado.
De acordo com o que vem firmando o STJ, esses valores não seriam abusivos, pois o percentual não excede três vezes a taxa média de mercado no período de contratação.
Ressalte-se que a solução de crédito foi concedida em prazo consideravelmente elástico, o que faz com que a instituição financeira aguarde muito tempo para recuperar o capital emprestado, correndo riscos.
Portanto, não procede a alegação de abusividade quanto às taxas de juros remuneratórios, estando as mesmas dentro do valor tido como aceitável, na esteira do estabelecido pela jurisprudência pátria, conforme súmula e acórdãos supracitados. 2.
Da expurgação dos juros capitalizados (juros sobre juros) cobrados.
Afirma a demandante que a empresa contratada faz uso em seus contratos de juros capitalizados (cobrança de juros sobre juros).
Inicialmente, deve-se esclarecer que o anatocismo capitalização dos juros de uma quantia emprestada, ou seja, a incidência de juros sobre os juros acrescidos ao saldo devedor em razão de não ter sido pagos, foi prática proibida pela legislação brasileira.
A vedação sobreveio através do Decreto nº 22626/33 que estabeleceu ser proibido contar juros dos juros e no teor da Súmula nº 121 do STF: Súmula nº 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Entretanto, em momento posterior, o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, passou a entender ser lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO.
JUROS MORATÓRIOS.
MULTA CONTRATUAL.
LICITUDE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos (art. 498, parágrafo único, do CPC). 2.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3.
Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 5.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 6.
Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 7.
Na linha de vários precedentes do STJ, é admitida a cobrança dos juros moratórios nos contratos bancários até o patamar de 12% ao ano, desde que pactuada. 8.
A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 9.
A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. 10.
Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 11.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no Ag 1028568 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2008/0061220-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2010) Ainda em evolução sobre o tema, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou nova diretriz sobre a matéria, afirmando não ser necessária que a prévia pactuação seja textualmente expressa.
Passou-se a entender ser possível a cobrança de capitalização mensal de juros se em virtude da interpretação das cláusulas contratuais for possível concluir pela sua incidência: Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS (2) NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO - CONCLUSÃO OBTIDA DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp 125944 / MT - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2011/0294942-7 – Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA (1129) - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 02/08/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2012) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE PELO DEVEDOR – ADMISSIBILIDADE - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO - CONCLUSÃO OBTIDA DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 5/STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - MORA - DESCARACTERIZAÇÃO - EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE VALORES - POSSIBILIDADE - PROVA DO ERRO - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp 117731 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2011/0275300-5 – Relator(a): Ministro MASSAMI UYEDA (1129) - Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 02/08/2012 - Data da Publicação/Fonte: DJe 14/08/2012) Nesta esteira, para a cobrança de capitalização mensal de juros faz-se necessário somente que do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano seja possível verificar a incidência de capitalização.
Na espécie, multiplicando-se a taxa mensal de juros aplicada no contrato (1,99%) por doze, constata-se que o valor encontrado (23,88%) é menor que a taxa anual contratada (26,69%).
Destarte, o contrato traz previsão de aplicação da capitalização de juros.
Com base no exposto, considerando ainda ser desnecessária a produção de prova pericial para dirimir tal controvérsia, rejeito o presente pedido autoral em virtude de não restar vislumbrada qualquer irregularidade. 3.
Tarifa de avaliação de bem.
Pugnou a parte autora pela declaração de ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), devendo ser procedida sua devolução. É pacífico na jurisprudência nacional que a cobrança em comento é absolutamente legal, desde que expressamente pactuada.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA.
TAXA DE CAPITALIZAÇÃO PARC.
PREMIÁVEL.
TAXA DE GARANTIA MECÂNICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.
Precedentes.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva.
Não caracterizada a efetiva prestação do serviço, a cobrança é abusiva.
Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP - TEMA 958.
DO REGISTRO DO CONTRATO.
Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não impugnada a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo.
DO SEGURO PRESTAMISTA. É abusiva a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, obriga o consumidor a contratar seguro com instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972.
DA INOVAÇÃO RECURSAL.
DA TARIFA DE CADASTRO E DAS TAXAS DE CAPITALIZAÇÃO PARC.
PREMIÁVEL E DE GARANTIA MECÂNICA.
Não tendo o autor requerido na inicial a revisão do contrato em relação às tarifas de cadastro, de capitalização parc. premiável e de garantia mecânica, resta configurada inovação recursal.
Apelação não conhecida nos tópicos.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Constatada abusividade nas cláusulas pactuadas pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*81-18, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-01-2020) No caso em análise, o contrato prevê sua cobrança de maneira inequívoca (cláusula D.2). 4.
Da tarifa e do registro de cadastro.
Pugnou a parte autora pela declaração de abusividade da cobrança de tarifa de cadastro e de registro de contrato, devendo a parte requerida ser condenada a promover sua devolução, em dobro.
Entretanto, é pacífico que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já consolidou entendimento no sentido de que as cobranças são absolutamente legais.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÕES CIVEIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO REVISÃO CONTRATUAL POSSIBILIDADE JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS INDEVIDA - TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CADASTRO DEVIDAS IOF COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1 - A modificação das cláusulas contratuais, especialmente quando inseridas em contratos de adesão, qualifica-se como direito básico do consumidor, do qual o ordenamento jurídico não pode se afastar, nos termos do art. 6º, inciso V, da Lei 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor. 2 Se não for demonstrada a exorbitância do encargo em comparação à taxa média cobrada no mercado em operações da espécie, os juros devem ser mantidos no percentual acordado pelas partes, entendimento esse em consonância com o posicionamento do STJ, não alterado pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados por instituições bancárias. 3 - De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, a capitalização dos juros por instituição financeira tornou-se possível a partir de 31 de março de 2000, com a edição da Medida Provisória nº 1.963-19 (reeditada com o nº 2.170-36) e deve ser admitida nos contratos firmados posteriormente, desde que expressamente pactuada. 4 Com relação ao IOF, também sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1251331/RS), firmou o Superior Tribunal de Justiça a seguinte tese: É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 5 - No que atine à cobrança da tarifa de cadastro, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais Repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS) é válida quando cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que não destoe da razoabilidade. 6 Com relação aos serviços de terceiros, em consonância com o entendimento do C.
STJ, no REsp 1578553/SP, apesar de descrito o serviço a ser prestado por terceiro, o valor cobrado encontra-se excessivo. 7 - A cobrança pelo registro do contrato/gravame no órgão de trânsito corresponde a um serviço efetivamente prestado, bem como não há abusividade no valor cobrado. 8- Quanto à comissão de permanência, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado nº 472, nos seguintes termos: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 9 - "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" (REsp 1.079.064/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 20.04.2009). 10 - Honorários advocatícios majorados.
Possibilidade de compensação. 11 - Recurso do Banco Safra provido em parte para considerar legal a cobrança da tarifa de cadastro, bem como da tarifa registro do contrato/gravame no órgão de trânsito. 12 - Recurso do autor provido em parte apenas para majorar os honorários advocatícios. (TJES - 0011843-96.2012.8.08.0048 (048120118434) - Classe: Apelação - Relator : MANOEL ALVES RABELO - Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 15/04/2019) Assim, deve ser julgado improcedente o pedido em questão. 5.
Da tarifa de Preço Fixo Leves 979-FLAG e do título de capitalização.
Pugnou a parte autora pelo reconhecimento de abusividade da cobrança da tarifa denominada Preço Fixo Leves 979-FLAG e capitalização.
De fato, verifico que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se manifestaram no sentido de que tais tarifas, são de fato abusivas, devendo ser extirpadas do contrato.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para aquisição de veículo – Autor alega abusividade quanto a cobrança de juros, CET, tarifas de registro de contrato e avaliação do bem e serviço (Preço Fixo Leves 979– FLAG) - Sentença de parcial procedência – Condenação do réu a restituir o valor pago à título de "Preço Fixo Leves 979-FLAG" – Insurgência recursal do autor em face dos juros, CET e tarifas de registro de contrato e avaliação do bem - Alegação de onerosidade excessiva com cobrança de juros remuneratórios abusivos - Descabimento - Incidência de correção monetária por indexador livremente pactuado e eleito pelas partes - Súmula 596, do STF - Legislação aplicável declarada constitucional pelo C.
STF - Possibilidade de aplicação da tabela 'Price', no contrato em questão, e capitalização de juros com periodicidade inferior à anual – Tarifas de avaliação do bem e registro de contrato - Validade da contratação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto - Registro de contrato no órgão de trânsito que observou a Resolução do CONTRAN nº 320/09 - Tarifas legítimas - Abusividade não configurada – CET (Custo Efetivo Total) – Valor global da negociação - Percentual que não está limitado à reprodução da taxa de juros remuneratórios - Sentença de parcial procedência mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – 1004760-46.2022.8.26.0020 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários - Relator(a): Ana Catarina Strauch - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 05/04/2023) Ementa: CONTRATO BANCÁRIO – Ação revisional de cláusulas contratuais – Cédula de crédito bancário para aquisição de veículo – nTarifa de serviço de terceiro ("Preço Fixo Leves 979 – Flag") - Entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553-SP – Ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço a fim de legitimar a cobrança da aludida tarifa – Inadmissibilidade da cobrança encetada - Ilegalidade da cobrança do título de capitalização denominado "Cap.
Parc.
Premiável", seguro auto RCF e do seguro de proteção financeira, porquanto imposta a contratação com financeira previamente determinada pela instituição credora – Orientação do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320-SP – Venda casada configurada – Recurso improvido. (TJSP – 1037045-63.2020.8.26.0602 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários - Relator(a): Correia Lima - Comarca: Sorocaba - Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 21/03/2023) Assim, verifico merecer prosperar a pretensão autoral para declarar a abusividade na cobrança das tarifas de Preço Fixo Leves 979-FLAG e do título de capitalização, devendo a parte requerida devolver o valor cobrado a tal título, de maneira simples, ante a ausência de má-fé. 6.
Dos danos morais.
O dano moral não se confunde com dor, sofrimento, tristeza, aborrecimento, infelicidade, embora, com grande frequência, estes sentimentos resultem dessa espécie de dano.
Embora apenas com o nascimento com vida tenha início a personalidade civil do ser humano, desde a concepção o ser humano já é detentor de personalidade moral a ser protegida.
Na etiologia do dano moral, inadequada se mostra a distinção entre lesão (ou atividade lesiva) e dano propriamente dito.
Diferentemente do que ocorre com o dano material, o dano moral não deve ser associado a algum acontecimento natural (físico ou psicológico), correspondente a um estrago ou avaria, a uma diminuição ou perda. É bastante a lesão a direito da personalidade.
Desde que se configure a ofensa a atributo da personalidade, pode o dano moral emergir, até mesmo, do inadimplemento de obrigação contratual.
O dano moral é, em verdade, um conceito em construção.
A sua dimensão é a dos denominados direitos da personalidade, que são multifacetados, em razão da própria complexidade do homem e das relações sociais.
Os direitos personalíssimos encontram-se sintetizados no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Cabe ao intérprete conferir, em cada caso que se lhe apresente, a interpretação que mais preserve esse princípio.
Em continuidade, considerando o dano moral não como alguma das reações íntimas do ser humano, mas como a lesão a um direito personalíssimo, desnecessário é o recurso a presunções acerca da existência do dano: uma vez violado direito da personalidade, caracterizado estará o dano moral, independentemente de qualquer reação interna ou psicológica do titular do direito.
Para o notável Roberto Brebbia, o problema da prova do dano moral se resolve, de forma objetiva, com a comprovação de fato violador de algum dos direitos da personalidade.
No presente caso, restou claro que os fatos narrados nos autos não ensejou a ocorrência de danos morais.
Destaque-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se manifestou no sentido de que a cobrança de tarifas abusivas não enseja a ocorrência de danos morais.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – REVISÃO DE CONTRATO – JUROS REMUNERATÓRIOS ELEVADOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – TARIFA RELATIVA A SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – ILEGALIDADE CONSTATADA – OCORRÊNCIA DE VENDA CASADA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1- A taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato que supera de forma exagerada a taxa média do mercado é considerada abusiva. 2- Hipótese em que a taxa de juros remuneratórios estabelecida nos três contratos entre as partes (987,22% ao ano) supera de forma exagerada a taxa média do mercado (29,74% em maio e 29,56% em novembro), fato que indica desvantagem excessiva. 3- Não é possível presumir que a existência de cláusula abusiva em contrato, por si só, tenha feito com que o consumidor experimentasse situação de abalo moral, eis que não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, havendo necessidade de comprovação de prejuízo de ordem moral. 4- Configurada a sucumbência recíproca entre as partes, uma vez que dos pedidos analisados na sentença impugnada (declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios, restituição da quantia paga indevidamente, restituição em dobro e indenização por danos morais), a declaração de abusividade e a restituição da quantia paga indevidamente foram acolhidos, ao passo que a restituição em dobro e os danos morais foram julgados improcedentes 5- Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES - Data: 02/Jun/2023 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 0012007-27.2017.8.08.0035 - Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato) Assim, deve ser julgado improcedente o pedido em questão.
Dispositivo.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, fundamentado de forma sistemática, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar a abusividade das cláusulas “Preço Fixo Leves 979-FLAG” e do “título de capitalização”.
Condeno a parte demandada a promover sua devolução de maneira simples ante a ausência de má-fé, devendo incidir sobre tais valores correção monetária da data do desembolso e juros de mora da data da citação na forma do artigo 406 e 389 do Código Civil.
Noutra vertente, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Considerando o teor do documento de id 34037622, devido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Considerando a sucumbência parcial e recíproca das partes, condeno a parte requerente a pagar custas e despesas processuais no percentual de 80% (oitenta por cento) do valor devido, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) sobre o valor fixado, i.e., 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, devendo ser observado que a parte autora está assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Da mesma forma, condeno a parte requerida, solidariamente, a pagar custas e despesas processuais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor devido, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado, i.e., 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34036321 Petição Inicial Petição Inicial 23111713121337200000032562963 34037613 2.1 - Declaração imposto renda 2020 Documento de comprovação 23111713121406600000032563699 34037617 2.2 - Declaração imposto renda 2021 Documento de comprovação 23111713121426400000032563703 34037622 2.3 - Declaração imposto renda 2022 Documento de comprovação 23111713121446300000032564158 34037624 3 - RG - Edilaine Documento de Identificação 23111713121463900000032564160 34038632 3.1 - Comprovante de residência Documento de comprovação 23111713121487100000032564965 34037637 4 - CALCULO PERICIAL - TAXA MÉDIA DO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇAO Documento de comprovação 23111713121506400000032564173 34037640 4.1 - Histórico de Taxa de juros Documento de comprovação 23111713121530600000032564176 34038054 5 - CÁLCULO PERICIAL - REAL TAXA DE JUROS COBRADA Documento de comprovação 23111713121549600000032564190 34038060 5.1 - BCB - Calculadora do cidadão - REAL TAXA DE JUROS COBRADA Documento de comprovação 23111713121571200000032564196 34038062 6 - CÁLCULO PERICIAL - VALOR MENOR DAS PARCELAS mesmo PRAZO Documento de comprovação 23111713121590400000032564198 34038066 6.1 - BCB - Calculadora do cidadão - VALOR MENOR DAS PARCELAS mesmo PRAZO Documento de comprovação 23111713121610300000032564202 34038070 7 - CÁLCULO PERICIAL - TABELA PRICE Documento de comprovação 23111713121629800000032564556 34038074 8 - CÁLCULO PERICIAL COMPLETO Documento de comprovação 23111713121667900000032564560 34038077 9 - Contrato financiamento Documento de comprovação 23111713121699200000032564563 34040929 Petição (outras) Petição (outras) 23111713244092000000032567106 34040935 2 - Declaração de hipossuficiência - Edilaine Documento de comprovação 23111713244111600000032567112 34062482 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23111715291578600000032587361 34476675 Despacho - Carta Despacho - Carta 23112418303326600000032976948 34476675 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23112418303326600000032976948 35794161 Contestação Contestação 23121913085083700000034223040 35794163 7839331-02dw-2877929_02_documento 3 Documento de comprovação 23121913085112200000034223042 35794166 7839331-03dw-2877929_03_contrato Documento de comprovação 23121913085132900000034223045 35794168 7839331-04dw-2877929_04_contrato Documento de comprovação 23121913085208500000034223047 35794170 7839331-05dw-2877929_05_procuracao Documento de comprovação 23121913085263600000034223049 35794173 7839331-06dw-2877929_06_procuracao Documento de comprovação 23121913085316500000034223052 35794176 7839331-07dw-2877929_07_documento 1 Documento de comprovação 23121913085339300000034223055 35794178 7839331-08dw-2877929_08_documento 2 Documento de comprovação 23121913085386200000034223657 37624289 Réplica Réplica 24020519245642700000035953271 37624290 1 - Procuraçao - Edilaine Documento de representação 24020519245664800000035953272 39735258 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24031516315721500000037929145 39741563 BV FINANCEIRA Aviso de Recebimento (AR) 24031516315753600000037935962 39827954 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24031516322958000000038014999 40437389 Despacho Despacho 24032715114308200000038585198 43413723 Petição (outras) Petição (outras) 24051809011518200000041368276 45306819 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062115480256300000043138096 45554995 Petição (outras) Petição (outras) 24062614050668600000043372007 -
30/04/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/03/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/01/2025 18:07
Julgado procedente o pedido de EDILAINE DE ALMEIDA TEIXEIRA - CPF: *17.***.*37-79 (AUTOR).
-
04/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/02/2024 01:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:24
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 12:57
Expedição de carta postal - citação.
-
24/11/2023 18:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILAINE DE ALMEIDA TEIXEIRA - CPF: *17.***.*37-79 (AUTOR).
-
24/11/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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