TJES - 5000778-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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28/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Criminais Reunidas Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5000778-12.2025.8.08.0000 RECORRENTE: LUIZ CARLOS SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: JAQUELINE FERREIRA VIANNA - ES39199 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO LUIZ CARLOS SILVA OLIVEIRA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 13727472), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 13392441), proferido pelo Primeiro Grupo de Câmaras Criminais Reunidas, cujo decisum julgou improcedente o pedido revisional formulado na REVISÃO CRIMINAL ajuizada pelo Recorrente, pretendendo a revisão da SENTENÇA, transitada em julgado, proferida na AÇÃO PENAL nº 0000808-60.2016.8.08.0029, que o condenou à “pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, devendo iniciar o cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos do artigo 33, §2°, “C”, do Código Penal”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL.
REQUISITOS.
REANÁLISE DE SENTENÇA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - Os autos revelam de modo inconteste a traficância do apelante, não havendo que se falar em desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006. (TJES, Revisão Criminal nº 5000778-12.2025.8.08.0000, Relator: Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão Julgador: Primeiro Grupo Criminal, Data de Julgamento: 30 de abril de 2025).
Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Contrarrazões manifestadas pelo Recorrido pelo desprovimento do recurso (id. 14285648).
Consoante se extrai das razões recursais, “o recorrente ajuizou revisão criminal … com o propósito de obter a desclassificação da condenação pelo artigo 33 para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Essa pretensão baseou-se na ausência de elementos concretos que demonstrassem a finalidade mercantil da substância apreendida (duas buchas de maconha), bem como na necessidade de um efetivo controle constitucional sobre a criminalização do porte de entorpecentes.” Acrescenta, ainda, que “ao manter a condenação do recorrente por tráfico de drogas – sem examinar adequadamente se a conduta poderia ser enquadrada como posse para uso pessoal e, crucialmente, sem aplicar os fundamentos e a tese firmados por esta Suprema Corte – o acórdão recorrido violou diretamente o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal”.
Nesse contexto, impende acentuar que, para o acolhimento da referida tese de violação ao princípio do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV, da Constituição Federal), faz-se necessária a prévia análise da legislação processual penal, notadamente dos artigos 28 e 33, da Lei nº 11.343/2006 Nesse contexto, não merece trânsito a irresignação, pois o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral, em relação ao suposto confronto aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV, da Constituição Federal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de Normas Infraconstitucionais.
A propósito, confira-se a ementa do referido precedente vinculante, in verbo ad verbum: EMENTA: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal, verbatim: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA (TEMA 182). […] 3.
Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. […] (STF, ARE 1278453 ED-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
Nesse aspecto, não merece trânsito a irresignação.
Ademais, no que tange à pretensão de desclassificação, o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista que “as alegadas contrariedades à Constituição Federal reclamam o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, o qual é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF” (STF - ARE: 1527153 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min .
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/02/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
26/06/2025 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 14:37
Negado seguimento a Recurso de LUIZ CARLOS SILVA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*40-64 (REQUERENTE)
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23/06/2025 16:34
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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20/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:34
Juntada de Intimação diário
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26/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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22/05/2025 04:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000778-12.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LUIZ CARLOS SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA REVISÃO CRIMINAL.
REQUISITOS.
REANÁLISE DE SENTENÇA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1 - Os autos revelam de modo inconteste a traficância do apelante, não havendo que se falar em desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Revisor / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTO REVISOR 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5000778-12.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: LUIZ CARLOS SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JAQUELINE FERREIRA VIANNA - ES39199 VOTO Conforme já relatado, trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, manejada por LUIZ CARLOS SILVA OLIVEIRA, contra a sentença com trânsito em julgado que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa, com regime inicial de cumprimento de pena como sendo fechado.
Sustenta a defesa a necessidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas, para o previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, com a consequente aplicação do Tema 506 do STF, para absolver o revisionando.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 621 do Código de Processo Penal prevê rol taxativo das hipóteses de cabimento da revisão criminal, senão vejamos: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Descreve a denúncia que, em 11/08/2016, o revisionando foi flagrado portando duas buchas de maconha, sendo que, ao ser questionado, afirmou que estava vendendo os cigarros de maconha por R$5,00 (cinco reais) cada.
A traficância do revisionando encontrou respaldo nas declarações dos policiais militares responsáveis pela ocorrência.
Os policiais Magayver e José Carlos, atestaram, em juízo, que haviam recebido denúncias anônimas, de que o revisionando estava comercializando entorpecentes no local dos fatos.
Asseveraram, ainda, que, por tais motivos, foram até o local, conseguindo deter o revisionando em flagrante delito.
Desse modo, resta inconteste que Luiz Carlos estava traficando, não havendo que se falar em desclassificação para o tipo penal do art. 28 da Lei 11.343/2006 e, muito menos, em aplicação do Tema 506 do STF.
Assim sendo, inexistem motivos para modificar a sentença prolatada, razão pela qual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Mediante tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na revisão criminal. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido revisional.
Acompanho a improcedência do pedido. -
07/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 22:01
Julgado improcedente o pedido de LUIZ CARLOS SILVA OLIVEIRA - CPF: *10.***.*40-64 (REQUERENTE)
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30/04/2025 14:45
Juntada de Certidão - julgamento
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30/04/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 19:04
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 19:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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31/01/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:21
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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22/01/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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