TJES - 0014246-48.2019.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:35
Decorrido prazo de ANA SILVA DE MATOS em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:19
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:51
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0014246-48.2019.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: MANOELA CARDOSO DE ALMEIDA JORGE - ES17525 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97.
Laudo de Exame de Local de Acidente de Tráfego, às fls. 22/37.
Laudo de Exame Cadavérico, à fl. 44.
A denúncia foi recebida em 20/01/2020, às fls. 50/50-verso.
Citação pessoal, à fl. 53.
Resposta à Acusação, às fls. 56/58 Audiências de instrução às fls. 65/67, 74/75 e ID 48179249, sendo que, nesta última oportunidade, as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, tendo o Ministério Público apresentado alegações finais orais.
Por sua vez, a Defesa apresentou alegações finais por memoriais, no ID 50410489. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No mérito, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97.
A ação típica do delito previsto no art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97, consiste em “praticar homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor”.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim de Ocorrência de fls. 05/07, o laudo de Exame de Local de Acidente de Tráfego de fls. 22/37 e o laudo de Exame Cadavérico de fl. 44.
Outrossim, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao acusado.
Com efeito, o acusado LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, ao ser interrogado em sede policial (fl. 20), negou a prática delitiva, alegando que não conduzia o veículo em alta velocidade e que, durante uma curva estreita, perdeu a direção do veículo ao jogá-lo para o acostamento por ter visualizado um caminhão de grande porte vindo em direção contrária.
Entrementes, a Policial Militar MONIZE MARINHO, inquirida durante a investigação (fls. 11/12), prestou relatos contundentes acerca das imputações, mostrando-se relevante transcrever os seguintes trechos do depoimento, in verbis: “Que, atendendo ao atendendo ao chamado do COPOM, deslocou na rodovia ES 245, prox.: ao km 22 na fazenda Três Lagoas, para atender a um acidente automobilístico com vítima fatal; Que, chegando ao local constatou a veracidade dos fatos, onde já se encontrava em óbito a senhora Marinalva Silva de Matos, e o senhor Adriano da Silva Mato encontrava-se preso nas ferragens do veículo, sendo retirado pelo equipe do CBOM e conduzido ao hospital Rio Doce; Que, segundo testemunhas presentes no local haviam sete ocupantes no veículo, sendo que cinco deles já tinham sido socorridas pela ambulância e por carros particulares que passavam por aquela região; Que, dando apoio a nossa guarnição, o SGT.
Rosse que fazia o levantamento das vítimas que chegavam ao Hospital, nos informou que o condutor do veículo evadiu-se do HGL sem mesmo dar entrada para ser medicado, tornando destino ignorado; Que, ao efetuar o RENACH do veículo envolvido no acidente, um crossfox de cor vermelha e placas MSQ-1097, constatamos que o proprietário trata-se do senhor Luiz Carlos Pereira dos Santos, residente no Sítio Vitória, sem número, Jataipeba, Linhares.
Que, informo que compareceu ao local a VTR da perícia (PC 1386) , onde o perito, Ricardo Kemji, de n/f: 3366677, efetuou a perícia no cadáver e no veículo, liberando-os posteriormente; Que, de posse dos fatos, tomamos as medidas administrativas, confeccionando os Aits: 30334976-1; 3033 77-2; 30334978-3;30334979-4 e guia de recolhimento de veículo 1440/13 onde foi encaminhado ao pátio do DETRAN, ficando a disposição da autoridade competente; Que, durante deslocamento ao DPJ local recebi uma solicitação do COPOM nos informando que o condutor do veículo teria dado entrada no HGL, sendo assim desloquei ao hospital onde encontrei o Sr.
Luiz Carlos Pereira dos Santos, que confirmou ser o condutor do veículo, e não habilitado – grifei.” Extrai-se, portanto, dos depoimentos supracitados, que o acusado, na condução do veículo, sem habilitação e com superlotação de passageiros, deduziu que não conseguiria realizar a curva no mesmo momento em que o caminhão que vinha em sentido contrário, e capotou o veículo ao jogá-lo para o acostamento.
Ao ser ouvida em Juízo (mídia no ID 48406868), a testemunha, Policial Militar MONIZE MARINHO, confirmou o depoimento e reconheceu a assinatura de fls. 11/12.
De igual modo, em Juízo (mídia no ID 48406868), a testemunha, Policial Militar MARCELO DANTAS ROSSE, informou que o acidente ocorreu na rodovia que dá acesso à cidade de Rio Bananal, e que a velocidade permitida na via é de 80 km/h, sendo que, em vez de realizar a curva, o acusado passou reto por ela, provavelmente devido ao excesso de velocidade.
Na mesma linha, a testemunha ANA SILVA DE MATOS, ao ser ouvida em sede inquisitiva (fl. 17), relatou que o acusado conduzia o veículo em alta velocidade e com apenas uma mão no volante, momento em que se assustou com um caminhão que vinha na direção contrária, fazendo com que perdesse a direção do automóvel e viesse a capotar cerca de 06 (seis) vezes.
Ao ser ouvida em Juízo (mídia no ID 48406868), a testemunha ANA SILVA DE MATOS declarou que, no momento do acidente, o acusado LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS conduzia o veículo em aproximadamente 170 km/h e abraçou o irmão da declarante, sendo que, ao terminar o abraço, já estava em cima da curva e veio a capotar o automóvel.
No mesmo sentido, a testemunha LARISSA DE MATOS, ao ser ouvida em sede policial (fl. 15), relatou que, no momento do ocorrido, o acusado LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS conduzia o veículo a 170 km/h e, ao visualizar um caminhão vindo em direção contrária, ficou nervoso e perdeu a direção, fazendo com que o veículo rodasse na pista e, em seguida, capotasse.
Ao ser ouvida em Juízo, a testemunha LARISSA DE MATOS (mídia no ID 48406868) informou que o acusado LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS conduzia o veículo em alta velocidade no momento do acidente.
Infere-se, com isso, que os depoimentos das testemunhas, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, encontram-se em consonância com o contexto probatório reunido nos autos, não havendo dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Dessa forma, as provas produzidas evidenciaram, de maneira incontroversa, que no dia 04/12/2013, por volta das 15h, na Rodovia ES-245, KM-22, nas proximidades da Fazenda Três Lagoas, Zona Rural, Município de Linhares/ES, o réu LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, de forma imprudente, dirigia o veículo em alta velocidade, sem habilitação e com excesso de passageiros, quando passou reto em uma curva, causando homicídio culposo na direção de veículo automotor, incorrendo, com isso, no crime tipificado no art. 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ademais, a instrução criminal também revelou, de forma inequívoca, que o acusado conduzia o veículo sem possuir permissão ou Carteira Nacional de Habilitação, o que configura a majorante prevista no antigo art. 302, parágrafo único, inciso I, do CTB, atualmente capitulada no art. 302, §1º, inciso I, do CTB, sendo o caso, portanto, de aplicação do princípio da continuidade normativo típica.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o réu deve ser condenado pela prática do crime descrito no art. 302, §1º, inciso I, do CTB.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 302, §1º, inciso I, do CTB.
Dosimetria da pena Em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é extremamente elevado, haja vista a alta intensidade da culpa do agente, o qual, além de conduzir o veículo em alta velocidade, ainda dirigia com apenas uma das mãos e chegou a abraçar um dos passageiros, causando maior desvio de atenção (vide oitiva da testemunha ANA SILVA DE MATOS, no ID 48406868), ou seja, vários comportamentos imprudentes.
Em relação aos seus antecedentes, não há comprovação de serem maculados.
Não há nos autos elementos suficientes que permitam aferir a conduta social e a personalidade.
O motivo do crime é inerente ao tipo.
As circunstâncias do crime merece censura, porquanto a conduta imprudente foi praticada em uma Rodovia, isto é, local de circulação de veículos em alta velocidade, potencializando os riscos do comportamento.
As consequências do crime, embora reprováveis, configuram a agravante do art. 298, inciso I, do CTB, a ser valorada na segunda fase da dosimetria.
O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso.
Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, presente a agravante descrita no art. 298, inciso I, do CTB (conduzir com dano potencial para duas ou mais pessoas, uma vez que havia excesso de passageiros no veículo), agravo a pena, fixando-a, de maneira intermediária, em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de detenção. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de diminuição de pena.
Noutro giro, presente a causa de aumento descrita no antigo art. 302, parágrafo único, inciso I, do CTB, e no atual art. 302, §1º, inciso I, do CTB, majoro a pena em 1/3, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
Considerando que a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu à suspensão e proibição de se obter a permissão e a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias.
Regime inicial de cumprimento de pena: tendo em vista que o acusado não é reincidente e que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos, fixo REGIME ABERTO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da reprimenda, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP.
Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direito (arts. 44 e 59, IV, ambos do CP): considerando que o réu não é reincidente, que o quantum de pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos, e que se trata de crime culposo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por 02 (duas) restritivas de direitos, ambas a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, pois cabível a substituição por pena restritiva de direito e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício.
Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): não houve pedido formal nesse sentido, razão pela qual abstenho-me de fixar o valor destinado a repará-los.
Provimentos finais Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, permitindo-lhe recorrer da sentença em liberdade.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, II, da CF/88; d) expeça-se guia de recolhimento para a execução, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; e) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa.
Sentença registrada eletronicamente no sistema.
Publique-se e intimem-se.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito -
07/05/2025 14:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 14:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 12:51
Processo Inspecionado
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15/01/2025 12:51
Julgado procedente o pedido de LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*07-19 (REU).
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23/10/2024 16:42
Juntada de Informações
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14/10/2024 18:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 14:01
Juntada de Petição de alegações finais
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31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:43
Juntada de Termo de audiência
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07/08/2024 13:53
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/08/2024 12:45 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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07/08/2024 13:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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19/07/2024 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/08/2024 12:45 Linhares - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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