TJES - 5010521-08.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 04/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de GLEYDSON VENTURINI SONCINI em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2025 01:14
Publicado Intimação eletrônica em 07/05/2025.
-
18/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
12/05/2025 08:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5010521-08.2024.8.08.0024 REQUERENTE: GLEYDSON VENTURINI SONCINI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vistos em inspeção.
Gleydson Venturini Soncini, por seu(sua) procurador(a), ofereceu embargos de declaração da sentença proferida no ID 49540207, argumentando que há omissão no referido decisum, já que teria adotado premissa fática equivocada, uma vez que a tese autoral não diz respeito a regularidade das notificações no que tange à possível não entrega e/ou erro na entrega do AIT, mas sim, o fato de o condutor (requerente) não foi notificado da penalidade junto ao precitado Auto de Infração de Trânsito, eis que tal notificação fora encaminhada apenas ao proprietário do automóvel.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID 53456639). É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que entendeu pela procedência parcial dos pedidos iniciais, declarando nulo o PSDD nº 2023-1LVPK, por falha no envio das notificações pertinentes ao processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (tripla notificação).
Contudo, em relação à dupla notificação (procedimento da multa), considerou que as notificações de autuação e penalidade do AIT nº BA00125411 foram devidamente expedidas, sendo a notificação de autuação entregue e a de penalidade "ausente", porém, com a existência de recurso interposto, o que afastou qualquer alegação de irregularidade.
Ademais, ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.
Outrossim, se o(a) embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos e as provas de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa.
Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art.1.022 do CPC.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
05/05/2025 17:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
05/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 11:23
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
11/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2024 01:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido de GLEYDSON VENTURINI SONCINI - CPF: *87.***.*71-67 (REQUERENTE).
-
29/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 14:14
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2024 01:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN ES em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/04/2024 14:17
Juntada de Mandado
-
17/04/2024 14:14
Juntada de Mandado
-
17/04/2024 14:08
Expedição de Mandado - intimação.
-
17/04/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/04/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 18:16
Processo Inspecionado
-
04/04/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021808-36.2022.8.08.0024
Gilsomar Rosa Pereira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Thamirys Albino Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2022 16:21
Processo nº 0048411-19.2013.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Sybrand Waldemar e Antonio Arthur Teixei...
Advogado: Sandra Ribeiro Ventorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2013 00:00
Processo nº 5001848-70.2021.8.08.0011
Uniao Social Camiliana
Isabela Soares de Oliveira Teixeira
Advogado: Eduarda Paixao Constantino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2021 16:29
Processo nº 5018452-96.2023.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Andressa Oliveira Cupertino de Castro
Advogado: Vitor Faria Morelato
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2023 09:15
Processo nº 5039327-20.2024.8.08.0035
Debora Regina da Cunha
Condominio do Residencial Veracruz
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 18:12