TJES - 0001035-12.2020.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
-
05/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001035-12.2020.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO FREIRE REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 2 de junho de 2025.
ERNANI FREITAS DE SOUZA Diretor de Secretaria -
02/06/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 0001035-12.2020.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO FREIRE REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Cuidam os autos de embargos de declaração interpostos pela parte requerida (ID 54115262), sustentando que a sentença incorreu em omissão no que tange à análise do pleito de compensação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, insta consignar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Veja-se: Ementa: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados. (ACO 2995 AgR-ED-segundos, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-06-2018 PUBLIC 11-06-2018) O Ilustre Professor Eugênio Pacelli de Oliveira afirma que do julgamento dos Embargos de Declaração "não poderá resultar modificação do julgado, prestando-se eles a apenas esclarecer pontos sobre os quais existam ambiguidades, obscuridade, contradição ou omissões" (Curso de Processo Penal. 10ª Edição.
Rio de Janeiro.
Editora Lumen Juris., p. 732).
Reanalisando os presentes autos, constato ter ocorrido omissão deste Juízo, no que se refere ao pedido de compensação de valores.
Desse modo, quanto à pretensão do banco embargante de que sejam compensados eventuais valores creditados para a autora com a quantia a indenizá-la, entendo que razão lhe assiste.
Assim, uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos morais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autora oriunda do contrato declarado inexistente, neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA - OMISSÃO CONSTADA - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
Considerando que o acórdão embargado se omitiu com relação ao pedido de compensação dos valores creditados na conta bancária do autor da indenização arbitrada na sentença, devem ser acolhidos os embargos de declaração neste ponto.
Os valores depositados na conta de titularidade da autora devem ser compensados com o saldo devido pela instituição financeira ré.
Por outro lado, não há que se falar em omissão com relação ao termo inicial dos juros de mora, porquanto o acórdão foi expresso ao determinar a sua incidência desde o primeiro desconto indevido, por tratar-se de relação extracontratual. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5005417-52.2020.8.13.0342, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 13/12/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) Isto posto, conheço dos embargos opostos e dou-lhes PROVIMENTO para determinar que se proceda à compensação entre o valor da condenação deferido em favor do requerente e o valor depositado na conta bancária de sua titularidade pela instituição requerida, consoante comprovante juntado aos autos.
Por fim, com o trânsito em julgado e o pagamento das custas, não havendo novos requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2025 12:21
Processo Inspecionado
-
10/03/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 02:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 06:19
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE AUGUSTO FREIRE - CPF: *76.***.*34-15 (REQUERENTE).
-
30/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO FREIRE em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
27/07/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:29
Processo Inspecionado
-
15/04/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 16:18
Apensado ao processo 0001037-79.2020.8.08.0061
-
08/03/2023 16:18
Apensado ao processo 0001036-94.2020.8.08.0061
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007531-53.2024.8.08.0021
Josiane Alves Simoes Freire
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/08/2024 18:38
Processo nº 0048821-77.2013.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Sybrand Waldemar Reinders
Advogado: Sandra Ribeiro Ventorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2013 00:00
Processo nº 5001909-22.2025.8.08.0000
Luan dos Santos Moraes
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Luiz Gustavo Ferreira Nunes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 15:18
Processo nº 5018746-13.2022.8.08.0048
Cordolina Margarida Barbosa Azevedo
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Lilian Vieira Maciel da Silveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2022 15:43
Processo nº 5003853-22.2022.8.08.0014
Alessandro Antonio Labanca
Claudimery Schmidt Furtado Pinto
Advogado: Janderson Vazzoler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2022 13:51