TJES - 0007004-56.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de ALBERTO LOPES SILVA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0007004-56.2019.8.08.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO LOPES SILVA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 REQUERIDO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF PERITO: ROOSSEWELTH CORREA BALDEZ JUNIOR Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055, ALEXANDRE GHAZI - RJ070771, DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF20182, DECISÃO Nos presentes autos, verifica-se a impugnação das partes quanto à nomeação do perito judicial, ao argumento de que a perícia requerida demanda conhecimentos técnicos específicos da área de Ciências Atuariais, notadamente diante da complexidade dos cálculos e metodologias envolvidas, que incluem a análise de reservas matemáticas, projeções de longo prazo e avaliação de riscos atuariais.
Em que pese o reconhecimento, por este Juízo, da vasta experiência do Sr.
Perito nomeado, profissional que inclusive já atuou com competência em outros feitos desta Vara envolvendo matérias de natureza atuarial, constata-se, no caso concreto, a ausência de comprovação de certificação ou formação técnica formal específica na área de Ciências Atuariais.
No entanto, ante a impugnação da parte ré e ausência de certificação específica acerca da matéria atuarial, resta inviabilizada a manutenção da nomeação de profissional com formação exclusivamente contábil, ainda que experiente no tema.
Dessa forma, DESTITUO o perito anteriormente nomeado, exclusivamente em razão da ausência de certificação formal na área atuarial, sem qualquer demérito à sua capacidade técnica e aos relevantes serviços já prestados em feitos semelhantes.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem, de comum acordo, profissional com formação e habilitação específica em Ciências Atuariais, apto à realização da perícia.
Na ausência de consenso, competirá ao Juízo proceder à nova nomeação dentre os profissionais cadastrados, observando-se os critérios técnicos exigidos para o objeto da perícia.
Intimem-se as partes, inclusive o expert anteriormente nomeado acerca dessa decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
06/05/2025 15:54
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 12:25
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de ALBERTO LOPES SILVA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:42
Conclusos para despacho
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20/04/2023 07:30
Decorrido prazo de SERGIO DA SILVA MEDEIROS em 12/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 13:13
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 16:19
Expedição de intimação eletrônica.
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28/11/2022 10:06
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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