TJES - 0010734-08.2019.8.08.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Colatina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 17:15
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para MAURICIO ANDRELINO GOMES - CPF: *05.***.*21-80 (REQUERENTE).
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27/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MAURICIO ANDRELINO GOMES em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública , 100, Fórum Juiz João Cláudio, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 0010734-08.2019.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MAURICIO ANDRELINO GOMES EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEOMAR COELHO MOREIRA - ES23165 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MAURÍCIO ANDRELINO GOMES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, relativamente a condenação de fls. 73/78.
A RPV foi devidamente expedida e anexada às páginas 02/03 (processo digitalizado).
DECIDO: Segundo o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”.
Neste caso, o crédito exequendo foi devidamente satisfeito, através do depósito judicial na conta nº 13063153 (extrato em anexo), cujos valores já foram – inclusive – sacados pelo Credor.
Assim, cumprida a obrigação pelo Devedor, DECLARO EXTINTA a Execução, com base no art. 924, II, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, por se tratar de procedimento complementar, de cumprimento de sentença, que não comporta condenação.
P.R.I. e, oportunamente, ARQUIVE-SE.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:09
Decorrido prazo de MAURICIO ANDRELINO GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:59
Decorrido prazo de MAURICIO ANDRELINO GOMES em 11/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 14:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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