TJES - 5021081-09.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:55
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para CPX DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-01 (REQUERIDO) e JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE - CPF: *23.***.*59-37 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CPX DISTRIBUIDORA S/A em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 16:43
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5021081-09.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE - ES24479 REQUERIDO: CPX DISTRIBUIDORA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL CALLEJON BARANI - SP242557 PROJETO DE SENTENÇA A parte Autora ajuizou a presente ação alegando que adquiriu no estabelecimento da Ré, 04 (quatro) unidades do PNEU KUMHO ARO 14 ES31 175/65R14 82T, alegando, em resumo, que até a presente data não foi entregue os pneus que comprou pela internet.
Requer obrigação de fazer de entregar e danos morais.
No id. 44970890 a parte Autora informa na data de 17/06/2024, as 04 (quatro) unidades do PNEU KUMHO ARO 14 ES31 175/65R14 82T, adquiridos em 03/05/2024 foram entregues pela requerida, com mais de 30 (trinta) dias do prazo máximo de entrega fornecido pela Requerida.
Assim, acolho a confirmação da parte Autora de falta de interesse de agir por perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, tendo em vista que a própria Autora informou a entrega.
Todavia, a perda do objeto se refere tão apenas ao pedido de obrigação de fazer.
Contudo, a ação deverá prosseguir quanto ao pedido de indenização por danos morais em face da Requerida.
Em relação a inversão do ônus da prova, essa não é uma regra de procedimento e, portanto, não há um momento certo para o magistrado aplicá-la.
Tal instituto é considerado, pela maioria da doutrina, como sendo uma técnica de julgamento, sendo a sentença o momento certo para ser fixada.
Contudo, em se tratando de distribuição dinâmica do ônus da prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente vulnerabilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde da lide, previsto no art. 373, § 1º, do CPC e no art. 6, VIII, do CDC, a sua aplicabilidade ao caso revela-se necessária.
O processualista Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado, 17ª ed., 2018, p. 986), preleciona que: “Não há momento para o juiz fixar o ônus da prova ou sua inversão (CDC 6.º VIII), porque não se trata de regra de procedimento.
O ônus da prova é regra de juízo, isto é, de julgamento, cabendo ao juiz, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu.
O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza (Echandia.
Teoria general de la prueba judicial, v.
I., n. 126, p. 441).
No mesmo sentido: TJSP-RT 706/67; Micheli.
L’onere, 32, 216.
A sentença, portanto, é o momento adequado para o juiz aplicar as regras sobre o ônus da prova.
Não antes.
Entretanto, quanto à inversão ope iudicis do ônus da prova (CPC 373 § 1.º), o dispositivo permite que o juiz inverta o ônus da prova antes da sentença, fundamentadamente, e propicie à parte a quem foi atribuído esse ônus, oportunidade para que dele se desincumba.”.
Desta forma, verifica-se a possibilidade de inversão do ônus probatório nesse momento processual, não sendo cabíveis quaisquer alegações em sentido contrário.
Ademais, a parte Requerida foi devidamente advertida mandado de citação quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo alegar cerceamento de defesa, pois, desde o início da demanda de consumo, já sabia de antemão tal possibilidade e que, havendo o non liquet quanto à prova, poderia ter contra ela invertido o ônus da prova, devendo, portanto, provar tudo o que estiver a seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos iniciais.
De fato, resultou comprovado nos autos e constitui fato incontroverso, que a parte Autora adquiriu o produto da parte Requerida, mas foi entregue com um atraso, ao invés de 15/05/2024 foi entregue aos 17/06/2024, havendo uma tentativa de entrega antes conforme informado na inicial aos 10/05/2024.
Apesar de não ser possível acessar o vídeo anexado pela parte Autora, devido a necessidade de solicitação de autorização para acesso, observo que a parte Autora reside em casa.
Então provavelmente a parte Ré efetuou a tentativa de entrega, mas não havia ninguém na residência.
Quanto aos danos morais, a razão não se encontra com a parte Autora, visto que as provas anexas não são suficientes para consolidar a existência de tais danos.
Entendo que a parte Autora esperava receber o produto dentro do prazo fixado pela Requerida, porém o pequeno lapso temporal em relação a tentativa de entrega e a efetiva entrega, não é suficiente para caracterizar os danos morais.
Ademais, não está evidenciado que a parte Requerente tenha sido exposto ao ridículo ou à humilhação, nem que sua imagem perante terceiros tenha sido injustamente maculada, por ato de responsabilidade da Requerida.
Não houve, como se vê, comprovação de dano moral decorrente do fato narrado nos autos, sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral da parte Requerente perante terceiros, nem permitem, as circunstâncias deste caso, que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado por ele, não decorrendo logicamente do fato uma significativa e injusta perturbação de sua tranquilidade ou de seu bem-estar psíquico de modo a justificar uma indenização.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
No caso em julgamento, o dano moral não se comprovou, nem por si, nem por consequências exteriores do ato imputado à Requerida, podendo, o acontecimento, não ter passado de um pequeno aborrecimento, não atingindo, então, direitos integrantes da personalidade, relativos à dignidade e juridicamente tutelados.
Em face do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, no que se refere a obrigação de fazer de entregar o produto, em razão da carência superveniente da ação por falta de interesse de agir, conforme dispõe o artigo 485, VI do CPC.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo improcedente o pedido autoral.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, não havendo recurso arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
11/02/2025 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido de JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE - CPF: *23.***.*59-37 (REQUERENTE).
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27/01/2025 16:20
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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16/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 11:36
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/12/2024 11:36
Julgado improcedente o pedido de JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE - CPF: *23.***.*59-37 (REQUERENTE).
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03/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:26
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:26
Audiência Una realizada para 13/08/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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13/08/2024 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
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12/08/2024 08:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 12:43
Expedição de carta postal - citação.
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18/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 17:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/06/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:31
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:06
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/05/2024 14:08
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE AUGUSTO TRIVELIN RESENDE - CPF: *23.***.*59-37 (REQUERENTE).
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27/05/2024 13:46
Conclusos para decisão
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27/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:07
Audiência Una designada para 13/08/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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27/05/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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