TJES - 5000301-95.2023.8.08.0052
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EMPORIO CALCADOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:09
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 19:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 00:31
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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08/05/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000301-95.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMPORIO CALCADOS LTDA REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A., MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ MENEGUELLI RAASCH - ES36243 Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 Advogado do(a) REQUERIDO: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c tutela antecipada de urgência ajuizada por EMPORIO CALCADOS LTDA em face de STONE PAGAMENTOS S.A. e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., partes devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTO A parte autora alega que teve a quantia de R$ 3.587,05 (três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinco centavos) subtraída/bloqueada de sua conta na primeira requerida, em razão de uma contestação de compra que, segundo alega, foi realizada dentro da normalidade.
Adicionalmente, mencionou a remoção da máquina de cartões e o bloqueio indevido de sua conta.
A parte autora tentou a resolução administrativa sem sucesso.
Para reforçar sua alegação, aponta a conduta das requeridas como abusiva e ilícita.
Ao final, pediu liminarmente a imediata devolução da quantia subtraída (R$ 3.587,05), no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
No mérito, reiterou o pedido de restituição da quantia (com correção, atualização e, possivelmente, em dobro se configurado repetição de indébito), e pediu a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ambas as requeridas, STONE PAGAMENTOS S.A. (ID nº. 30451040) e MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. (ID nº. 30117454) , apresentaram contestação.
A requerida Mastercard arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida Stone arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial em virtude da inaplicabilidade do CDC e a existência de cláusula de eleição de foro, e no mérito defendeu a legalidade de sua conduta baseada em previsões contratuais e deveres regulatórios, a impossibilidade de restituição, e a inexistência de dano moral.
PRELIMINARES Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de destinatário final do artigo 2º, da Lei n. 8.078, de 1990, sofreu evolução, sendo possível abarcar a pessoa jurídica na qualidade de consumidora diante da sua vulnerabilidade perante os fornecedores/prestadores de serviço, senão veja-se: [...] O próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4º, I,do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra.
Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF” (STJ, RMS 27.512/BA, Rel.
Min.NANCY ANDRIGHI, DJe 23.09.2009) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO PARTE REQUERIDA.1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). [...] ( AgInt no AREsp 1751595/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso dos autos, considerando que a parte autora, pessoa jurídica de dimensão pequena, litiga contra dois grandes grupos econômicos (STONE PAGAMENTOS S.A. e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.), constato sua vulnerabilidade econômica, se amoldando ao conceito de consumidora, motivo pelo qual a relação existente entre a partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Especificamente na situação debatida nos autos, assim decidiu o eg.
TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS POR MEIO DE CRIAÇÃO DE LINK PARA EFETUAÇÃO DE VENDAS – RETENÇÃO DE VALORES PELA INTERMEDIADORA – CHARGEBACK – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TEORIA FINALISTA MITIGADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REGRA DE PROCEDIMENTO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A conduta das empresas intermediadoras de pagamento de reter as transações feitas quando entendem tratar-se de fraudes é intitulada chargeback.
No caso dos autos, o chargeback ocorreu em razão de supostas fraudes realizadas nas compras, as quais teriam sido efetuadas por indivíduos que não seriam os titulares dos cartões de crédito utilizados. 2.
Em hipóteses dessa natureza, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da hiperssuficiência das empresas deste ramo em comprovar as transações feitas e a segurança de seus sistemas, sobretudo quando comparadas com empresas de pequeno porte, que utilizam o serviço para concluir as compras em seus estabelecimentos.
Trata-se da aplicação da Teoria Finalista Mitigada. 3.
Estando presente a relação de consumo apta a atrair a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, reconhecendo a hipossuficiência da parte apelante para comprovar a segurança das transações efetuadas por intermédio do sistema da apelada, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois estão presentes os pressupostos autorizadores de incidência do dispositivo. [...] (TJES AC 5000647-97.2022.8.08.0014, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho; Data da Publicação: 14/jun/2023) Portanto, a responsabilidade civil, no caso em tela, é objetiva, independente da aferição de culpa, conforme se extrai da exegese do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a presença dos requisitos: a) conduta ilícita, b) nexo causal e c) evento danoso.
A ausência de qualquer um desses requisitos afasta a responsabilidade civil e, assim, o dever de reparação.
Ante o exposto, rejeito a presente preliminar.
Da ilegitimidade passiva da segunda ré] MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Sem razão.
Conforme assentado no âmbito dos Tribunais Superiores, a responsabilidade pelo cancelamento de compra em virtude do não reconhecimento da operação pelo titular do cartão de crédito é da empresa administradora de cartão de crédito.
No caso dos autos, a compra questionada foi realizada por um cartão de crédito operado pela contestante.
Sendo assim, subsiste a sua legitimidade passiva para responder ao que se requereu na exordial, razão pela qual rejeito a preliminar aventada.
Incompetência territorial em virtude da inaplicabilidade do CDC A primeira ré, por seu turno, defende a incompetência territorial em virtude da inaplicabilidade do CDC.
Contudo, conforme fundamentação acima, as regras dispostas no CDC aplicam-se ao caso em apreço.
Sendo assim, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Como destacado pelas partes, o "chargeback" ocorre quando há contestação de transação bancária pelo portador do cartão de crédito, com solicitação do estorno de valores.
Pela documentação apresentada pela parte autora, restou comprovada a realização da venda de malas e bolsas pela Sra.
Rosilene Duarte Oliveira Santos, no valor de R$ 3.690,00 (três mil, seiscentos e noventa reais), no dia 13 de fevereiro de 2023 (ID nº. 26958648).
A parte ré, por sua vez, afirma que os chargebacks foram decorrentes de transações contestadas pelos verdadeiros donos dos cartões de crédito, vítimas de fraude.
Em razão disto, a primeira requerida procedeu ao bloqueio do valor correspondente a R$ 3.587,05 (cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinco centavos), de titularidade da parte autora (ID nº. 26958650).
No entanto, não pode o fornecedor transferir os riscos de sua atividade econômica ao consumidor.
Isso porque, ao mesmo tempo em que se lança ao mercado, auferindo lucros, assume o risco decorrente da atividade.
A empresa requerida que se dedica ao exercício da atividade econômica de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de meios de pagamento deve assumir a responsabilidade pelos riscos inerentes ao seu negócio, em atenção à teoria do risco profissional, prevista no art. 927 do CC, nos seguintes termos: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem" É fato notório a ocorrência de inúmeras fraudes e estelionatos em detrimento de clientes de bancos, sendo que a atividade desenvolvida pela ré induvidosamente implica risco aos direitos do credenciado.
Assim, é inerente à própria atividade da parte requerida tomar todas as medidas e precauções necessárias para a conferência de dados e análise da veracidade das operações realizadas, não podendo o lojista suportar o prejuízo decorrente de falha na prestação do serviço das requeridas por fraude imputada a terceiro.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA DE MERCADORIAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO CONTESTADA - CHARGEBACK.
REPASSE NÃO REALIZADO AO VENDEDOR.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CREDENCIADORA POR RISCO INERENTE AO PRÓPRIO NEGÓCIO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DECAIMENTO RECÍPROCO DAS PARTES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Credenciadora de cartão de crédito que informa possuir sistema seguro e facilitador de venda, assume obrigação de pagar aos seus clientes os valores decorrentes das transações comerciais que autorizou, mesmo que tenham sido realizadas por meios fraudulentos, sem anuência do titular do cartão, uma vez que tal responsabilidade integra o risco da atividade que desenvolve. 2.
Configura-se responsabilidade objetiva da credenciadora e fornecedora da tecnologia de processamento das transações com cartões de crédito/débito arcar com o risco inerente à atividade econômica por ela desenvolvida, nesse contexto, o lojista/prestador de serviço não pode ser obrigado a arcar com fraude que imputada a terceiro, sendo incabível a retenção do repasse do valor à credenciada em razão de contestação (chargeback). [...] (TJ-GO - AC: 01578131220158090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSAÇÃO REALIZADA VIA CARTÃO DE CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DA COMPRA PELO PORTADOR - CHARGEBACK - RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RISCO DA ATIVIDADE. - Conquanto o contrato de credenciamento disponha em sentido contrário, a responsabilidade pelo "chargeback", que nada mais é que o cancelamento pelo portador da compra realizada via cartão de crédito, é da credenciadora, eis que a atividade de processamento de pagamentos remotos constitui atividade de risco, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, consequentemente, os riscos envolvidos nestas operações - tais como fraudes, roubos e clonagens de cartões - devem ser assumidos pelas entidades que operam e autorizam as transações, e não pelos lojistas. (TJ-MG - AC: 10000211252820001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Portanto, a título de danos materiais, deve a parte requerente ser restituída no valor de R$ 3.587,05 (cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinco centavos).
Quanto ao pedido de danos morais em virtude da negativação indevida, entendo que este merece prosperar.
Isso porque, restou demonstrada a conduta abusiva das Requeridas.
Assim, insta salientar que a ocorrência do ato antijurídico faz nascer a obrigação de reparar o dano.
O ilícito repercute na esfera do Direito produzindo efeitos jurídicos não pretendidos pelo agente, mas impostos pelo ordenamento, e uma das suas consequências é o dever de reparar.
Logo, tendo sido comprovada que a negativação foi realizada de forma indevida, é devida a reparação do dano moral, que se configura in re ipsa nesses casos, ainda que se trate de pessoa jurídica, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Dessa forma, tendo em vista os efeitos que o ato das Requeridas causou à Demandante, como a impossibilidade de concretizar comprar para a sua loja, a orientação contida na jurisprudência, e os demais parâmetros, como capacidade das partes, arbitro os danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Por fim, destaco que tal valor se faz justo e proporcional, não decorre em enriquecimento ilícito por parte da Requerente, e simboliza a atenuação de seu constrangimento, bem como, a certeza de que a atitude das requeridas merece repúdio social e jurídico.
Por derradeiro, consigno que a parte ré deverá ser solidariamente responsável ao pagamento dos danos materiais e morais sofridos pela parte autora, vez que como fornecedora de serviço, concorreram de forma solidária aos prejuízos comprovadamente demonstrados nestes autos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a pretensão autoral para condenar, de forma solidária, as requeridas: 1) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.587,05 (cinco mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinco centavos) em favor da requerente.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a partir da citação.
A correção monetária seguirá o índice previsto na tabela da CGJ/ES até o momento da citação.
A partir da citação, incidirá sobre o montante devido exclusivamente à taxa Selic, a qual engloba juros moratórios e correção monetária; 2) ao pagamento, a título de danos morais, de R$3.000,00 (três mil reais) em favor da requerente.
A este montante, devem ser acrescidos juros de mora de 01% (um por cento) ao mês da citação até o arbitramento (súmula n. 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, e não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, ou requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora, no prazo de 30 dias, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC, dê-se baixa e arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento para eventual cumprimento de sentença (execução).
Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte credora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência: 1) Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo; 2) Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.
Fica desde já ciente a parte beneficiária, que os custos da eventual transferência eletrônica correrão às suas expensas.
Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada, independente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 23 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM nº 0485/2025) -
30/04/2025 18:34
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 13:29
Julgado procedente o pedido de EMPORIO CALCADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
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04/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
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28/09/2024 01:18
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MENEGUELLI RAASCH em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela a EMPORIO CALCADOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-41 (REQUERENTE)
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14/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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14/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MENEGUELLI RAASCH em 17/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 01:32
Publicado Intimação - Diário em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:27
Expedição de intimação - diário.
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20/10/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2023 02:22
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 25/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 11:42
Expedição de intimação - diário.
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18/07/2023 11:42
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2023 11:42
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2023 13:02
Processo Inspecionado
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23/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
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23/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 16:05
Audiência Una cancelada para 24/07/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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23/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:50
Audiência Una designada para 24/07/2023 13:00 Rio Bananal - Vara Única.
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23/06/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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