TJES - 5009935-68.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSELIA GUEDES DE AGUIAR em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:13
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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18/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5009935-68.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELIA GUEDES DE AGUIAR REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de ação intitulada ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento ajuizada por JOSELIA GUEDES DE AGUIAR contra BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, em que a parte requerente pretende limitação dos descontos realizados pela parte requerida em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos.
Foi concedida a tutela de urgência pleiteada para limitação dos descontos (ID 39651495).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 46801221).
Vieram aos autos petições da parte autora noticiando a realização de descontos acima do percentual fixado, pugnando, na petição ID 66503983, pela inclusão de outra parte no polo passivo.
Ocorre que a parte autora parece confundir a ação de obrigação de fazer, que é o caso, parcialmente fundamentada nas disposições aplicáveis às ações de superendividamento, com o procedimento específico da lei de superendividamento.
Os próprios pedidos autorais revelam que a pretensão da parte autora é compelir a parte requerida, especificamente, a uma obrigação de fazer, objetivando a limitação dos descontos mensais dos empréstimos contraídos ao percentual que considera adequado.
Nesse sentido, não se justifica o deferimento do aditamento da petição inicial para inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo, o que tumultuaria ainda mais o processo.
Assim, INDEFIRO o pedido de aditamento da inicial formulado na petição ID 66503983.
AO CARTÓRIO: 1) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide; b) não havendo interesse, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, correlacionando com o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de preclusão; c) na hipótese de produção de prova testemunhal, arrolarem a(s) testemunha(s), caso já não tenha(m) sido arrolada(s); e d) especialmente a(s) parte(s) requerida(s): d.1) manifestar(em)-se a respeito da petição ID 66503983, comprovando o cumprimento da decisão ID 39651495, observando o rendimento mensal correto, indicado nos contracheques ID’s 66503984 e 66503985. 2) Transcorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
06/05/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:18
Processo Inspecionado
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09/04/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 10:02
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/02/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSELIA GUEDES DE AGUIAR em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 14:15
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/06/2024 05:30
Expedição de carta postal - citação.
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21/06/2024 05:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:36
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2024 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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13/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/03/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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