TJES - 0000100-62.2021.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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05/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000100-62.2021.8.08.0052 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) INTERESSADO: SILVANA PREMOLI PEREIRA BOLSANI Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO BOLDI GIURIATO - ES31993, CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI - ES20109, ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Sentença (Serve este ato como Mandado / Carta / Ofício) Trata-se de ação de retificação de registro civil proposta por SILVANA PREMOLI PEREIRA BOLSANI, devidamente qualificada nos autos.
Da inicial Alega a parte autora, em sua petição inicial (fls. 02/07), que contraiu matrimônio com Idegmar Segrini Bolsoni, passando a adotar o nome de casada SILVANA PREMOLI PEREIRA BOLSANI, conforme certidão de casamento registrada sob o nº 69, às fls. 069, do livro B-1Aux, do Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de São Jorge de Tiradentes, Rio Bananal/ES (fls. 12).
Informa que seu cônjuge veio a óbito em 08 de setembro de 2016, conforme certidão de óbito anexa (fls. 13).
Aduz que os bens deixados pelo falecido foram devidamente partilhados em processo de inventário que tramitou sob o nº 0020477-96.2016.8.08.0030 na Comarca de Linhares/ES.
Sustenta que, em razão da viuvez e por pretender contrair novo matrimônio, deseja retornar ao uso do nome de solteira, qual seja, SILVANA PREMOLI PEREIRA, visto que a manutenção do nome de casada não reflete mais sua realidade pessoal e familiar.
Do Parecer Ministerial - ID 33515479 Intimado a intervir no feito, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou-se favoravelmente ao pedido da requerente.
Das Diligências Posteriores Acolhendo o parecer ministerial, este Juízo determinou a intimação da requerente para apresentar as certidões negativas mencionadas (Despacho ID 37491997).
Em resposta (Petição ID 48504399), a parte autora juntou aos autos as certidões negativas da Justiça Federal Cível, Justiça Federal Criminal, Tabelionato de Protesto, Justiça do Trabalho, Justiça Estadual de Segunda Instância Cível e Criminal, e Justiça Estadual de Primeira Instância (abrangendo Cível, Criminal, Auditoria Militar, Execuções Fiscais e Falência/Concordata), todas sem apontamentos em seu nome. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de retificação do registro de casamento de mulher viúva para exclusão do patronímico do marido falecido, com o consequente retorno ao uso do nome de solteira.
O sistema jurídico brasileiro, embora adote o princípio da imutabilidade do nome civil como regra, visando à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais, reconhece que tal princípio não é absoluto.
O nome civil, composto pelo prenome e pelo patronímico, é um direito da personalidade, essencial à identificação do indivíduo na sociedade e no seio familiar.
A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) prevê expressamente a possibilidade de retificação de assentamentos do Registro Civil, como se depreende de seu artigo 109: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
A legislação civil (Código Civil, art. 1.565, §1º) estabelece a faculdade de qualquer dos nubentes acrescentar ao seu o sobrenome do outro, não se tratando, portanto, de uma imposição.
Se a agregação do nome marital é opcional, sua manutenção após o fim do vínculo conjugal, especialmente pela viuvez, também não pode ser compulsória.
O falecimento do cônjuge dissolve a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, sendo razoável permitir que o cônjuge supérstite, caso assim deseje, retorne ao uso do nome de solteiro, desvinculando-se formalmente do apelido de família do falecido.
No caso dos autos, SILVANA PREMOLI PEREIRA BOLSANI demonstrou, por meio da certidão de óbito, o falecimento de seu esposo, Idegmar Segrini Bolsoni.
Manifestou expressamente o desejo de voltar a usar seu nome de solteira, SILVANA PREMOLI PEREIRA, motivada, inclusive, pela intenção de constituir nova união.
Tal pretensão encontra amparo na legislação e na interpretação que reconhece o caráter personalíssimo do nome e a relatividade de sua imutabilidade.
A exclusão do patronímico marital, nesta hipótese, não representa alteração substancial do nome, mas sim o retorno à identificação familiar originária da requerente.
Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo a terceiros ou à ordem pública.
A requerente cumpriu a determinação judicial e apresentou certidões negativas das Justiças Estadual, Federal e do Trabalho, bem como certidão negativa de protesto, as quais corroboram sua idoneidade e afastam a suspeita de que a alteração pretendida vise a fins ilícitos ou à ocultação de identidade para eximir-se de obrigações.
O próprio Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, opinou favoravelmente à pretensão, reconhecendo a justeza do pedido.
Dessa forma, o pedido de retificação para exclusão do patronímico marital em razão da viuvez é legítimo, porquanto representa exercício de um direito personalíssimo, amparado pela legislação e justificado pela alteração fática decorrente do falecimento do cônjuge, não havendo óbices legais ou risco de prejuízo a terceiros.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a retificação do assento de casamento de SILVANA PREMOLI PEREIRA BOLSANI, lavrado sob o nº 69, às fls. 069, do livro B-1Aux, do Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de São Jorge de Tiradentes, Comarca de Rio Bananal/ES, a fim de que passe a constar o nome da requerente como SILVANA PREMOLI PEREIRA, excluindo-se o patronímico "BOLSANI".
A obrigação de pagar custas processuais resta suspensa ante a gratuidade de justiça deferida à requerente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Rio Bananal - ES, 24 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n° 0485/2024 -
30/04/2025 18:36
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:25
Julgado procedente o pedido de SILVANA PREMOLI PEREIRA BOLSANI (INTERESSADO).
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19/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 04:39
Decorrido prazo de CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:39
Conclusos para despacho
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06/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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