TJES - 5015115-40.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GILBERTO BERNARDO VALLE em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 11:22
Publicado Acórdão em 09/05/2025.
-
27/05/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015115-40.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILBERTO BERNARDO VALLE AGRAVADO: MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE.
ESTRADA MUNICIPAL PASSANDO POR PROPRIEDADE PRIVADA.
UTILIZAÇÃO POR DÉCADAS.
NECESSIDADE DE REPAROS EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS POR ENCHENTES.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a expedição de mandado proibitório para que o Agravante permitisse a execução de reparos em estrada localizada na propriedade privada deste, mediante cominação de multa em caso de descumprimento.
A estrada, segundo o Município Agravado, é de sua responsabilidade e utilizada há mais de 50 anos como via de acesso essencial para propriedades rurais na localidade de Gironda, município de Jerônimo Monteiro/ES, tendo sofrido severos danos em razão de enchentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência concedida, que determina a realização de obras em estrada situada em propriedade privada, com vistas à continuidade do tráfego e à segurança dos usuários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 561 do CPC/2015, a concessão de tutela possessória está condicionada à demonstração da posse, da turbação ou esbulho, da data do ato e da continuação da posse turbada ou da perda da posse.
O Município Agravado apresentou elementos suficientes que comprovam a posse e o uso histórico da estrada como via de acesso público por mais de cinco décadas, além da necessidade urgente de reparos decorrentes dos danos causados por chuvas intensas.
O art. 562 do CPC/2015 impõe ao juiz o dever de conceder liminar possessória quando demonstrados os requisitos legais.
No caso, os documentos anexados aos autos, incluindo Boletim de Ocorrência, Relatório do Setor de Engenharia e Vistoria da Defesa Civil, comprovam o uso contínuo da estrada e a urgência na realização das obras, atendendo aos critérios para a tutela de urgência.
A competência do Município para manutenção de estradas públicas que cortam propriedades particulares encontra fundamento no dever de garantir a segurança e o acesso de moradores e produtores rurais.
A estrada em questão é essencial para o transporte, escoamento da produção agrícola e acesso a serviços básicos, justificando a intervenção municipal.
Embora o Agravante alegue que a estrada não é utilizada por outros proprietários e que há sentença judicial anterior sobre direito de passagem, a cognição sumária não evidencia elementos que infirmem os documentos apresentados pelo Município.
Ademais, a existência de sentença desfavorável ao direito de passagem em contexto diverso não impede a análise da urgência e da relevância no caso concreto.
A imposição de multa cominatória em caso de descumprimento da decisão, no valor de R$ 1.000,00 por dia até o limite de R$ 20.000,00, revela-se proporcional e adequada para garantir a efetividade da ordem judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência em ação possessória deve ser concedida quando demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC/2015, sendo vedada ao juiz a sua denegação quando preenchidos os critérios legais.
A manutenção e conservação de estradas públicas, ainda que situadas em propriedade particular, são de competência do Município, especialmente quando a via é essencial para o trânsito, o escoamento de produção agrícola e o acesso a serviços básicos.
A imposição de multa cominatória por descumprimento de ordem judicial deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, servindo como instrumento de coerção eficaz para cumprimento da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561 e 562; CF/1988, art. 5º, XXII; CC/2002, art. 1.228; Lei nº 12.608/2012, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.253.844/RS, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011, DJe de 10/10/2011; TJES, AI nº 0001235-62.2022.8.08.0048, rel.
Des.
Fulano de Tal, julgado em 15/09/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5015115-40.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: GILBERTO BERNARDO VALLE AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Conforme consta do Relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto em razão da Decisão (id 49497188) por meio da qual o Magistrado da Vara Única da Comarca de Jerônimo Monteiro (ES), nos autos da Ação de Reintegração e Manutenção de Posse ajuizada pelo Agravado em desfavor do Agravante, deferiu a tutela de urgência para “expedição de mandado proibitório para resguardar ao Município de Jerônimo Monteiro a execução das obras de reparo da estrada na localidade de Gironda neste Município de Jerônimo Monteiro, e por conseguinte, determinar ao requerido GILBERTO BERNARDO VALLE que permita a execução da referida obra de reparo, cessando imediatamente, quaisquer atos que impeçam a realização da obra, ficando cominada a pena pecuniária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), por dia, caso a parte ré transgrida o preceito declinado nesta decisão”.
O Agravante pugna pela reforma da Decisão alegando, em síntese, que: (1) não impediu os reparos necessários na estrada que beneficia os demais proprietários, mas tão somente insurgiu-se contra uma invasão em seu imóvel; (2) o local em que a Prefeitura visa construir uma ponte na sua propriedade não serve de passagem para as demais propriedades vizinhas, pois todos utilizam de outro local de acesso; (3) a passagem existente na propriedade do agravante não é utilizada por ninguém; (4) há sentença julgando improcedente o direito de passagem na área em questão, sob o fundamento de que a simples comodidade e conveniência não autorizam a servidão.
No ordenamento jurídico há previsões de princípios e preceitos que devem, obrigatoriamente, ser observados por toda a coletividade.
Entre estes preceitos está justamente o direito da propriedade, segundo o qual “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
A proteção possessória está jungida à individualização do bem objeto do litígio e, em decorrência disso, à apreciação dos requisitos enumerados no artigo 927 do CPC, sendo certo que a deficiência de quaisquer um desses requisitos cria óbice à prolação de um juízo possessório ou petitório favorável.
Sobre a descrição dos requisitos para proteção possessória, cita-se a lição de Humberto Theodoro Júnior, nos seguintes termos: “a posse é simples aparência fática do domínio.
Nada mais é do que uma situação de fato, que coloca determinada coisa sob a disponibilidade econômica do possuidor.
Para gozar, portanto, da proteção dos interditos, o possuidor não tem de exibir título algum, e sim de provar que está de fato, na posição que corresponde ao exercício prático do domínio (Código Civil, art. 485).
Em se tratando de ação real, a possessória só é cabível quando o autor descreve convenientemente a área do imóvel sob sua posse, pois do contrário a sentença que eventualmente acolhesse seu pedido não teria como ser executada”.
Da dicção do art. 562 do CPC/2015, extrai-se que uma vez demonstrados os requisitos da liminar, ao Juiz não é dado optar pela concessão ou não da medida, pois tem o dever de concedê-la.
Por sua vez, o art. 561 do CPC/2015, dispõe que incumbe ao autor (ora Agravado) provar a sua posse; a turbação ou esbulho provocado pelo réu (ora Agravante); a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Com efeito, pela cognição sumária em que se encontra o feito, aliada aos elementos trazidos com o presente recurso, entendo que a Decisão deve ser mantida.
Isto porque, conforme sobressai da petição inicial do feito originário, não obstante o Agravante ser possuidor e proprietário da área em análise, o Município Agravado é responsável pela manutenção e conservação das estradas públicas que cortam seu território, ainda que de propriedade particular.
Segundo afirma o Município, dentre as estradas sob sua responsabilidade, encontra-se uma estrada na Localidade de Gironda, sendo que a mesma corta a propriedade do Requerido, e dá acesso a propriedades rurais na região, sendo necessária para o escoamento de produção agrícola, transporte de moradores e acesso a serviços essenciais.
Aduz, também, que a referida estrada, existente e conservada por mais de 50 (cinquenta) anos pelo Município, hoje se encontra com restrição de uso, em razão da enchente que ocorreu no Município no mês de março do corrente ano, que arrancou a passagem de água existente, necessitando urgentemente de reparos para garantir o trânsito e a segurança dos usuários e a continuidade do acesso às propriedades rurais servidas por ela.
Destarte, os documentos anexados aos autos, entre eles o Parecer Técnico n.º 0032/2024, emitido pela Defesa Civil, noticiam que a passagem é utilizada há mais de 50 (cinquenta anos), tanto por proprietários anteriores como os atuais, e foi significativamente impactada pelas chuvas intensas de março de 2024, sendo essencial a manutenção e recuperação da área, conforme transcrição a seguir: “Em 22 de março de 2024, uma chuva intensa atingiu o município de Jerônimo Monteiro, causando enchentes severas, em especial nos Córregos Cristal e Vale do Souza.
Essa precipitação extrema resultou em danos significativos às infraestruturas locais, incluindo a estrada mencionada.
Com a força das águas, diversos trechos da estrada sofreram erosão e deslizamentos de terra, sendo o bueiro de manilha que liga as propriedades levados pela força das enxurradas. [...] A estrada que está em uso há mais de cinco décadas foi significativamente impactada pelas chuvas intensas de março de 2024.
A manutenção e recuperação da via são essenciais para garantir a continuidade do tráfego e a segurança da população.
Recomenda-se a implementação de medidas preventivas e corretivas para evitar futuros danos devido a eventos climáticos extremos.
A meu ver, restou demonstrado pelos id’s 49372199, 49372200, 49372202 - Boletim de Ocorrência, Relatório Setor de Engenharia e Vistoria da Defesa Civil - que a estrada que passa dentro da propriedade do Agravante é utilizada há décadas por outras pessoas e necessita, urgentemente, de manutenção e recuperação, como alegado em petição inicial da ação originária.
DO EXPOSTO, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de Relatoria para negar provimento ao recurso.
Voto com o relator -
07/05/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 16:56
Conhecido o recurso de GILBERTO BERNARDO VALLE - CPF: *46.***.*03-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/04/2025 15:15
Juntada de Certidão - julgamento
-
16/04/2025 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/04/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
03/04/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
02/04/2025 18:41
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
02/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/03/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 13:41
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
26/02/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
25/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/01/2025 13:14
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 13:14
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2025 12:41
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
04/12/2024 08:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERONIMO MONTEIRO em 03/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:13
Decorrido prazo de GILBERTO BERNARDO VALLE em 24/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/09/2024 11:45
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
23/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
23/09/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008656-57.2022.8.08.0011
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Felix Adalton Bortoli
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/07/2022 16:01
Processo nº 0001037-89.2021.8.08.0014
Abrange Mercantil Farmaceutica LTDA
Comercio Eletronico Zm LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2021 00:00
Processo nº 5009205-87.2025.8.08.0035
Rosangela da Penha Pirchini
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Wellington Bermudes Procopio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 14:35
Processo nº 5016844-98.2021.8.08.0035
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Kartilagem Industria e Comercio LTDA - E...
Advogado: Thiago Bonato Carvalhido
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2021 16:50
Processo nº 0007521-66.2016.8.08.0024
Aline Oza Lucas
Villaggio Laranjeiras Empreendimento Imo...
Advogado: Rodrigo Alves Roselli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2016 00:00