TJES - 5002470-93.2024.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 22:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 13:00, Iúna - 2ª Vara.
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01/07/2025 22:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:23
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/06/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 16:22
Revogada a Prisão
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24/06/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 01:45
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 02:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:38
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 02:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 02:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 02:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:20
Expedição de Mandado - Intimação.
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27/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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19/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 01:00
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2025 00:47
Juntada de Certidão
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14/05/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5002470-93.2024.8.08.0028 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: GUILHERME DAMASCENO SILVA Advogado do(a) INVESTIGADO: ADRIANA DIAS DE CARVALHO GOMES - ES28313 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de GUILHERME DAMASCENO SILVA, em razão da prática do delito de roubo, com tipificação no art. 121, §2º, incs.
II e IV, na forma do art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal Brasileiro.
O fato ocorreu em 30/10/2024.
A denúncia foi oferecida em 20 de fevereiro de 2025, e recebida em 27/02/2025 (ID 64097936), ocasião em que foi decretada sua prisão preventiva.
Audiência de custódia realizada ao ID 64584122.
Citação do denunciado ID 65081352.
Resposta à acusação apresentada ao ID 64698222, com pedido de liberdade.
O Ministério Público Estadual manifestou pelo não acolhimento da defesa apresentada e pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu, bem como pelo prosseguimento do feito – ID 65473657.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
I – DA RESPOSTA ACUSAÇÃO A resposta à acusação apresentada pela defesa de Guilherme Damasceno Silva, em síntese, argumenta pela inexistência de provas suficientes que justifiquem o prosseguimento da ação penal.
A defesa sustenta que, após uma análise rápida dos autos, não há indícios sólidos que comprovem a autoria do crime de homicídio qualificado tentado imputado ao réu.
Ela argumenta que o réu e a vítima se agrediram mutuamente, o que configuraria, no máximo, o crime de lesão corporal, e não homicídio.
O recebimento da denúncia está em conformidade com o disposto no art. 41, do Código de Processo Penal, que exige que a peça acusatória descreva os fatos de forma clara, com todas as suas circunstâncias.
No presente caso, a denúncia preenche tais requisitos, expondo adequadamente os elementos de fato e de direito que justificam o processo contra o réu.
As teses de defesa apresentadas se confundem com o mérito da demanda, sendo importante destacar que a fase processual atual não é adequada para a discussão de mérito.
O Código de Processo Penal, em seu art. 396-A, §2º, estabelece que a discussão do mérito, incluindo a desclassificação do crime, deve ocorrer durante a instrução processual, ocasião em que as provas serão analisadas em sua totalidade.
Assim, mantenho o recebimento da denúncia.
DESIGNO audiência de instrução para 25 de junho de 2025, às 13h00min, a qual será realizada por meio de videoconferência.
O ato realizar-se-á por meio de videoconferência com uso da plataforma do aplicativo Google Meet, sendo que o Ministério Público, a Defesa e o Comando do 14º Batalhão de Polícia Militar receberão previamente, via e-mail, convite com link da audiência virtual para acesso remoto.
Link da videochamada: https://meet.google.com/wvo-wvdm-qje Intimem-se as testemunhas de acusação e as de defesa, para comparecerem ao Fórum desta Comarca no dia e horário da audiência designada.
Contudo, deverão ser disponibilizados os dados de acesso da audiência designada, pois, caso tenham acesso à internet, as testemunhas poderão ser ouvidas de suas residências, devendo o Oficial de Justiça certificar tal fato quando da intimação delas.
Proceda o Cartório todas as diligências necessárias para a realização da audiência.
Diligencie.
II – DA PRISÃO PREVENTIVA A defesa, em síntese, reforça a solicitação de revogação da prisão preventiva, argumentando que o acusado é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, além de ter uma filha de 07 (sete) meses para sustentar.
Em relação ao pedido de liberdade provisória, a defesa argumenta que o réu não representa risco à ordem pública, conforme documentos anexados, e que não há indícios que justifiquem a manutenção da prisão preventiva.
Quanto à prisão preventiva do acusado, esta foi devidamente decretada e mantida após a audiência de custódia, com base nos fortes indícios de que o acusado tenha sido o autor do crime de homicídio tentado, conforme os depoimentos e provas constantes nos autos.
O réu, durante o evento criminoso, utilizou uma faca para desferir golpes contra a vítima, nas costas, e em uma praça, o que demonstra a periculosidade da sua conduta e o risco à ordem pública.
A defesa do acusado requer a revogação da prisão preventiva, alegando que o réu é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita.
No entanto, a gravidade do crime cometido, a utilização de violência extrema, o histórico de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva, uma vez que a liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública, além de possibilitar a sua fuga ou a intimidação de testemunhas e vítimas.
Ainda que o acusado possua vínculo familiar e exerça atividade laboral, os elementos de prova indicam que ele representa um risco à sociedade, em razão da violência do ato cometido e da falta de elementos que demonstrem que sua liberdade não comprometeria a instrução criminal.
Além disso, a alegação de vínculo familiar e exercício de atividade lícita não foram suficientes para impedir que o réu de se envolvesse em práticas de delitos nas datas 27/01/2023, 26/03/2024, 08/02/2024 e 09/01/2024.
Portanto, permanecem inalterados os fundamentos lançados na decisão proferida ao ID 64097936 e em audiência de custódia, não surgindo a partir dela qualquer alteração substancial nos autos que justifique a soltura do mesmo.
Em face do exposto, MANTENHO a prisão preventiva decretada em desfavor de GUILHERME DAMASCENO SILVA, haja vista que os motivos fundamentadores da decisão anterior supramencionada ainda persistem.
Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
08/05/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/05/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/05/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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01/04/2025 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2025 13:00, Iúna - 2ª Vara.
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21/03/2025 15:13
Mantida a prisão preventida de Sob sigilo
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21/03/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 21:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 14:00, Iúna - 2ª Vara.
-
12/03/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 14:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/03/2025 14:52
Mantida a prisão preventida de Sob sigilo
-
07/03/2025 12:19
Audiência de custódia redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 14:00, Iúna - 2ª Vara.
-
07/03/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2025 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 16:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 15:00, Iúna - 2ª Vara.
-
06/03/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 15:31
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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28/02/2025 13:26
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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28/02/2025 13:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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27/02/2025 16:46
Processo Inspecionado
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27/02/2025 16:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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27/02/2025 16:46
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
24/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 11:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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