TJES - 5008628-12.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:02
Transitado em Julgado em 27/06/2025 para ADILSON ROSA QUEIROZ - CPF: *12.***.*42-07 (REQUERENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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27/06/2025 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:16
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:36
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492555 PROCESSO Nº 5008628-12.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADILSON ROSA QUEIROZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela, em que a Defensoria Pública pede em favor de ADILSON ROSA QUEIROZ requer, a título de tutela de urgência, que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO providencie imediatamente a transferência e internação da requerente paciente em "LEITO CLÍNICO” especialmente para a realização da diálise, em unidade hospitalar adequada, sob pena de aplicação de multa diária.
Tendo em vista que o mesmo está internado no PA de Cobilândia, e neste não tem os recursos necessários para o restabelecimento da sua saúde.
O pedido de tutela provisória de urgência foi apreciado e deferido pelo juízo, id: 64973455.
Em sua contestação, o ESTADO cumpriu a determinação e asseverou a perda superveniente do objeto, tendo em vista que não há pretensão resistida por parte do requerido, não recorrendo da decisão e nem apresentando contestação.
Decido.
Sendo a prova exclusivamente documental e não tendo as partes manifestado o interesse na produção de provas em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do NCPC.
Não obstante, o ESTADO informou que, não recorreu ou mesmo apresentou contestação.
Ante o exposto, sem mais delongas, confirmo a decisão liminar deferida, Julgo procedente a ação com resolução do mérito, e EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art.487, inciso I, do NCPC.
Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública não há reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, procedendo-se às devidas baixas no sistema eletrônico.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha(ES), 05 de maio de 2025.
ELIVALDO DE OLIVEIRA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 05 de maio de 2025.
FABRÍCIA GONÇALVES CALHAU NOVARETTI Juíza de Direito -
06/05/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:26
Julgado procedente o pedido de ADILSON ROSA QUEIROZ - CPF: *12.***.*42-07 (REQUERENTE).
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06/05/2025 14:26
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 18:18
Juntada de
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13/03/2025 18:16
Juntada de
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13/03/2025 18:08
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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