TJES - 5022078-51.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5022078-51.2023.8.08.0048 EXEQUENTE: ROSEMARY DA SILVA NEVE EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) EXECUTADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 35574574, transitada em julgado (certidão lançada no ID 38364479).
Analisando esse caderno processual, vê-se que esta lide executiva se encontra paralisada, dependendo a sua movimentação de providência da parte interessada, o que, até o presente momento, não se verificou.
Com efeito, conforme se extrai dos ID’s 61934049 e 61441648, a exequente não logrou ser intimada para requer o que lhe aprouvesse em relação aos bens móveis penhorados nesta fase processual (certidão acostada à fl. 06, do ID 56111673), em razão da sua mudança de endereço.
Feito tal registro, cumpre destacar que o §2°, do art. 19 da Lei n° 9.099/95 dispõe, expressamente, que 'As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.'.
Logo, em respeito ao referido dispositivo normativo, exsurge válida a intimação da credora para diligenciar na forma acima apontada, conforme já certificado no ID 61476761.
Assim, encontra-se configurado o abandono da ação pela exequente (ID 66751046), especialmente considerando que a sua desídia não se coaduna com o critério da celeridade processual que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Registre-se, por oportuno, que a extinção anômala da lide independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal da parte, nos precisos termos do §1º, do art. 51 do aludido diploma legal.
Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTA essa fase executiva, nos termos do inciso III, do art. 485 c/c o parágrafo único, do art. 771 e com o art. 925 do CPC/15.
Revogo, pois, a medida constritiva suprarreferida, devendo a depositária fiel dos aludidos bens móveis ser cientificada acerca do teor deste comando sentencial.
Por conseguinte, exsurge prejudicado o pedido formulado no ID 66972912, especialmente considerando que o ilustre patrono subscritor de tal requerimento sequer foi nomeado para o apontado encargo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumprida a ordem supra, arquivem-se os autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo, posto que, em consonância com os princípios norteadores dos feitos em curso perante este microssistema processual (art. 2º do diploma normativo suprarreferido), dispenso a intimação dos litigantes e do douto causídico da devedora acerca desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
08/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:09
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 17:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/04/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/01/2025 18:08
Juntada de
-
17/01/2025 18:03
Juntada de
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09/12/2024 14:45
Expedição de carta postal - intimação.
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09/12/2024 14:40
Juntada de
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25/09/2024 17:51
Juntada de
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11/07/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
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05/04/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 04:14
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 25/03/2024 23:59.
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22/02/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 15:28
Juntada de
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22/02/2024 15:28
Processo Reativado
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21/02/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 18:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e ROSEMARY DA SILVA NEVE - CPF: *56.***.*63-00 (REQUERENTE).
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2024 13:29
Expedição de carta postal - intimação.
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15/01/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 12:31
Julgado procedente em parte do pedido de ROSEMARY DA SILVA NEVE - CPF: *56.***.*63-00 (REQUERENTE).
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14/12/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 16:27
Juntada de
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14/12/2023 16:20
Expedição de Certidão - intimação.
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14/12/2023 16:15
Audiência Conciliação realizada para 13/12/2023 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/12/2023 16:36
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/12/2023 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:36
Juntada de
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30/10/2023 11:24
Expedição de intimação - diário.
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30/10/2023 11:23
Expedição de carta postal - intimação.
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30/10/2023 11:16
Audiência Conciliação redesignada para 13/12/2023 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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30/10/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 12:57
Juntada de
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11/09/2023 09:52
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2023 09:52
Expedição de carta postal - intimação.
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06/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:36
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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06/09/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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