TJES - 5031303-36.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:43
Decorrido prazo de BENEDITO PEIXOTO SACRAMENTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5031303-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BENEDITO PEIXOTO SACRAMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: DIONE DE NADAI - ES14900, GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783, LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009, MOISES SOUZA CORDEIRO - ES41025 DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração (ID n.º 61791265) em face de sentença (ID n.º 54804499), argumentando que houve omissão no referido decisum, já que partiu da premissa que, como o embargante optou pelo recebimento de sua remuneração por subsídio, ser-lhe-iam aplicadas as regras da LCE n.º 420/2007, sendo que a única renúncia que realizou foi quanto ao modelo de remuneração, não dos direitos previstos na Lei n.º 3.196/78, fazendo jus, portanto, do recebimento de seus proventos conforme grau hierárquico superior.
Outrossim, alega que a referida sentença deixou de analisar adequadamente a situação fática e jurídica do autor, sendo que o caso dos autos versa sobre militar que foi para reserva remunerada após cumprir 30 anos de serviço, não de militar reformado, conforme consta na fundamentação.
Os embargos foram interpostos no prazo legal, consoante certificado (ID n.º 61797227). É o relatório no essencial.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos, e rejeito-os, visto que não há no decisum atacado nenhum vício, mormente os elencados no art. 1.022, do CPC.
Isso porque, do artigo 1.022, do CPC, extrai-se as hipóteses para oposição dos embargos de declaração, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbrei na Sentença proferida neste feito.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único: Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Com efeito, analisando os embargos interpostos e suas argumentações, verifico que a parte pretende na realidade expor seu inconformismo com os fundamentos contidos no decisum atacado, que entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ressalto que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 371, da legislação processual civil vigente, o qual preconiza que o julgador não está adstrito a dirimir e/ou manifestar sobre cada um dos dispositivos legais deduzidos.
Outrossim, se o embargante entende que este juízo não aplicou de forma escorreita a legislação ao caso concreto, ou que não apreciou os argumentos e as provas de forma adequada, deve aviar o recurso próprio e cabível contra a decisão e não pretender a sua reforma com a alegação de que é omissa.
Inexiste, portanto, vício no julgado, cujas razões dos embargos demonstram que não passam de mero inconformismo e, sendo assim, não atende a nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.022 do CPC.
Por tais razões, REJEITO os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES - data da assinatura eletrônica.
JUÍZA DE DIREITO -
07/05/2025 14:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/01/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 17:34
Julgado improcedente o pedido de BENEDITO PEIXOTO SACRAMENTO - CPF: *72.***.*29-87 (REQUERENTE).
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05/10/2024 01:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:18
Decorrido prazo de MOISES SOUZA CORDEIRO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:17
Decorrido prazo de GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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23/09/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:44
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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