TJES - 5000006-81.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000006-81.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON VANZELER MORAES REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., EMERSON DE SOUZA MACHADO Advogados do(a) REQUERENTE: AMABILI DE SOUSA AZEVEDO - ES31002, LAYANNE NASCIMENTO DE ARAUJO - ES32621 Advogado do(a) REQUERIDO: ARNAUD NORBIM ETELVINO - ES15377 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO Vistos e etc. À partida, rejeito o pedido (id 62785370) de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de urgência, pois não foram apresentados novos fundamentos fáticos ou jurídicos capazes de alterar o que foi decidido.
Outrossim, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
No mesmo prazo, o réu Emerson deverá comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 30 de julho de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
31/07/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:07
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 00:30
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000006-81.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WELLINGTON VANZELER MORAES REQUERIDO: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., EMERSON DE SOUZA MACHADO CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 68233614 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 6 de maio de 2025 -
07/05/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 00:18
Juntada de Certidão
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13/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/02/2025 09:52
Expedição de #Não preenchido#.
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14/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:07
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 01:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 01:14
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:36
Expedição de Mandado - citação.
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07/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/08/2024 01:13
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 14:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 13:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 13:25
Processo Inspecionado
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22/04/2024 17:50
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2024 17:50
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2024 17:46
Desentranhado o documento
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22/04/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 17:46
Desentranhado o documento
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22/04/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 17:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2023 03:37
Decorrido prazo de WELLINGTON VANZELER MORAES em 28/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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08/05/2023 16:58
Processo Inspecionado
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08/05/2023 16:58
Declarada incompetência
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17/01/2023 20:26
Conclusos para decisão
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17/01/2023 20:26
Expedição de Certidão.
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02/01/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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