TJES - 5014700-73.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5014700-73.2025.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIELLE LIMA ALVES EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 Advogado do(a) EMBARGADO: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970 DECISÃO Refere-se à ação de embargos de terceiro c/c pedido liminar de restituição imediata de bem apreendido, proposta por Danielle Lima Alves em face do Itaú Unibanco Holding S.A.
A Autora se manifestou ao ID 69368937, comunicando o descumprimento da decisão judicial proferida em 10/05/2025 pela parte embargada e pugnando pela aplicação de multa diária até o efetivo cumprimento.
O requerido, no entanto, se manifestou ao ID 69465572, informando que a informar que ajustou a devolução do veículo e pugna pelo deferido o prazo suplementar de 5 dias a fim de realizar a entrega do veículo em tempo hábil.
Considerando a manifestação espontânea da parte requerida em que este indica que vem, de boa fé, diligenciando junto a autora o cumprimento da Decisão liminar, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido apresentado pelo requerido ao ID 69465572, a fim de determinar que a parte embargada restitua o veículo à embargante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o caso de descumprimento do preceito judicial ora fixado.
Intimem-se as partes para ciência.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 17 de junho de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO.
Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:59
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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19/05/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2025 04:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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17/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5014700-73.2025.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIELLE LIMA ALVES EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 DECISÃO Refere-se à ação de embargos de terceiro c/c pedido liminar de restituição imediata de bem apreendido, proposta por Danielle Lima Alves em face do Itaú Unibanco Holding S.A..
Alegou a parte autora que é legítima proprietária e possuidora de boa-fé do veículo automotor Fiat Fiorino, ano 2018, cor branca, placa PPW9H22, adquirido de forma regular e onerosa em 30/09/2024, com pagamento à vista ao Sr.
Vanderlei Antônio Pimenta da Silva, tendo promovido, na mesma oportunidade, a devida transferência junto ao DETRAN/ES.
Narra que o veículo se encontrava livre de ônus ou gravames à época da aquisição, conforme verificação feita nos sistemas do DETRAN.
No entanto, em 29/04/2025, foi surpreendida com mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 5001309-51.2025.8.08.0048, em trâmite perante a mesma Vara, ação ajuizada pelo banco ora embargado contra pessoa diversa, Alexsandro Bomfim Santos, com quem a embargante afirma jamais ter tido qualquer relação.
Constatou, ao consultar novamente o DETRAN/ES, que havia sido registrada, apenas em 22/10/2024, alienação fiduciária em favor do banco réu, vinculada ao nome de Alexsandro, ou seja, posteriormente à data da aquisição regular do veículo.
Sustenta, por conseguinte, que é vítima de fraude perpetrada por terceiro, e que jamais autorizou o uso dos dados do veículo ou celebrou qualquer contrato com o embargado.
Alega que a constrição judicial determinada nos autos de busca e apreensão é manifestamente indevida e afeta diretamente seu direito de propriedade e o exercício regular de sua atividade profissional, uma vez que utiliza o veículo diariamente no desempenho de sua função de cerimonialista, organizadora de eventos e decoradora.
Sustentou ainda que a medida constritiva imposta em processo do qual não é parte afronta os artigos 674 e seguintes do CPC, pois a embargante é terceira de boa-fé, com posse legítima e anterior ao suposto gravame.
Aponta a ineficácia da alienação fiduciária, já que o veículo não mais integrava o patrimônio do suposto devedor quando do registro, configurando fraude.
Argumenta também pela nulidade da alienação registrada em nome de terceiro estranho à relação jurídica, por inexistência de legitimidade e ausência de vínculo com a verdadeira proprietária.
Cita precedentes jurisprudenciais que reconhecem a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, e que a propriedade de bem móvel transmite-se pela tradição, sendo irrelevante a posterior inclusão de gravame fiduciário não oponível.
Por fim, requereu, com fundamento no art. 300 do CPC, o deferimento de tutela de urgência para determinar a imediata restituição do veículo à autora, nomeando-a depositária fiel.
Ao final, pleiteou: (i) o recebimento e processamento dos embargos; (ii) a citação do embargado para manifestação; (iii) o julgamento de total procedência dos embargos, com reconhecimento da condição de proprietária e boa-fé da embargante; (iv) a nulidade da alienação fiduciária registrada em 22/10/2024; (v) o cancelamento da ordem de apreensão proferida na ação de origem; (vi) a restituição definitiva do veículo; (vii) a concessão da gratuidade de justiça; (viii) a condenação da parte embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como (ix) a produção de todas as provas admitidas em direito. É o relatório.
DECIDO.
De início, recolhida às custas, prejudicado o questionado da AJG.
Sem embargo do caráter excepcional que caracteriza as tutelas de urgência, mormente quando requeridas sem prévio contraditório, no caso dos autos estão presentes os requisitos para concessão da liminar.
O exame da petição inicial recomenda, efetivamente, cautela no tocante à possibilidade de que se crie efeito irreversível, em detrimento da embargante, cuja condição de adquirente de boa-fé não pode ser excluída de plano.
Com efeito, observa-se que a embargante informa ter adquirido o veículo em 30/09/2024, inclusive, estando com registro de propriedade em seu nome, conforme ID 68048814, documento este ainda, que atesta que o registro de alienação fiduciária/gravame se dera posterior àquela data, ou seja, em 22/10/2024.
Em resumo: Aquisição por parte da embargante: 30/09/2024.
Registro de alienação fiduciária: 22/10/2024.
Nesse contexto, há controvérsia relevante, entre as partes, quanto ao fato de a alienação fiduciária ter sido implementada em data posterior a aquisição do bem por parte da embargante, a qual, inclusive, está na posse do bem, com registro de propriedade em seu nome, desde 30/09/2024, ID 68048815.
Assim, afigura-se claramente preferível, em juízo de ponderação acerca dos danos potenciais a ambas as partes, suspender, até que devidamente esclarecidos os fatos, a liminar de busca e apreensão do veículo, considerando que aplicável, aprioristicamente, o princípio da boa-fé, com a manutenção do veículo em posse da embargante.
Já se pronunciou o e.
Tribunal de Justiça em situação que tais: “Inexistindo gravame no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, no momento da transferência do bem, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente”. (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5009252-06.2024.8.08.0000, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 27/Sep/2024). (Destaquei).
Ainda: ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005841-57.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: CANICO VEÍCULOS LTDA.
ME AGRAVADOS: SELMA APARECIDA NUNES HOTT DE OLIVEIRA E FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ - LIMINAR EXPROPRIATÓRIA REVOGADA. 1.
Não havendo elementos a elidir a boa-fé do terceiro interessado, que demonstrou ter adquirido o bem objeto da ação de busca e apreensão livre de quaisquer ônus, resta inviável a busca e apreensão do veículo. 2.
Eventual prejuízo experimentado pelos proprietários anteriores, em face de mau negócio realizado com terceiros, é de ser objeto de ação própria, mas não interfere na aquisição perfeita e acabada realizada pelo terceiro de boa-fé. 3.
Recurso provido.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória/ES, 10 de fevereiro de 2022.
PRESIDENTE RELATOR. (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5005841-57.2021.8.08.0000, Magistrado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data: 21/Mar/2022) (Negritei). À luz do exposto, acolho a liminar, para fins de suspender os efeitos da decisão proferida nos autos da busca e apreensão de nº 5001309-51.2025.8.08.0048, determinando que a parte embargada restitua o veículo à embargante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Cite-se/intime-se a requerida.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da ação de busca e apreensão, intimando-se o patrono de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. naquele caderno processual, para cumprimento desta decisão.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 10 de maio de 2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:33
Expedição de Intimação Diário.
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10/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2025 11:09
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5014700-73.2025.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DANIELLE LIMA ALVES EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade – sobretudo, porque não constam nos autos qualquer comprovante de rendimentos da autora, tampouco juntou aos autos declaração de imposto de renda ainda, bem como, constam nos autos indícios de que a parte autora pode suportar o pagamento das custas processuais tento em vista que esta narra que adquiriu o veículo objeto da demanda a vista.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, de comprovante de rendimento atualizado, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar(em) o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. c) Intime-se o requerente para emendar a inicial, a fim de adequar o valor da causa ao proveito econômico que se persegue, incluído o valor pretendido como dano moral, na forma do artigo 292, V do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, 7 de maio de 2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:26
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:49
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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