TJES - 5006544-46.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006544-46.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: GABRIEL CAETANO PENNA COATOR: RAQUEL DE ALMEIDA VALINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de GABRIEL CAETANO PENNA, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito Plantonista da Audiência de Custódia de Viana/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial do writ, que o coacto encontra-se preso em ação penal que apura suposta violação ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Sustenta o impetrante, em síntese, a inexistência de justa causa para a manutenção do enclausuramento preventivo, estando ausentes os requisitos autorizadores do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Forte nestes argumentos, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, pela aplicação de quaisquer uma das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem. À prima facie, embora em recentes julgados tenho admitido a impetração do corrente remédio constitucional em sede das Audiências de Custódia, revejo este posicionamento pelos motivos a seguir exarados.
Cumpre ressaltar que o habeas corpus é uma ação de rito sumaríssimo, constitucionalmente garantido a todo indivíduo, apto a impedir ou fazer cessar uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade física decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, exigindo elementos probatórios pré-constituídos suficientes à análise da pretensão deduzida.
Sobre o assunto Edilson Mougenot leciona: “A petição deve ser instruída com o mínimo de provas pré-constituídas a demonstrar com efetividade a coação ilegal do status libertatis, para que o julgador ou o órgão colegiado possa formar convicção acerca do mérito dos fatos narrados.” (Curso de Processo Penal – 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2010, p. 857).
Assim, não pode o impetrante pretender que o Juízo processante substitua-o na função de fornecer os meios de prova indispensáveis à concessão do pedido, sendo esta sua atribuição.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: […] 1.
O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração mal instruída, como a presente, em que não foi juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente […]”. (Superior Tribunal de Justiça; HC 456717/MS; Sexta Turma; Relatora Ministra Laurita Vaz; Data do Julgamento 08/11/2018; DJe 26/11/2018). 1.
O recorrente informou, no momento de sua citação, que gostaria de ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública, motivo pelo qual os autos foram encaminhados à referida instituição para apresentação da defesa prévia.
A informação trazida no recurso, no sentido de que o recorrente se manifestou de forma diversa, ou seja, no sentido de que iria constituir patrocínio particular, não encontra respaldo nas informações que acompanham o recurso.
Assim, a falta de documento que possibilite a análise da suscitada ilegalidade inviabiliza seu exame, uma vez que o remédio heroico pressupõe, necessariamente, a existência de prova pré-constituída. (…)”. (RHC 55.423/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017).
Dessa forma, todas as alegações ventiladas na inicial da impetração devem ser obrigatoriamente demonstradas de forma clara por provas pré-constituídas.
Em análise dos autos, verifico que fora apontada como autoridade coatora o Juízo de custódia.
Não consta, desta forma, o requerimento e reanálise dos fatos pelo Juízo de conhecimento.
Neste ponto, colaciono entendimento já firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE.
NÃO CONHECIDO. 1. É sabido que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal.
Precedente. 2.
A juntada tão somente da ata da audiência de custódia é insuficiente para analisar a suposta ilegalidade na prisão do Paciente, tendo em vista a necessidade de averiguar os elementos concretos que a embasaram.
Além disso, o habeas corpus trata de medida excepcionalíssima, não sendo o meio adequado para discutir o mérito da ação penal, mas tão somente o constrangimento ilegal à liberdade de locomoção de ir e vir. 3.
Habeas Corpus não conhecido. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100200072609, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/03/2021, Data da Publicação no Diário: 15/04/2021).
Diante disso, entendo que a presente súplica mandamental encontra-se instruída de forma deficiente, eis que inexiste nos autos documento hábil para demonstrar a análise prévia da matéria arguida no presente writ pela autoridade coatora competente, o que inviabiliza este Relator de exercer uma análise acerca dos fundamentos expostos, haja vista incorrer em supressão de instância.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO.
SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2.
Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal. 3.
O pedido de suspensão do recambiamento do paciente não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 4.
Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no HC 481958/RJ; Sexta Turma; Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz; Data do Julgamento 13/12/2018; DJe 04/02/2019).
Isto posto, em razão da não comprovação de prévia análise da matéria pelo Juízo a quo, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
05/05/2025 17:22
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 16:46
Não conhecido o Habeas Corpus de GABRIEL CAETANO PENNA - CPF: *09.***.*41-97 (PACIENTE).
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05/05/2025 12:07
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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05/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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