TJES - 0002904-09.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BRAULINO SALDANHA NETO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MARLUCIO NATALINO DE CERQUEIRA em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:53
Publicado Petição (outras) em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Processo nº 0002904-09.2019.8.08.0008 Exequente: Marlúcio Natalino de Cerqueira Executado: Braulino Saldanha Neto Assunto: Impugnação à petição de ID nº 65871983 – NEGRAM Participações Ltda MARLÚCIO NATALINO DE CERQUEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador que esta subscreve, nos autos da presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar IMPUGNAÇÃO À PETIÇÃO DE ID Nº 65871983, formulada pela empresa NEGRAM PARTICIPAÇÕES LTDA, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: I – SÍNTESE DA PETIÇÃO IMPUGNADA A empresa NEGRAM PARTICIPAÇÕES LTDA, na petição de ID nº 65871983, postula a manutenção da arrematação judicial do imóvel objeto da penhora, e, de forma subsidiária, a restituição dos valores pagos, sob a alegação de não haver nulidades no procedimento expropriatório.
II – DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR A pretensão subsidiária da empresa NEGRAM encontra-se totalmente prejudicada, uma vez que este juízo já deferiu e determinou a expedição do alvará judicial para restituição do valor de R$ 197.852,16 (cento e noventa e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dezesseis centavos), conforme consta do documento de ID nº 65844373.
Portanto, restou atendida na íntegra a pretensão subsidiária, implicando perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III – DA INEXISTÊNCIA DE ARREMATAÇÃO VÁLIDA O pleito principal da peticionante — de manutenção da arrematação — não possui respaldo fático nem jurídico.
Isso porque: 1.
O leilão foi suspenso por decisão judicial (ID nº 44872139), antes da homologação e assinatura definitiva do auto de arrematação; 2.
Não houve registro da arrematação no Cartório de Imóveis, tampouco intimação dos interessados para adjudicação; 3.
A própria NEGRAM, ciente da situação, aderiu à devolução dos valores, conforme documentos do leiloeiro já acostados aos autos.
Nesse contexto, não há arrematação consolidada nos termos do art. 903, §1º do CPC, motivo pelo qual o pedido carece de objeto e deve ser indeferido liminarmente.
IV – DA INCOERÊNCIA ENTRE PEDIDOS (BIS IN IDEM) A empresa requer, de forma incompatível e contraditória, a manutenção da arrematação e, ao mesmo tempo, a devolução integral do valor pago, formulando pedidos inconciliáveis entre si, o que contraria a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) e configura litigância temerária.
V – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer: a) O indeferimento liminar da petição de ID nº 65871983, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; b) A intimação da empresa NEGRAM para proceder ao levantamento do valor pago, nos termos do alvará expedido; c) A condenação da peticionante ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §2º e §10, do CPC; d) A condenação por litigância de má-fé, conforme art. 80, incisos I e III, do CPC, por formular pedidos contraditórios e tentar manter pretensão processual sabidamente prejudicada; e) A juntada desta impugnação aos autos principais e a publicação dos atos em nome do patrono constituído, sob pena de nulidade.
Termos em que, j. aos autos, Pede deferimento.
Barra de São Francisco/ES, 09 de abril de 2025.
RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA Advogado – OAB/ES nº 16.585 -
13/05/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:19
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/03/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:34
Juntada de Ofício
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19/02/2025 16:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 09:39
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0002904-09.2019.8.08.0008 EXEQUENTE: MARLUCIO NATALINO DE CERQUEIRA PERITO: SUED PETER BASTOS DYNA EXECUTADO: BRAULINO SALDANHA NETO DECISÃO Vistos em Inspeção.
Ao compulsar os autos, verifico que, a teor das manifestações do leiloeiro (IDs. 41496685 e 43945861) e da parte executada (ID. 44266462), o leilão foi suspenso.
O pedido de suspensão do leilão foi formulado pelo executado sob o argumento de que houve irregularidades nos procedimentos que antecederam a publicação do edital de alienação judicial.
Os principais pontos apontados pelo requerente são: (i) a ausência de análise da minuta do edital pelo juízo; (ii) a não intimação dos coproprietários do imóvel; e (iii) a não intimação das partes envolvidas, incluindo o executado e seu cônjuge (ID. 44266462).
O leiloeiro informou que o leilão se encerrou em 20/06/2024, ou seja, no dia seguinte ao despacho de cancelamento, não sendo o leiloeiro intimado a tempo de evitar o pregão em andamento (ID. 45511662).
Em razão disso, o imóvel foi arrematado e posteriormente, determinada a expedição de alvará para devolução do valor ao arrematante (ID. 52914082).
A parte exequente pugnou pela análise dos pedidos dos itens “b”, “c”, “d”, “e” e “f” da petição de ID. 45523069.
Passo à análise. 1.
DAS IRREGULARIDADES APONTADAS PELA PARTE EXECUTADA 1.1 Ausência de análise da minuta do edital O executado sustenta que a minuta do edital de leilão não foi previamente analisada pelo juízo, o que comprometeria a validade da alienação judicial.
O art. 886 do CPC, disciplina que o leilão será precedido de publicação de edital, que conterá os requisitos previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI.
Nos autos, verifica-se que o leiloeiro apresentou a minuta do edital (ID. 41496690) e que o edital de alienação foi publicado no e-diário em 27.05.2024 (ID. 43810742), assinado por esta magistrada.
O simples fato de não haver despacho formal aprovando a minuta, não invalida o edital, uma vez que a publicação no diário oficial supre eventuais formalidades, desde que respeitados os requisitos do artigo 886 do CPC.
Ademais, não restou demonstrado nos autos qualquer prejuízo concreto ao executado em razão dessa circunstância. 1.2 Intimação dos coproprietários Alega o executado que o coproprietário JOSIAS MARCOS LOPES e seu cônjuge não foram intimados da alienação, em afronta ao artigo 889, inciso II, do CPC.
O dispositivo legal citado prevê a intimação dos coproprietários para assegurar o cumprimento do princípio da ampla defesa e da publicidade dos atos processuais.
Contudo, a intimação dos coproprietários só é obrigatória nos casos em que o bem for indivisível, conforme previsto no artigo 889, inciso II, do CPC.
No presente caso, o imóvel em questão trata-se de bem rural e, portanto, divisível, não havendo obrigatoriedade de intimação prévia dos coproprietários.
A alienação da parte pertencente ao executado é plenamente viável sem a anuência dos demais coproprietários, os quais poderão exercer eventual direito de preferência na fase própria. 1.3 Intimação das partes envolvidas O requerente também aponta que o executado e seu cônjuge não foram devidamente intimados, em afronta ao artigo 889, inciso I, do CPC.
No entanto, da análise dos autos, constata-se que fora expedida intimação eletrônica da parte executada, por meio do advogado constituído, tendo o sistema registrado ciência em 22/04/2024, portanto, atendida a exigida do artigo 889, inciso I, do CPC. 2.
DOS PEDIDOS DA PARTE EXEQUENTE Conforme ID. 45523069, a parte exequente pugnou pela análise das petições do leiloeiro, designação de novas datas para leilão, a desconsideração inversa da personalidade jurídica para alcançar penhora de propriedade dos bens imóveis existentes em nome da antiga empresa pertencente ao executado, prosseguimento da presente execução e, por fim, análise da petição de ID. 42271451 dos autos dos Embargos à Execução nº 0003703-52.2019.8.08.0008.
Quanto ao pedido de prosseguimento da presente execução, verifico que já foi superado nos autos com a juntada da decisão proferida nos autos 0003703-52.2019.8.08.0008, em que revogou a decisão que atribuiu efeito suspensivo a presente execução.
Além disso, o pedido se mostra equivocado, considerando que, se o feito prosseguiu para hasta pública, significa que a execução já está em andamento, tornando desnecessária nova deliberação sobre o tema.
Quanto a análise de manifestação anteriormente protocolada nos autos dos Embargos à Execução nº 0003703-52.2019.8.08.0008, informo que, considerando que a referida petição já se encontra nos autos dos embargos à execução, esta será apreciada no momento oportuno, naquela ação própria, conforme o regular andamento processual.
Assim, não cabe à parte requerer, em outros processos, a apreciação de matérias que já possuem expediente próprio, sob pena de indevido tumulto processual e desrespeito à regularidade procedimental.
Ainda, nos moldes do art. 133 e seguintes do CPC, verifica-se a necessidade de instauração do incidente de desconsideração – neste caso, inversa – da personalidade jurídica em autos apartados, confirmando-se pelo disposto no § 1º do art. 134, que determina a comunicação ao distribuidor e pelo §2º do mesmo artigo que explicita a hipótese de dispensa de instauração do incidente, quando o pedido desconsideração da personalidade jurídica acontece na petição inicial, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PREVISTO NOS ARTS. 133 A 137, DO CPC - PEDIDO FORMULADO ATRAVÉS DE SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - A teor do que prescrevem os arts. 133 a 137, do CPC/15, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado em processo apartado, salvo nas hipóteses em que o requerimento é feito na própria Petição Inicial da demanda principal - Se a Agravante deixou de instaurar o aludido Incidente, optando por veicular a sua pretensão através de simples petição, inviável que se analise o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em razão da inadequação da via eleita. (TJ-MG - AI: 10701130432183001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 27/08/0019, Data de Publicação: 10/09/2019) Como se vê, o referido pleito foi formulado através de simples petição, afigurando-se inviável que se proceda à desconsideração da personalidade nos próprios autos do feito executivo.
Ciente a parte exequente que poderá renovar o pedido, desde que feito de forma autônoma, nos moldes do art. 133 e seguintes do CPC, com a devida identificação e qualificação no polo passivo do incidente, do(s) sócio(s) da empresa, a quem pretende dirigir a responsabilidade patrimonial. 3.
DO PROSSEGUIMENTO DA HASTA PÚBLICA Restando sanadas as questões suscitadas e não havendo razão para a suspensão da alienação judicial, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA HASTA PÚBLICA, nos termos do artigo 880 e seguintes do CPC.
OFICIE-SE o IDAF, na forma como pretendido no ID. 43945861.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para resposta.
Após, INTIME-SE o leiloeiro nomeado nos autos para tomar as providências de praxe para a realização da hasta pública, devendo observar atentamente o procedimento descrito nos arts. 881 ao 903 do CPC.
Da alienação, INTIMEM-SE, com antecedência mínima de 05 dias, as pessoas mencionadas no art. 889, conforme o caso.
INTIMEM-SE todos desta decisão.
DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 09:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/02/2025 09:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/02/2025 12:28
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido de providências
-
31/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/09/2024 09:17
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:03
Decorrido prazo de BRAULINO SALDANHA NETO em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 02:09
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/06/2024 01:54
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/06/2024 18:52
Juntada de Petição de habilitações
-
25/06/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 22:29
Processo Inspecionado
-
19/06/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 02:50
Decorrido prazo de MARLUCIO NATALINO DE CERQUEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:39
Decorrido prazo de BRAULINO SALDANHA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:25
Juntada de
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01/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:40
Juntada de Certidão
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07/08/2023 04:09
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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27/02/2023 09:31
Conclusos para decisão
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15/02/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 17:27
Apensado ao processo 0003699-15.2019.8.08.0008
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24/01/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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