TJES - 5015597-76.2025.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA MESSNER em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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02/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 16:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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22/05/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 11:58
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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22/05/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 04:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA DA SILVA MESSNER em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 14:54
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:53
Juntada de Certidão
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02/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) 5015597-76.2025.8.08.0024 REQUERENTE: MARIA HELENA DA SILVA MESSNER REQUERIDO: DESCONHECIDO DECISÃO A parte autora MARIA HELENA DA SILVA MESSNER propôs AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA em face de RÉU PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO.
Argumentou que recentemente um vizinho, novo proprietário do imóvel e não identificado, iniciou a construção de uma obra em desacordo com a Lei Municipal nº 9271/2018.
Ademais, ressaltou que o vizinho utiliza o muro pertencente à Autora como sustentação para a nova edificação, o que configura afronta seu direito de propriedade.
Por fim, requereu a concessão da Tutela de Urgência para embargar a construção, com a determinação de multa diária em caso de descumprimento da decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme o disposto no artigo 4º da Resolução 29/2010 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o plantão judiciário, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em processos, de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificativa urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de infrator; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense; f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive às relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas. h) Receber Representação ajuizada pelo Ministério Público em feriados e finais de semana, em desfavor de adolescente apreendido e, salvo se em regime de sobreaviso, realizar audiência de apresentação, analisando a possibilidade de aplicação de remissão com ou sem medida socioeducativa, bem como decretação ou revogação da internação provisória; expedir guia de internação provisória; solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected]; expedir alvará de liberação. (Inserido pela Resolução nº 028/2023, publicada em 23/09/2023) i) Realizar Audiência de Justificação de adolescentes e jovens evadidos das unidades de internação e/ou semiliberdade, por magistrados com competência criminal, quando da recaptura ou retorno voluntário, em até 24 horas.
Caso seja necessária uma vaga de internação ou semiliberdade, expedir guia de internação e solicitar vaga à Central de Vagas na forma do Ato Normativo Conjunto nº 06/23 por intermédio do e-mail: [email protected].
Referido dispositivo não é aplicável aos plantões noturnos realizados nos dias úteis. (Inserido pela resolução nº 07/2025, publicada em 21/02/2025) Dessa forma, fica claro que o plantão judiciário não se destina a apreciar situações (por mais urgentes que sejam) que poderiam ter sido apresentadas no expediente normal do Judiciário, mas não foram por relapso ou desídia da parte.
Ora, considerando que o juiz plantonista não tem competência jurisdicional para se pronunciar sobre as questões supramencionadas, as decisões que proferisse a respeito seriam gravadas de nulidade absoluta, por violação ao princípio do juiz natural.
No caso vertente, a documentação colacionada aos autos e a narração fática feita na inicial deixam claro que não existe situação de urgência/emergência.
Desse modo, é forçoso concluir que a tutela pretendida pode perfeitamente ser pleiteada durante o horário normal do expediente forense, razão pela qual, a teor do já mencionado art. 4º, da Resolução 29/2010 do TJ/ES, não compete ao Juízo plantonista se pronunciar a respeito.
Diante do exposto, deixo de apreciar os pedidos contidos na peça exordial e determino o encaminhamento dos autos ao Juízo De Origem.
Intime-se e diligencie-se.
Vitória,30 de abril de 2025.
JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM JUIZ DE DIREITO llr -
30/04/2025 19:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
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30/04/2025 19:49
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 19:42
Declarada incompetência
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30/04/2025 19:05
Conclusos para decisão
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30/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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30/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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