TJES - 5000712-58.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000712-58.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR HOLZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KARLA KRAUSE - ES27573 DECISÃO/MANDADO OSMAR HOLZ propôs a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, qualificados na exordial, objetivando, em síntese, o restabelecimento de contrato de prestação de serviços por designação temporária, garantindo-lhe estabilidade por equiparação, enquanto perdurar seus problemas de saúde, além do pagamento, em dobro, dos valores retroativos referentes aos meses em que esteve afastado.
Aduz o autor que celebrou contrato de prestação de serviços por designação temporária junto à municipalidade, exercendo as funções de motorista, com prazo de vigência de 18/07/2022 a 17/07/2023, podendo ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro meses).
Sustenta que foi diagnosticado com problema urinário crônico, se encontrando em tratamento médico contínuo, o que atrapalhou o desemprenho de suas funções laborais.
Afirma que apesar de suas condições de saúde, teve o contrato rescindido e não renovado, o que representa grave violação aos seus direitos, visto que, neste caso, dever-se-ia ser equiparado aos servidores públicos efetivos, garantindo-lhe estabilidade até o término do tratamento médico.
Requer, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do contrato de prestação de serviços, mediante a relocação do autor em cargo condizente com a sua atual condição de saúde.
A inicial de ID 67216129 foi instruída com os documentos de ID 67216136/67217326.
O benefício da gratuidade de Justiça foi concedido ao autor no ID 67231264.
Decido.
I – Da tutela de urgência Em se tratando de pedido de tutela de urgência, dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalto, por oportuno, que neste momento não cabe a este Magistrado uma análise aprofundada do pedido e tampouco mergulhar no mérito do pedido principal.
O que se busca é observar o perigo de prejuízo alegado pela parte autora e o princípio de prova que possa fundamentar esta alegação.
Portanto, deve-se fazer um juízo de cognição sumária e não exauriente.
Para a concessão de medida liminar é preciso observar a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, a comprovação do perigo de dano ou do ilícito praticado e do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo pode causar.
No caso em apreço, alega a parte autora ter sido contratada em regime de designação temporária para exercer as funções de motorista, mas que, apesar de se encontrar com graves problemas de saúde, o vínculo foi encerrado arbitrariamente pela municipalidade.
A contratação por tempo determinado está prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e disciplina que esta modalidade de prestação de serviços apenas é possível para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público, sem, todavia, garantir estabilidade ao trabalhador.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer a excepcionalidade e precariedade dos contratos por designação temporária e, embora possam ser prorrogados, se trata de ato discricionário da Administração Pública, sempre embasado nos critérios de oportunidade e conveniência, a fim de satisfazer o interesse público.
De acordo com o contrato firmado entre as partes, acostado no ID 67217309, o prazo de vigência da designação temporária teve início em 18/07/2022, com término previsto para 17/07/2023, podendo ser prorrogado por até 24 (vinte e quatro) meses, razão pela qual perdurou até 12/07/2024.
Diferentemente do apontado pelo requerente na exordial, ao que parece, o vínculo contratual se desfez em virtude do transcurso do prazo de prorrogação e, ainda que assim não fosse, o Poder Público pode rescindir o contrato a qualquer tempo, caso não mais atenda ao interesse da coletividade.
Os atestados médicos de ID 67217315 apenas demonstram breves afastamentos do requerente por motivos de saúde, não havendo comprovação, ainda que mínima, de que o autor se encontre incapacitado para laborar, tampouco previsão legal que estenda a estabilidade dos servidores efetivos àqueles contratados em regime temporário.
Portanto, sem adentrar no mérito da ação, não vislumbro a presença dos requisitos legais, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência na forma requerida.
II – Da citação Sendo de conhecimento deste Magistrado que os Procuradores Municipais não possuem autorização legislativa para transacionar, deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, caso queira, observando-se, contudo, o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Havendo apresentação de defesa, intime-se a parte requerente, através de seu procurador, para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, notifique-se o Ministério Público para, querendo, intervir no feito.
Após, conclusos.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
Via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041514445202200000059677078 02 - PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO - OSMAR HOLZ Documento de comprovação 25041514445275400000059677085 03 - SUBS ANA - SEM RESERVA Documento de comprovação 25041514445365100000059677086 04 -CNH (2) Documento de comprovação 25041514445429100000059677089 05 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25041514445467500000059677092 06 - CTPS - 01 Documento de comprovação 25041514445503700000059677095 07 - CTPS - 02 Documento de comprovação 25041514445631100000059677097 08 - CONTRACHEQUE Documento de comprovação 25041514445782500000059677099 09 - CONTRATO Documento de comprovação 25041514445811500000059677103 10 - DECLARAÇÕES - IPAS comprimido Documento de comprovação 25041514445853300000059677104 11 - ATESTADO Documento de comprovação 25041514445920000000059677105 12 - DEMONSTRATIVO SALÁRIO Documento de comprovação 25041514445968400000059678208 13 - EXAMES Documento de comprovação 25041514445991600000059678209 14 - LAUDO MÉDICO 01 Documento de comprovação 25041514450038900000059678210 15 - LAUDO MÉDICO 02 Documento de comprovação 25041514450080900000059678211 16 - LAUDO MÉDICO 03 Documento de comprovação 25041514450111300000059678212 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041515203487500000059684797 Despacho Despacho 25043009414662200000059690232 Intimação - Diário Intimação - Diário 25043009414662200000059690232 Parecer Parecer 25052113284163600000061515547 Nome: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA Endereço: desconhecido -
17/07/2025 16:25
Expedição de Citação eletrônica.
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17/07/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 16:51
Não Concedida a Medida Liminar a OSMAR HOLZ - CPF: *78.***.*40-34 (REQUERENTE).
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28/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:28
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2025 00:37
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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12/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000712-58.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR HOLZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DE JETIBA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KARLA KRAUSE - ES27573 DESPACHO Concedo o benefício da gratuidade de Justiça ao autor.
Analisando os autos, verifico divergência no valor da causa, não tendo sido observado o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora, através de sua advogada, para emendar a inicial, a fim de adequar o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
30/04/2025 20:44
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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15/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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