TJES - 0000741-94.2019.8.08.0060
1ª instância - 4ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS FREITAS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FABIOLA SANTOS FREITAS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOAQUIM CLAUDIO DA SILVA FREITAS JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de KEILE PEREZ FREITAS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIA PEREZ FEITAS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JULIANA PERES FREITAS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MARYANE PEREZ FREITAS em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOANA DALVA PEREZ FREITAS em 03/06/2025 23:59.
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01/06/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 01:48
Publicado Sentença - Carta em 08/05/2025.
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09/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000741-94.2019.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA DALVA PEREZ FREITAS, MARYANE PEREZ FREITAS, JULIANA PERES FREITAS, CLAUDIA PEREZ FEITAS, KEILE PEREZ FREITAS, JOAQUIM CLAUDIO DA SILVA FREITAS JUNIOR, FABIOLA SANTOS FREITAS, AMANDA SANTOS FREITAS REQUERIDO: METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado do(a) REQUERENTE: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por JOANA DALVA PEREZ FEITAS e outros, em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Da petição inicial (fls. 02/12): A petição inicial versa sobre a cobrança de indenização por morte no âmbito de uma apólice de seguro, sob a qual o falecido Joaquim Claudio da Silva Freitas estava amparado na data do sinistro, em 26/11/2017.
Os Autores invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, caracterizando a Requerida como fornecedora de serviço, e argumentam pela inversão do ônus da prova em seu favor, com base na hipossuficiência técnica, econômica ou informacional frente à seguradora.
Requerem a condenação da seguradora Ré ao pagamento da indenização por morte.
Atribuíram à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
A petição inicial foi recebida à fl. 98, e o requerimento de concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita foi deferido, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Da contestação (fls. 113/119): A Requerida alegou, como principal fundamento para negar a cobertura securitária, o agravamento do risco em razão de o segurado ter conduzido veículo automotor em estado de embriaguez.
Sustentou que a condução em estado de embriaguez eleva exponencialmente o risco de acidente e que, neste caso, não há que se exigir da seguradora a demonstração de nexo de causalidade com o resultado.
Argumentou que as cláusulas restritivas de direito são válidas e informadas ao segurado.
Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou verossimilhança em suas alegações nem comprovou hipossuficiência.
Argumentou, ainda, que, em caso de eventual procedência, todos os que fazem jus à condição de herdeiros do falecido devem constar no polo ativo.
Requereu a total improcedência da ação e, subsidiariamente, em caso de condenação, que o pagamento observe o limite de cobertura e as condições gerais do seguro.
Da réplica à contestação (fls. 154/156): Os Autores rebateram as alegações da seguradora.
No tocante à defesa baseada na embriaguez, afirmaram que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização em contrato de seguro de vida, citando o Verbete nº 620 do STJ.
Reiteraram a aplicação do CDC e a necessidade da inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência.
Do despacho saneador (fls. 157): O Juízo consignou que não foram arguidas preliminares em sede de contestação, e intimou as partes para se manifestarem sobre a concordância com o julgamento antecipado da lide ou justificarem a necessidade de produção de prova em audiência.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 159/161 e 163).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
I.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto para julgamento, considerando o saneamento do processo, a ausência de preliminares e a intimação das partes sobre a produção de provas, cuja necessidade não foi demonstrada.
Inicialmente, confirmo o deferimento da assistência judiciária gratuita aos Autores, em razão da declaração de pobreza e da ausência de elementos que infirmem tal condição, conforme já decidido à fl. 98.
Aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor.
A relação jurídica entre a seguradora e o segurado/beneficiários é inequivocamente uma relação de consumo, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90.
A seguradora atua como fornecedora de serviços, e os Autores, na qualidade de beneficiários/herdeiros do segurado falecido, enquadram-se na definição de consumidores por equiparação ou destinatários finais do serviço securitário.
O CDC visa a proteção do consumidor, especialmente aqueles que se encontram em posição de vulnerabilidade.
No que tange à inversão do ônus da prova, pleiteada pelos Autores e impugnada pela Ré, entendo que a sua aplicação é justificada e cabível no presente caso.
A hipossuficiência dos Autores frente à seguradora é manifesta, não apenas no aspecto econômico (já reconhecido para a justiça gratuita), mas também nos aspectos técnico e informacional. É a seguradora quem detém o conhecimento técnico sobre a regulação dos sinistros, as condições da apólice e as informações pertinentes à análise do risco e da cobertura.
Diante dessa disparidade, a inversão do ônus da prova é um instrumento essencial para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, conforme permite o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Passo à análise do mérito, que se resume à existência ou não do dever de indenizar por parte da seguradora, tendo em vista a sua alegação de agravamento do risco devido à embriaguez.
II.
DO MÉRITO A Ré baseia sua negativa de cobertura na premissa de que a embriaguez do segurado constitui agravamento do risco que exclui o dever de indenizar.
Argumenta que a condução em estado de embriaguez é risco notoriamente perigoso e que, se o segurado aumenta o risco, a garantia fica suspensa.
Após examinar o caderno processual com a acuidade e a cautela que o caso requer, concluí que a tese autoral merece ser acolhida, pelos motivos a seguir delineados.
Isso porque há entendimento sumulado no Tribunal da Cidadania no sentido de que o simples fato de o segurado encontrar-se embriagado não exime a seguradora do pagamento da indenização, tal qual se lê: Súmula 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. (Súmula 620, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) No mais, o próprio C.
STJ já se debruçou mais a fundo sobre o tema e concluiu que é ilícita a existência de cláusula que isente a seguradora do pagamento da indenização pertinente em caso de embriaguez.
Além disso, não havendo má-fé do segurado, não pode eximir-se do pagamento em razão da embriaguez.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CAUSA DO SINISTRO.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
MORTE ACIDENTAL.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA.
ESPÉCIE SECURITÁRIA.
COBERTURA AMPLA.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
ABUSIVIDADE.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
TRATAMENTO DIVERSO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida quando o acidente que vitimou o segurado decorreu de seu estado de embriaguez. 2.
No contrato de seguro, em geral, conforme a sua modalidade, é feita a enumeração dos riscos excluídos no lugar da enumeração dos riscos garantidos, o que delimita o dever de indenizar da seguradora. 3.
As diferentes espécies de seguros são reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que, para serem idôneas, não devem contrariar disposições legais nem a finalidade do contrato. 4.
O ente segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura securitária todos os riscos de uma mesma natureza, já que deve possuir liberdade para oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois quanto maior a periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio. 5. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo.
Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária.
Precedente da Terceira Turma. 6.
No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. 7.
No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007). 8.
As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. 9.
Recurso especial não provido. (REsp 1665701/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 31/05/2017).
Esse é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
MORTE DO CONDUTOR SEGURADO.
EMBRIAGUEZ RECONHECIDA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO.
ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA.
SÚMULA Nº 620 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Na hipótese em apreço, a seguradora se negou a pagar o valor da apólice de seguro de vida sob a justificativa de que o acidente foi ocasionado pelo estado de embriaguez do condutor do automóvel segurado.
E a Instância Primeva, após instrução probatória, proferiu sentença de improcedência, por entender que restou suficientemente comprovado o agravamento intencional do risco. 2) Todavia, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2018, editou o verbete sumular nº 620, sendo enfático ao determinar que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. 3) Toda a discussão travada nestes autos acerca do enquadramento, ou não, da embriaguez do segurado como fator determinante à ocorrência do sinistro se mostra absolutamente inócua, pois a jurisprudência pacífica da Corte Superior reputa ilícita a cláusula que prevê a exclusão da cobertura securitária na eventualidade de agravamento intencional do risco.
Precedentes deste e.
Sodalício. 4) Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AC 0002072-67.2016.8.08.0044, Relator ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 30/Jul/2022) (grifou-se).
EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
MORTE.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
NEGATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
COBERTURA.
DANOS MORAIS.
RECUSA INDEVIDA.
PAGAMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
TAXA SELIC. 1.
Quando for possível da leitura das razões recursais visualizar a impugnação específica relativa à fundamentação da decisão que lhe foi desfavorável, deve ser admitido o recurso, quanto à alegada dialeticidade. 2.
Não há interesse recursal na reanálise de capítulo cujo resultado seja favorável aos anseios da parte Recorrente, já acolhida a pretensão no bojo da sentença. 3.
O estado de embriaguez do segurado, em seguro de vida, não exime a seguradora do pagamento da indenização.
Súmula 620/STJ.
Precedentes do STJ e do TJES. 4.
A recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja a reparação a título de danos morais, por implicar agravamento na situação de aflição e angústia advinda da situação.
Precedentes do STJ. 5.
Em casos de responsabilidade contratual, incidem juros moratórios sobre a indenização por danos morais a partir da citação, atualizados pela taxa SELIC, a qual engloba tanto os juros, quanto a correção monetária. (TJ ES - AC 0016571-55.2016.8.08.0012; Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data: 11/Jun/2024) (grifou-se) Ora, a justificativa da seguradora é, tão somente, a de que a indenização não se mostra devida porque, ao dirigir embriagado, o segurado agravou o risco da cobertura securitária.
Tal argumento vai de encontro com o entendimento consolidado no C.
STJ, conforme demonstrado nas quadras anteriores, de modo que não se justifica a negativa da seguradora.
Não obstante, é sabido que a má-fé precisa ser comprovada cabalmente para, só após, ser rechaçado o pagamento da indenização.
In verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES QUANDO DA CONTRATAÇÃO - AGRAVAMENTO DO RISCO SEGURADO E MÁ-FÉ DO SEGURADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECUSA DE PAGAMENTO INDEVIDA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE MANTÉM.
Não deve ser conhecido o agravo retido se a parte agravante não solicita sua apreciação em sede de apelação ou em contrarrazões recursais, conforme art. 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época da respectiva interposição.
Os contratos de seguro devem ser regidos pelo princípio da boa-fé, não sendo presumidos a má-fé, o dolo ou a culpa, impondo-se à seguradora a obrigação de comprová-los cabalmente, de modo a justificar o indeferimento da cobertura securitária contratada.
O agravamento do risco - ensejador da excludente de pagamento de indenização - somente pode ser reconhecido na hipótese de demonstração concreta de que o segurado agiu intencionalmente, com o claro objetivo de alterar a verdade dos fatos, o que não se deu no caso em exame, justificando-se a manutenção da sentença que julgou procedente a ação. (TJ-MG - AC: 10123120025242001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 14/02/2019, Data de Publicação: 26/02/2019) (grifou-se).
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SEGURO DE VEÍCULO.
INEXATIDÃO DE INFORMAÇÕES.
DISCUSSÃO QUANTO A EVENTUAL MÁ-FÉ.
FATO CONTROVERTIDO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA QUE O DOLO SEJA COMPROVADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A má-fé que se refere o art. 766, caput, do CC, é subjetiva.
Sanciona-se somente a atuação dolosa do segurado.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito apenas a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
A má-fé, portanto, deve ser comprovada pela empresa de seguro. [...] O artigo não se destina a acobertar a seguradora que, após receber o prêmio, se recusa a pagar a indenização, valendo-se de alguma irregularidade menor nas informações prestadas pelo segurado.
A boa-fé se dirige a ambos os contratantes. 3.
A caracterização da má-fé exige a comprovação de que o segurado pretendeu reduzir a taxa do prêmio.
A intenção deve ser demonstrada.
Caso se trate de fato controvertido, o julgador deve, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; definir a distribuição do ônus da prova e delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, sob pena de cerceamento de defesa. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-DF 07086855320188070001 DF 0708685-53.2018.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 06/02/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se).
Sendo assim, não sendo demonstrada qualquer conduta contrária à boa-fé cometida pelo então segurado, a medida que se impõe é a condenação ao pagamento da indenização securitária decorrente da Apólice de Seguro de Vida nº 93.73896 (fls. 59/60) no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para CONDENAR a Requerida METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S.A ao pagamento da indenização securitária por morte devida aos beneficiários/herdeiros do segurado JOAQUIM CLAUDIO DA SILVA FREITAS, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Sobre o montante a ser pago deverá incidir correção monetária e juros de mora conforme tese adotada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora.” (AgInt no AREsp 1167778/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017) Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, atentando-se à comprovação necessária para a habilitação ao recebimento do valor indenizatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atílio Vivacqua-ES, 30 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM N.º 0327/2025 -
06/05/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 15:48
Julgado procedente o pedido de JOANA DALVA PEREZ FREITAS - CPF: *34.***.*96-55 (REQUERENTE), AMANDA SANTOS FREITAS - CPF: *55.***.*30-06 (REQUERENTE), CLAUDIA PEREZ FEITAS (REQUERENTE), FABIOLA SANTOS FREITAS (REQUERENTE), JOAQUIM CLAUDIO DA SILVA FREITAS
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23/11/2023 17:15
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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