TJES - 5000676-87.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:17
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
-
01/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contraminuta
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30/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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27/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:31
Juntada de Intimação diário
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27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL Nº 5000676-87.2025.8.08.0000 RECORRENTE: CHARLES MAGALHAES DO NASCIMENTO Advogados: ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA - ES27092-A, MESSIAS FERREIRA DE SOUZA - ES19422-A RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO CHARLES MAGALHAES DO NASCIMENTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13756068), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 13392450), lavrado pelo Egrégio 1º Grupo de Câmaras Criminais Reunidas ajuizada em face de ACÓRDÃO prolatado na AÇÃO PENAL nº 0000291-56.2021.8.08.0069, que condenou o Recorrente por estupro de vulnerável, à pena de 23 anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – INAPLICABILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS FATOS IMPUTADOS AO REVISIONANTE QUE NÃO APENAS AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS - AUSÊNCIA DE INJUSTIÇA OU EQUÍVOCO JUDICIÁRIO CAPAZ DE AUTORIZAR A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO – NÃO CONHECIMENTO. 1 - Eventual alteração de jurisprudência não é suficiente para ensejar a reforma do julgado por meio da revisão criminal, salvo caso de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de lei. 2 – Diferente do que alega, a condenação do revisionante se pautou em provas que corroboram com as declarações das vítimas. 3 – Não conhecimento. (TJES - Apelação nº: 5000676-87.2025.8.08.0000, Órgão Julgador: 1º Grupo de Câmaras Criminais Reunidas.
Relator(a) Des(a) PEDRO VALLS FEU ROSA, data do julgamento: 30 de abril de 2025) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 621, do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação se mostrou contrária à prova dos autos.
Contrarrazões (id. 13883525) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Destarte, cumpre asseverar, de plano, que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da existência de um conjunto probatório suficiente para manutenção do Acórdão objeto de pedido revisional da condenação, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Nesse sentido, in litteris: Ementa: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em revisão criminal referente à condenação por feminicídio e tentativa de homicídio qualificado. 2.
O tribunal de justiça de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal, e o recurso especial não foi admitido na origem devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar a revisão criminal para rever a dosimetria da pena sem a apresentação de fato novo ou comprovação de ilegalidade flagrante.
III.
Razões de decidir 4.
A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacificado do STJ. 5.
A revisão criminal em relação à dosimetria da pena tem cabimento restrito, apenas admitida quando há descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso. 6.
A parte agravante não comprovou a existência de ilegalidade flagrante, limitando-se a alegar insuficiência de fundamentação para a exasperação da pena-base.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. 2.
A revisão criminal em relação à dosimetria da pena é admitida apenas quando há descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.605.666/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025. (AgRg no AREsp n. 2.655.713/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/06/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 14:03
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 14:28
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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30/05/2025 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:39
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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25/05/2025 21:30
Juntada de Petição de recurso especial
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000676-87.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: CHARLES MAGALHAES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5000676-87.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: CHARLES MAGALHAES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA - ES27092-A, MESSIAS FERREIRA DE SOUZA - ES19422-A ACÓRDÃO REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – INAPLICABILIDADE – EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS FATOS IMPUTADOS AO REVISIONANTE QUE NÃO APENAS AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS - AUSÊNCIA DE INJUSTIÇA OU EQUÍVOCO JUDICIÁRIO CAPAZ DE AUTORIZAR A DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO – NÃO CONHECIMENTO. 1 - Eventual alteração de jurisprudência não é suficiente para ensejar a reforma do julgado por meio da revisão criminal, salvo caso de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade de lei. 2 – Diferente do que alega, a condenação do revisionante se pautou em provas que corroboram com as declarações das vítimas. 3 – Não conhecimento.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer do pedido, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Revisor / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTO REVISOR 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de revisão criminal manejada por CHARLES MAGALHÃES DO NASCIMENTO, em face do acórdão prolatado nos autos da ação penal nº 0000291-56.2021.8.08.0069, na qual o revisionante foi condenado pelo estupro de vulnerável, à pena de 23 anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Em sua petição inicial, o autor requer sua absolvição, diante da alteração do entendimento jurisprudencial, que vem decidindo no sentido de que, apesar da palavra da vítima ter especial relevância, é necessário que estejam respaldadas em outras evidências, amealhadas no curso da instrução processual.
Em parecer ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do pedido.
Feito relatado remeta-se à revisão (art. 79, IV do RITJES).
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5000676-87.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: CHARLES MAGALHAES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA - ES27092-A, MESSIAS FERREIRA DE SOUZA - ES19422-A VOTO Conforme relatado, cuida-se de revisão criminal manejada por CHARLES MAGALHÃES DO NASCIMENTO, em face do acórdão prolatado nos autos da ação penal nº 0000291-56.2021.8.08.0069, na qual o revisionante foi condenado pelo estupro de vulnerável, à pena de 23 anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado.
Em sua petição inicial, o autor requer sua absolvição, diante da alteração do entendimento jurisprudencial, que vem decidindo no sentido de que, apesar da palavra da vítima ter especial relevância, é necessário que estejam respaldadas em outras evidências, amealhadas no curso da instrução processual.
De plano, destaco que a revisão criminal tem suas hipóteses de incidência previstas taxativamente no artigo 621 do Código de Processo Penal: Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena.
Fixadas tais premissas e após analisar os autos, entendo que não merece acolhida.
Tanto o Supremo Tribunal Federal, como o Superior Tribunal de Justiça, perfilham o entendimento de que eventual alteração de jurisprudência não é suficiente para ensejar a reforma do julgado por meio da revisão criminal, salvo caso de abolitio criminis, ou declaração de inconstitucionalidade de lei.
Vejamos a jurisprudência dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
NOVEL INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICA .
RETROATIVIDADE.
INVIABILIDADE.
FATOS E PROVAS.
REVOLVIMENTO .
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada . 2.
Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, “[O]s preceitos constitucionais relativos à aplicação retroativa da norma penal benéfica, bem como à irretroatividade da norma mais grave ao acusado, ex vi do artigo 5º, XL, da Constituição Federal, são inaplicáveis aos precedentes jurisprudenciais.
Precedentes: HC 75.793, Primeira Turma, Rel .
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 31/3/2008; ADC 43-MC, Tribunal Pleno, Redator p/o Acórdão: Min.
Edson Fachin, Dje de 7/3/2018’ (HC 161.452-AgR, Rel .
Min.
Luiz Fux)” (ARE 1317169-AgR, Relator (a) Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Precedentes . 3.
Agravo regimental não provido. (STF - HC: 244834 ES, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL.
BUSCA PESSOAL .
ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA .
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É firme "o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art . 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2 .
A alteração jurisprudencial que definiu a necessidade de standard probatório objetivo para abordagem pessoal foi o RHC n. 158.580/BA (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022), proferido após o julgado objeto desta revisão criminal . 3. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa. 4. "Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida." (AgRg no HC 567.737/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 5.Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2627526 SC 2024/0158696-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) Entretando, em que pesem tais alegações, em análise atenta ao acórdão proferido, este demonstrou a robustez das provas coligidas aos autos, que não se baseiam apenas nos depoimentos das vítimas.
Vejamos: “Nesse diapasão, quanto as provas, embora os resultados dos exames de coito anal e conjunção carnal aos quais os menores foram submetidos tenham sido negativos (fls. 102/104), consta que durante o procedimento, Fábio Júnior relatou para a médica legista “que por duas vezes o Senhor Charles pegou em seu pênis.
Alega que ‘chupou’.
Alega que a última vez foi antes do Natal de 2020.
Informa que por três vezes chupou a parte da frente e a parte de trás de sua irmã Layla.
Informa que depois ele se arrependia e chorava.” Vale ressaltar, também, que Layla Ribeiro Garcia afirmou que o réu os levou, ela e seus irmãos, a um campo de abacaxis onde ocorreram os abusos, e lhes forneceu e consumiu com eles a substância proibida conhecida como “maconha”.
A testemunha Luzinetti Maria Rosseto Mendonça, serviu para conectar os fatos que esclarecem quem cometeu os delitos, revelando que o acusado abusou não só de Layla, mas também de Fábio Júnior Ribeiro Garcia, oferecendo doces e brinquedos aos menores, em troca de favores sexuais.
No mesmo contexto, Michele Alves da Silva Vidal, atuando como Conselheira Tutelar, interveio para mitigar o risco aos quais essas crianças e o adolescente estavam expostos, descobrindo que o acusado explorava sexualmente esses menores e outros da região.
Assim, diferente do que alega a defesa, a condenação não se amparou, exclusivamente, nos depoimentos das vítimas, tendo sido angariadas, ao longo da instrução criminal, diversas provas que corroboraram com a versão apresentada pelas vítimas.
Assim, não é possível extrair do édito condenatório contrariedade a texto da lei, ou à evidência dos autos, bem como qualquer erro, ou equívoco judiciário, com o condão de desconstituir o julgado ora atacado.
Mediante tais fundamentos e na esteira do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO da ação revisional. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator para NÃO CONHECER do pedido revisional.
Acompanho eminente Relator para não conhecer da ação revisional. -
07/05/2025 14:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:50
Pedido não conhecido CHARLES MAGALHAES DO NASCIMENTO - CPF: *30.***.*20-76 (REQUERENTE).
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30/04/2025 14:45
Juntada de Certidão - julgamento
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30/04/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 16:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 18:46
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 15:26
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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12/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:17
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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21/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Despacho - revisor • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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