TJES - 5000088-65.2023.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 13:02
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para ANTENOR JACKS LESSA DE ABREU - CPF: *88.***.*25-04 (REQUERENTE), ELIAS FRANCISCO DA SILVA - CPF: *33.***.*13-55 (INTERESSADO) e THEREZINHA DE JESUS LESSA ABREU - CPF: *30.***.*24-88 (INVENTARIADO).
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTENOR JACKS LESSA DE ABREU em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Sentença - Carta em 12/05/2025.
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11/05/2025 03:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000088-65.2023.8.08.0060 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: ELIAS FRANCISCO DA SILVA REQUERENTE: ANTENOR JACKS LESSA DE ABREU INVENTARIADO: THEREZINHA DE JESUS LESSA ABREU Advogados do(a) INTERESSADO: MARCO ANTONIO JUNIOR LIMA ABREU - ES36233, MARIA ANITTA FRAGA DE ALMEIDA CARVALHO - ES33361 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação, através da qual ELIAS FRANCISCO DA SILVA requer a abertura de inventário de TEREZINHA DE JESUS LESSA ABREU.
A decisão de Id 42850701 nomeia o inventariante, determinando sua intimação para prestar o compromisso legal e, em seguida, apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias.
Petição de Id 44402368, por meio da qual o requerente requer a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da abertura de inventário extrajudicial. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Diante do petitório de Id 44402368, e considerando que a via administrativa é válida e plenamente eficaz para a realização do inventário e partilha, quando presentes os pressupostos legais, e tendo em vista o desinteresse na continuidade do feito judicial, resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual se impõe a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INVENTÁRIO REALIZADO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO DE NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DEDUZIDA EM AÇÃO PRÓPRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de abertura de inventário judicial deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito, quando comprovada a realização de inventário extrajudicial, em razão da perda do objeto.[...].
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 56895375320218090051 GOIÂNIA, relator.: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ausente o interesse de agir, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, § 3º do CPC.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspendo, contudo, sua exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, visto que o Requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, cujo benefício lhe defiro neste momento, haja vista o fato de o pedido formulado neste sentido não ter sido até então analisado.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivácqua–ES, 05 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM n.º 0327/2025 -
06/05/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/06/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 11:00
Processo Inspecionado
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03/10/2023 17:02
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 02:46
Decorrido prazo de ELIAS FRANCISCO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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