TJES - 5000274-54.2024.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:38
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO), J. P. A. D. A. S. - CPF: *57.***.*64-30 (REQUERIDO), JESSICA ALVES - CPF: *49.***.*82-17 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
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05/06/2025 02:01
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ALVES DE AMORIM SILVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:01
Decorrido prazo de JESSICA ALVES em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 02:31
Publicado Sentença - Carta em 12/05/2025.
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18/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 5000274-54.2024.8.08.0060 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: JESSICA ALVES, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: J.
P.
A.
D.
A.
S., MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVÁCQUA e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio da qual requer a internação compulsória em clínica especializada em tratamento de dependentes químicos para JOÃO PEDRO ALVES DE AMORIM SILVEIRA.
Da inicial O Ministério Público alega que Jessica Alves, genitora de João Pedro, noticiou que seu filho é dependente químico, a saber maconha, o que tem causado diversos transtornos familiares e sociais, apresentando comportamento alterado e agressivo, deixando de frequentar a escola e praticado furtos na região, motivo pelo qual requer a internação compulsória de João Pedro, em hospital/clínica psiquiátrica especializada em toxicômanos.
Em decisão de ID 43906495, foi deferida a tutela de urgência, determinando a internação compulsória de João Pedro.
Ofício informando a efetivação da internação em 17/06/2024, na Clínica Dueto Terapia, ID 45039444.
Da contestação O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 44680565.
O Município de Atílio Vivácqua e João Pedro Alves de Amorim Silveira, apesar de devidamente citados não apresentaram contestação, ID 52021560.
Ofício em ID 52020950, informando a alta de João Pedro em 10/10/2024.
Da réplica Em réplica de ID 66827193. É o relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes.
No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer.
Antes de adentrar ao mérito se faz necessária a análise das preliminares suscitadas em contestação, sendo o que ora faço.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA REVELIA De início, verifico que o Município de Atílio Vivácqua e João Pedro Alves de Amorim Silveira (ID 52021560) foram citados, mas não apresentaram contestação, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, embora caracterizada a revelia, seus efeitos materiais não se aplicam ao presente caso.
Isso porque o litígio versa sobre direitos indisponíveis.
Nesse sentido, o art. 345, II do CPC é claro ao estabelecer que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Assim, ainda que os réus não tenham apresentado contestação, permanece com a parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não se aplicando a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Posto isso, decreto a revelia do Município de Atílio Vivácqua e de João Pedro Alves de Amorim Silveira, porém somente em seus efeitos formais/processuais.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa.
Isso porque entendo que o valor atribuído encontra respaldo na realidade fática da demanda, considerando sua complexidade e movimentação de recursos públicos a ela inerente.
Ademais, a alteração do valor da causa não mudará a competência já estabelecida.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Em sua peça contestatória, alega o Estado do Espírito Santo ser do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processamento da demanda em epígrafe, haja vista o baixo valor econômico da causa.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
O Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº o 0013406-65.2018.8.08.0000, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante (CPC, art. 985, I): Compete às varas de Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conhecer, processar e julgar as ações com pedidos de concessão de medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica.
Como se vê, o referido precedente fixou a competência em relação às Varas da Fazenda Pública quanto à matéria, razão pela qual a competência das Varas da Fazenda Pública é absoluta para processar e julgar as ações que versem sobre medidas protetivas de internação compulsória.
Soma-se a isso que, no julgamento de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo no mencionado IRDR, o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, decidiu que o Juizado Especial não possui competência para julgamento de tais medidas.
O acórdão dos embargos de declaração possui o seguinte teor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES COM PEDIDOS DE MEDIDAS DE INTERNAÇÕES VOLUNTÁRIA, INVOLUNTÁRIA E COMPULSÓRIA DE PESSOAS ADICTAS A SUBSTÂNCIAS QUE CAUSAM DEPENDÊNCIA QUÍMICA, FÍSICA OU PSÍQUICA.
COMPLEXIDADE DO OBJETO DA DEMANDA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIBERDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO SANADA.
TESE RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Em vista do teor do artigo 984, §2º do CPC e da expressa manifestação do Estado do Espírito Santo previamente ao julgamento do IRDR no sentido de que fosse analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o tema não encerra inovação ou ampliação cognitiva pretendida em sede de embargos de declaração, mas de verdadeira omissão a ser sanada pelo egrégio Tribunal Pleno. 2.
A partir do artigo 98, I da Constituição Federal e do caput e do §1º do artigo 2º da Lei n° 12.153/2009 tem-se que o controle da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve considerar de forma escalonada a complexidade do objeto da demanda - critério constitucionalmente previsto e de aferição prioritária -, o valor da causa aforada, as hipóteses de exclusão expressamente elencadas no texto legal, além dos próprios litigantes. 3.
As internações tais como as ora em apreço guardam complexidade incompatível com o rito especial que caracteriza o microssistema dos Juizados Especiais, pois imprescindível aprofundamento fático e atenção aos seus variados reflexos práticos à luz, ainda, dos conceitos de capacidade civil, capacidade de ser parte e capacidade para estar em juízo.
Embora pleiteada com o intuito de recuperar a saúde do paciente, a ordem de internação representa severa interferência sobre sua esfera de direitos, em especial os da personalidade. 4.
Dada a limitação instrutória naturalmente afeta ao rito abreviado, simplificado e informal dos Juizados Especiais, especialmente no que concerne à prova pericial, o eventual reconhecimento da competência destes poderá ensejar grave cerceamento de defesa, com nefastas implicações sobre o particular contra o qual eventualmente recaia a ordem judicial de internação.
Os destinatários do cuidado médico deverão ter assegurada a possibilidade não apenas formal de participar da demanda, o que certamente implicará em incursão probatória minuciosa quanto à dependência química em si, além de reflexos sobre a constituição e o desempenho de defesa técnica efetiva em seu favor. 5.
Por objetivar a preservação da dignidade da pessoa humana - fundamento constitucionalmente reconhecido da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III) – e da liberdade – direito fundamental elencado no caput do artigo 5º -, a medida de internação não pode acabar por devassar tais valores, devendo o respeito ao devido processo legal (artigo 5º, LIV) servir de fiel da balança. 6.
Consoante lição do colendo Superior Tribunal de Justiça, a ampliação indevida da competência dos Juizados Especiais pode os levar a enfrentar um excesso de demanda, com efeitos negativos para a duração razoável do processo, do mesmo modo que a redução dessa mesma competência pode levar à ociosidade de uma estrutura que consome recursos caros ao contribuinte (Conflito de Competência nº 83.130/ES, julgado em 26/09/2007).
Necessário, assim, atentar-se in casu ao possível comprometimento, como consequência do deslocamento da competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, da celeridade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF), além do imperativo de eficiência (artigo 37 da CF), com repercussão, ainda, sobre o sistema recursal correspondente, que não contempla apreciação pelos órgãos fracionários deste egrégio Tribunal de Justiça. 7.
Aclaratórios conhecidos e providos sem efeitos infringentes.
Ratificado o enunciado previamente editado pelo egrégio Tribunal Pleno, do qual resulta a exclusão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (Embargos de declaração no incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0013406-65.2018.8.08.0000, órgão julgador: Tribunal Pleno, Rel. desig.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos, data do julgamento: 06-05-2012, data da publicação no Diário: 21-05-2021).
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência suscitada.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Do teor da peça de ingresso (ID 43636250), se extrai que a presente demanda foi proposta objetivando que os entes públicos custeassem uma vaga em clínica especializada ao requerido João Pedro, tendo o laudo médico afirmado ser o requerido dependente químico de maconha e tabaco desde os 11 anos de idade, não conseguindo cessar o uso das drogas em razão de quadro de abstinência, com recaídas frequentes e sem adesão a tratamento ambulatorial.
Relata que João Pedro apresenta quadro de alterações de comportamento, heteroagressividade verbal e física, não obedecendo a regras, sendo opositor e desafiador (ID 43636252).
Assim, o laudo médico e os demais documentos carreados aos autos são suficientes para demonstrarem o direito da parte requerente na internação involuntária/compulsória de seu filho (terceiro requerido), porquanto foi emitido por médico, com indicação dos motivos da internação, relacionados ao risco pessoal e ao risco social.
Conforme arts. 6º e 196, da CRFB/88, é dever do Estado assegurar o direito à saúde, promovendo ações que possibilitem o acesso do paciente ao tratamento adequado, seja por meio da disponibilização de medicamentos ou de internação em clínicas especializadas.
Sobre a questão, já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), conforme ementa exemplificativa abaixo transcrita: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DEPENDENTE QUÍMICO LIMINAR DEFERIDA DIREITO À SAÚDE GARANTIA CONSTITUCIONAL EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO IDÔNEO PARA SUSTENTAR A MEDIDA RECURSO DESPROVIDO. 1.
A saúde é direito fundamental de todos garantido constitucionalmente e dever do Estado, no sentido de que cabe ao Poder Público o incondicional apoio e estruturação da máquina pública para a otimização dos serviços atinentes ao acesso à saúde, como a prevenção, a remediação e a recuperação da vida e do bem estar do indivíduo. 2.
A internação involuntária possui caráter de evidente excepcionalidade, ou seja, só deve ser deferida em ultima ratio, já que se trata de medida que subtrai do indivíduo seu direito constitucional de ir e vir. 3.
A documentação colacionada aos autos indica que a manutenção da absoluta autonomia da vontade do paciente induz em risco social, na medida em que existe laudo médico que indica precisamente a doença que o acomete e sua condição clínica de dependência química grave.
Devendo ser considerada, ainda, a conclusão a que chegara a assistente social quando da confecção do relatório social, no sentido de que, diante da gravidade do caso, a internação é necessária e urgente. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AI: 00022136120188080062, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 02/07/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2019) No caso dos autos, considerando que as medidas mais brandas não eram mais suficientes ao requerido João Pedro, submetê-lo aos cuidados médicos necessários ao seu quadro clínico se revelava como a providência mais adequada, como forma de resguardar a sua saúde e a integridade de terceiros, ressaltando-se que houve êxito no tratamento, comprovado pela alta médica em 10/10/2024, o que confirma o acerto da medida judicial.
Logo, forçoso reconhecer a necessidade de acolher a pretensão inicial.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para ratificar a decisão de ID 43906495, que deferiu a antecipação de tutela para determinar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO procedesse a disponibilização de leito em centro/clínica especializada em tratamento compatível ao caso em questão, e que o MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVÁCQUA assegurasse a contratação de veículo para o transporte do paciente JOÃO PEDRO ALVES DE AMORIM SILVEIRA, considerando que tal comando já foi cumprido em momento oportuno.
Deixo de fixar condenação em custas processuais e honorários, eis que inaplicáveis no caso em exame.
Cientifique o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atílio Vivácqua/ES, 05 de maio de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0327/2025 -
06/05/2025 15:59
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:48
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
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14/04/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:59
Juntada de Informações
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26/09/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ALVES DE AMORIM SILVEIRA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:26
Expedição de Mandado - citação.
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27/08/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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02/08/2024 01:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA em 01/08/2024 23:59.
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08/07/2024 12:58
Juntada de Mandado
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08/07/2024 12:54
Expedição de Mandado - citação.
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08/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:33
Juntada de Informações
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12/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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07/06/2024 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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07/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
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22/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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