TJES - 5006740-16.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 14:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:18
Denegado o Habeas Corpus a JAILSON SOUZA SANTOS - CPF: *67.***.*76-58 (PACIENTE)
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25/06/2025 18:41
Juntada de Certidão - julgamento
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25/06/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JAILSON SOUZA SANTOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2025 12:05
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:06
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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22/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5006740-16.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JAILSON SOUZA SANTOS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ Advogado do(a) PACIENTE: MAYARA MOLINO LEITE - ES24551 DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jailson Souza Santos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz/ES, no curso da ação penal nº 0000432-65.2024.8.08.0006, na qual o paciente responde pela suposta prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, com incidência da Lei nº 8.072/90.
Alega a impetrante, em síntese, que o paciente está preso preventivamente desde 24/08/2024, e que a decisão que manteve a segregação cautelar carece de fundamentação concreta, baseando-se unicamente na gravidade abstrata do delito, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e emprego lícito, de modo que faria jus à liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o breve relatório.
Decido.
O pedido liminar em habeas corpus deve ser concedido apenas em situações excepcionais, nas quais a ilegalidade da prisão seja demonstrada de forma inequívoca, prescindindo de maiores dilações probatórias.
Não é essa, contudo, a hipótese dos autos.
Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente teve sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, na audiência de custódia realizada em 25/08/2024, com base na gravidade concreta da conduta — tentativa de homicídio qualificado com uso de arma branca, mediante múltiplos golpes —, aliada à periculosidade demonstrada e no risco de reiteração delitiva, considerando a existência de outro processo criminal em curso, por suposta prática de delitos relacionados à violência doméstica.
Ainda, a decisão que manteve a custódia cautelar, proferida em 13/12/2024, reafirma a necessidade da medida para garantia da ordem pública, preservação da instrução criminal e aplicação da lei penal, com base em dados fáticos específicos, como a natureza do delito imputado, a conduta reiterada e o histórico processual do paciente.
Embora se reconheça a primariedade formal do paciente e suas condições pessoais favoráveis, tais elementos, por si sós, não afastam a legalidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese dos autos.
De igual modo, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, flagrante ilegalidade na decisão que decretou, ou manteve a prisão cautelar, sendo recomendável o exame mais aprofundado da matéria no julgamento colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
21/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 19:56
Não Concedida a Medida Liminar JAILSON SOUZA SANTOS - CPF: *67.***.*76-58 (PACIENTE).
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19/05/2025 14:45
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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19/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:16
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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15/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5006740-16.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JAILSON SOUZA SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAYARA MOLINO LEITE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYARA MOLINO LEITE COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de JAILSON SOUZA SANTOS, em razão de alegado constrangimento ilegal praticado pela MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARACRUZ, nos autos da Ação Penal nº 0000432-65.2024.8.08.0006.
Antes de analisar o pleito liminar deste mandamus, admito de bom alvitre aguardar as necessárias informações da autoridade apontada como coatora, a serem solicitadas com máxima urgência, por meio de ofício encaminhado pela Secretaria desta 1ª Câmara Criminal.
Após a juntada das referidas informações, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 8 de maio de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
08/05/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:22
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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07/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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