TJES - 0001047-97.2008.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAQUIM CASTELLO DE BARROS em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:43
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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15/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 SENTENÇA PROCESSO Nº 0001047-97.2008.8.08.0044 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: REU: ALESSANDRA FERNANDES SCARPELLI, JOAQUIM CASTELLO DE BARROS A presente ação penal foi instaurada com base na denúncia ofertada contra Alessandra Fernandes Scarpelli e Joaquim Castello de Barros, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, referente a fato ocorrido em 02/05/2008.
A denúncia foi recebida em 19/05/2009, conforme decisão às fls. 69.
No caso do acusado Joaquim, verifica-se que o processo permaneceu suspenso por força do artigo 366 do Código de Processo Penal, em razão de sua citação por edital em 06/10/2015, com suspensão do prazo prescricional até 22/03/2019, quando houve sua retomada.
A partir de então, transcorreram mais de 12 anos, considerando os marcos interruptivos e o período de suspensão certificado.
Manifestação Ministerial apresentada sob o ID nº 55371485, onde requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao acusado Joaquim.
Vê-se, portanto, que o crime apurado nestes autos foi alcançado pelo fenômeno da prescrição.
Pelo exposto, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOAQUIM CASTELLO DE BARROS, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Sem custas, na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades e cautelas de estilo.
SANTA TERESA-ES, Data da Assinatura Eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
08/05/2025 15:21
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 14:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/11/2024 13:56
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
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09/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 01:52
Decorrido prazo de FILLIPE DA SILVA MARTINS em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:52
Decorrido prazo de RICARDO NUNES DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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11/06/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 07:51
Processo Inspecionado
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15/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2008
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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