TJES - 5000480-21.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:48
Proferida Decisão Saneadora
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23/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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05/06/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:03
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000480-21.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDONICE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica á contestação ID n° 68665074, e requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 21:33
Juntada de Ofício
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06/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000480-21.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDONICE BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por LINDONICE BARBOSA DA SILVA em face do BANCO BMG, sustentando, em suma, que “recebe benefício junto ao INSS, benefício previdenciário, aposentadoria por idade, NB: 178.544.352-3, sendo que ao consultar seu histórico de crédito pelo INSS, verificou um desconto empréstimo sobre o RMC referente cartão de crédito consignado”.
Narra que “o primeiro desconto ocorreu em 01/2020 no valor de R$ 48,08 (quarenta e oito reais e oito centavos), estando atualmente, na quantia de R$ 65,60 (sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos)”.
Defende, entretanto, que "em momento algum realizou qualquer instrumento contratual que justificasse tais descontos, sendo vítima de fraude, ocasionando a redução de seu pagamento de maneira sorrateira e indevida".
Diante de tais fatos, pugna pela concessão da tutela de urgência, visando compelir o requerido a suspender imediatamente os descontos sobre sua aposentadoria.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC).
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento.
Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada.
Se,
por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400).
Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela.
Isso porque a autora nega veemente que tenha celebrado qualquer instrumento contratual com o requerido, de modo a ensejar descontos em seu benefício previdenciário.
E, como é de sabença, somente a prova da efetiva contratação poderá dar validade e legitimidade aos mencionados descontos, o que deverá ser providenciado pela ré no curso da instrução.
Em caso análogo, assim se manifestou a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DO RÉU - ART. 373, II, DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS - IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - CARÁTER COERCITIVO VALOR DIÁRIO RAZOÁVEL.
Para que seja concedida a tutela de urgência é necessário que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Estando presentes tais requisitos, de rigor o deferimento da medida de urgência pretendida.
Considerando que a parte autora alega não ter celebrado contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré, mostra se razoável a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados em seu benefício previdenciário, a título de margem RMC, até o julgamento final da lide.
O julgador pode impor multa diária para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 537 do CPC.
Se o valor arbitrado, a título de multa, encontra-se dentro dos limites razoáveis, mostra-se descabida qualquer redução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.306925-9/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2024, publicação da súmula em 11/10/2024).
Grifei.
Portanto, negada a existência da relação jurídica pela parte autora, mostra-se presente a probabilidade do direito alegado.
De igual modo, evidente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que os descontos que estão sendo realizados no benefício previdenciário da autora, sem a efetiva comprovação da contratação, poderão lhe causar prejuízos, haja vista se tratar de verba de caráter alimentar.
Válido frisar que os efeitos da concessão da tutela de urgência, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, são facilmente reversíveis, não ferindo, dessa forma, o disposto no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, não é o caso de violação ao princípio do contraditório, vez que haverá dilação probatória, podendo o banco réu comprovar a efetiva contratação pelo autor, requerendo seja revista a decisão que deferiu a tutela de urgência, se for o caso.
Isto posto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar à ré que suspenda, imediatamente, os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, relativos ao cartão impugnado, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), para cada mês de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais).
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art. 296 do CPC).
Fica deferido em favor da autora os benefícios da assistência judiciária.
Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos, até ulterior deliberação do juízo.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, deixo de marcar a audiência de que trata o art. 334 do CPC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
A presente decisão servirá de mandado/ofício e deverá ser cumprida por Oficial de Justiça Plantonista.
Diligencie-se.
Mimoso do Sul/ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
05/05/2025 17:28
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/05/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a LINDONICE BARBOSA DA SILVA - CPF: *22.***.*17-89 (REQUERENTE).
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07/04/2025 15:11
Concedida a Medida Liminar
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03/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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