TJES - 0000446-23.2020.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 01:47
Publicado Decisão - Carta em 08/05/2025.
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12/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 04:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000446-23.2020.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A EXECUTADO: CONCRETEC CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 Decisão (Serve este como Mandado/Carta/Ofício) Analisando o andamento processual, verifico que foram opostos embargos à execução nos autos da própria execução, no ID 40171308, em desconformidade com o previsto no art. 914, §1º, do CPC/15.
Não posso deixar de observar que, conforme previsto no artigo 914 e seguintes do CPC/15, os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, não sendo possível sua substituição por mera petição nos autos.
Contudo, entendo que o protocolo dos embargos nos próprios autos da execução configura erro sanável e escusável, tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento do mérito e da economia processual.
Nesse sentido entende a jurisprudência pátria, a exemplo dos seguintes julgados de diversos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO NOS MESMOS AUTOS.
VÍCIO SANÁVEL.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não há óbice ao conhecimento dos embargos protocolados nos mesmos autos da execução, desde que tempestivos, porque se trata de mero vício formal, sanável, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 2.
O erro de se protocolar a petição dos embargos à execução no próprio processo principal é meramente formal e não impede que a petição seja desentranhada e devidamente distribuída, se fora respeitado o prazo legal. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07298805820228070000 1651683, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DO EXECUTADO.
EMBARGOS PROTOCOLADOS NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 914, § 1º, DO CPC.
ERRO SANÁVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 277, 288 E 321, TODOS DO CPC.
APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
IMPERIOSO DESENTRANHAMENTO DOS EMBARGOS E AUTUAÇÃO COMO PROCESSO AUTÔNOMO, COM DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA, PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
AGRAVO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021348-77.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j.
Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50213487720228240000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/08/2022, Terceira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROTOCOLADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
VÍCIO SANÁVEL.
CONSIDERANDO QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FORAM OPOSTOS DENTRO DO PRAZO LEGAL, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO OBSERVADO O ART. 914, § 1º, DO CPC, ISTO É, DISTRIBUIÇÃO EM AUTOS APARTADOS, O EQUÍVOCO É SANÁVEL.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEVEM SER RECEBIDOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 51645703920228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 26/10/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – Incorrência – Embargos à execução protocolados dentro do prazo legal – Peça autuada no bojo dos autos da execução – Erro escusável – Intempestividade afastada – Precedentes desta Corte Bandeirante – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22485126420218260000 SP 2248512-64.2021.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 26/11/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2021) Por isso, determino o desentranhamento dos embargos à execução (ID 40171308) destes autos e sua distribuição por dependência a este feito em autos apartados, transladando-se, ainda, cópia da presente decisão e da impugnação de ID 40831460.
Após, certifique-se se houve recolhimento das custas processuais prévias referentes aos embargos.
Em caso negativo, intime-se a parte embargante, naqueles autos, para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em caso positivo, intime-se a embargante para, no prazo legal, se manifestar acerca da impugnação aos embargos já apresentada pelo autor.
Diligencie-se.
Atílio Vivácqua–ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0326/2025 -
06/05/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 16:00
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 15:02
Conclusos para decisão
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04/04/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos à execução
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20/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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20/02/2024 16:54
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:02
Expedição de Mandado - citação.
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08/02/2024 17:55
Expedição de Mandado - citação.
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08/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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