TJES - 5000975-89.2025.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
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03/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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24/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 02:43
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE FIGUEIREDO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed.
Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5000975-89.2025.8.08.0024 INTERESSADO: SONIA MARIA DE FIGUEIREDO Advogado do(a) INTERESSADO: MARILIA DO AMARAL REBELO - PE22989 INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: FABIO RIVELLI - ES23167 Advogado do(a) INTERESSADO: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO Indefiro o pedido de transferência dos valores depositados nos autos para a conta bancária da patrona da parte Autora, uma vez que a mesma não tem poderes para receber em seu nome.
Dê-se ciência da expedição dos alvarás de saque em nome da parte autora.
Nada sendo requerido, no prazo de cinco dias, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
21/08/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
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15/08/2025 12:00
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2025.
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15/08/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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14/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:44
Desentranhado o documento
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14/08/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:38
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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05/08/2025 16:52
Juntada de
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23/07/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:25
Juntada de
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03/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 18:40
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA - CNPJ: 33.***.***/0001-12 (REU), GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU), SONIA MARIA DE FIGUEIREDO - CPF: *56.***.*77-91 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS
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12/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE FIGUEIREDO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 Processo nº. 5000975-89.205.8.08.0024 Requerente: SÔNIA MARIA DE FIGUEIREDO 1ª Requerida: LATAM LINHAS AÉREAS S/A – LATAM AIRLINES BRASIL 2ª Requerida: AEROVIA DEL CONTINENTE AMERICANO S/A – AVIANCA 3ª Requerida: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A PROJETO DE SENTENÇA (Vistos etc.)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Em suma, narra a parte autora (id 61199007) que adquiriu passagens (id 61199009) Miami (02.08.24, 17:25) – (19:55) Bogotá (22:00) – (03.08, 06:00) São Paulo (09:25) – (10:50) Vitória, todavia, ao chegar a Bogotá, soube que seu voo estava atrasada e, unilateralmente, fora remanejada (id 61199010) para voo Bogotá (03.08, 07:15) – (15:20) São Paulo, perdendo, portanto, o último trecho, precisando ser reacomodada (id 61199011) em voo São Paulo (17:25) – (18:27) Vitória.
Não houve informações prévias ou assistência material.
Neste cenário, requer indenização a título de danos morais (R$ 10.000,00).
Citação válida (id 63199307).
Em contestação (id 66515909), a 1ª requerida: LATAM LINHAS AÉREAS S/A – LATAM AIRLINES BRASIL, em suma, alega sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega culpa de terceiros, inexistência de danos morais.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, a revisão do quantum indenizatório.
Em contestação (id 63458658), a 2ª requerida: AEROVIA DEL CONTINENTE AMERICANO S/A – AVIANCA, em suma, alega ausência de ato ilícito de sua parte.
Alega a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, requer a improcedência do pleito autoral e, subsidiariamente, a revisão do quantum indenizatório.
Em contestação (id 66518097), a 3ª requerida: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A, em suma, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva e falta de interesse processual por ausência de prévia tentativa de solução administrativa.
No mérito, alega culpa exclusiva de terceiro, ausência de provas de danos morais.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, requer a improcedência do pleito autoral.
Subsidiariamente, requer a revisão do quantum indenizatório.
Réplicas (id 66614584 e seguintes) acostadas aos autos.
Realizada audiência una em 07.04.25 (id 66661899), sem sucesso a tentativa de conciliação.
Ato contínuo, os autores requereram a aplicação dos efeitos da revelia e informaram que não havia mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1ª E DA 3ª REQUERIDAS Aduzem as 1ª e 3ª requeridas serem ilegítimas passivamente, ao argumento de que a responsável seria a 2ª requerida.
Todavia, verifica-se que ambas fazem parte da cadeia de prestação de serviços objeto desta lide e, portanto, são responsáveis no caso de ocorrência de falha na prestação de serviços, nos termos preconizados pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - PACOTE TURÍSTICO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ASSISTÊNCIA/SEGURO VIAGEM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA DE TURISMO (AGÊNCIA DE VIAGEM) – DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONSUMIDOR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGÊNCIA DE VIAGEM. [...] 3. "Esta eg.
Corte tem entendimento no sentido de que a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote." (REsp n°888751/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011) 4.
Agravo regimental desprovido. [STJ, 4ª Turma, AgRg no EDcl no REsp 1.300.701/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJE 14/11/2014].
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Verifica-se, da contestação da 3ª requerida, alegação de que a parte autora de interesse processual por não ter buscado, previamente, solução administrativa.
Contudo, imperioso registrar que o interesse de agir ou interesse processual é condição da ação consubstanciada, tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar aos autores [TJDF, 6ª Turma DJE 29/03/2016. p. 379, apc 20.***.***/2376-96].
Assim, diante do contorno jurídico da presente lide, verifica-se o interesse de agir das partes autoras, consubstanciado na busca pelo ressarcimento dos danos que alega ter sofrido, nos termos preconizado pela Constituição da República (art. 5º, X e XXXV), razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
DO MÉRITO Inicialmente cumpre destacar que, uma das questões controvertidas no ordenamento jurídico brasileiro, se referia à hipótese de responsabilidade civil no transporte aéreo e qual legislação a ser aplicada.
Em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal conferiu repercussão geral ao tema e, apreciando recurso extraordinário, modificou tal entendimento e fez prevalecer, nos casos de responsabilidade civil no transporte aéreo internacional, os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Montreal, no que diz respeito à imposição de limitação no arbitramento de indenização por danos materiais.
Em julgamento proferido no julgamento dos recursos RE 636331, e ARE 766618, o STF adotou-se o entendimento, com repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMARMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) EMENTA: RECURSO.
Extraordinário.
Extravio de bagagem.
Limitação de danos materiais e morais.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor.
Princípio constitucional da indenizabilidade irrestrita.
Norma prevalecente.
Relevância da questão.
Repercussão geral reconhecida.
Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a possibilidade de limitação, com fundamento na Convenção de Varsóvia, das indenizações de danos morais e materiais, decorrentes de extravio de bagagem. (AI 762184RG, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, julgado em 22/10/2009, DJe-237 DIVULG17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-16 PP-02990, grifamos) Nesse novo cenário, a limitação da indenização por danos materiais, nos transportes aéreos internacionais, em caso de danos materiais decorrentes do atraso de voo e extravio ou perecimento de bagagens limita-se ao quanto estabelecido no artigo 22 da mencionada Convenção de Montreal.
Assim, para a hipótese de dano decorrente do atraso no transporte de pessoas, a indenização se limitaria a 4.150 DES (Direitos Especiais de Saque), por passageiro, e de 1.000 DES, para o caso de perda, avaria ou atraso de bagagem.
Quanto aos danos morais, destaca-se que, realmente, houve falha na prestação de serviços e que a relação jurídica permanece regida pela disciplina consumerista, de forma que a responsabilidade da prestadora de serviço independe de culpa.
Ora, no caso em apreço, as partes envolvidas na demanda subsomem-se às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide.
Restando evidente a falha na prestação de serviços de ambas as requeridas (as quais, neste cenário, todas são as prestadoras de serviço, respondendo solidariamente), atrai-se a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos sofridos pelos consumidores, nos termos preconizados pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que manutenção da aeronave, trato com demais problemas técnicos operacionais, readequação da malha aérea são hipóteses de fortuito interno, que não isentam a companhia aérea de responsabilidade, pois é seu dever dispor de outra para substituir a primeira em tais hipóteses.
Mesmo que não haja má-fé ou desídia por parte da requerida no presente caso de cancelamento, isto não afasta a sua responsabilidade objetiva.
Nos termos da Resolução 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil, são deveres do transportador: Seção I Da Informação sobre o Cancelamento de Voo e a Interrupção do Serviço Art. 7º O transportador deverá informar o passageiro, imediatamente, sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço e seu motivo pelos meios de comunicação disponíveis. § 1º O cancelamento programado de voo e seu motivo deverão ser informados ao passageiro com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência do horário previsto de partida. § 2º Quando solicitada pelo passageiro, a informação deverá ser prestada por escrito pelo transportado Seção II Dos Deveres do Transportador em Decorrência de Cancelamento de Voo e Interrupção do Serviço Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção.
Art. 9º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço será devida assistência na forma prevista no art. 14, exceto nos casos em que o passageiro optar por qualquer das alternativas contidas no art. 8º, incisos I, alínea “b”, e II, alínea “b”.
Deste modo, entendo que merece amparo a pretensão autoral de indenização por danos morais, isso porque, em que pese o mero descumprimento contratual não enseje tal reparação, no caso em apreço, a parte autora demonstrara que o descumprimento injustificado da requerida gerou violação aos direitos da personalidade.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, em virtude do atraso (de quase 8h), entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), com a incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização monetária pelo IPCA até o arbitramento e, a partir deste, com a incidência unicamente da taxa SELIC.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5000975-89.205.8.08.0024, Requerente: SÔNIA MARIA DE FIGUEIREDO, 1ª Requerida: LATAM LINHAS AÉREAS S/A – LATAM AIRLINES BRASIL, 2ª Requerida: AEROVIA DEL CONTINENTE AMERICANO S/A – AVIANCA, 3ª Requerida: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que CONDENO SOLIDARIAMENTE AS REQUERIDAS a pagarem à autora indenização por danos morais no montante de R$9.000,00 (nove mil reais), com a incidência da taxa SELIC desde a citação, deduzida a atualização monetária pelo IPCA até o arbitramento e, a partir deste, com a incidência unicamente da taxa SELIC.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Felipe Nobre de Morais Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Vitória/ES.
Data conforme movimentação sistêmica dos autos eletrônicos.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza -
09/05/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido de SONIA MARIA DE FIGUEIREDO - CPF: *56.***.*77-91 (AUTOR).
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15/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:43
Audiência Una realizada para 07/04/2025 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 16:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:18
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/04/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5000975-89.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DE FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: MARILIA DO AMARAL REBELO - PE22989 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REU: SOLANGE DIAS NEVES - RS34649 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente, a saber: I - FINALIDADE(S): a) INTIMAÇÃO do Autor(a), por seu Advogado(a), para ciência e participação na Audiência UNA , designada: Tipo: Una Sala: Audiência UNA 6º JEC de Vitória Data: 07/04/2025 Hora: 16:00 , a ser realizada de forma presencial.
Podem, se desejarem, as partes, testemunhas e Advogados, participarem por meio de videoconferência, através do Sistema Zoom Cloud Meetings, no link https://us02web.zoom.us/j/6182849953?pwd=bG5PdnY4SmhsSTkrbGxwalQxWVo1dz09, ou através do ID: 6182849953 e Senha: 639338.
II - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VÍDEO CONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS; 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerente e seu advogado devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 15 (quinze) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (27) 3357-4041.
III - ADVERTÊNCIAS: 1 - O Requerente deve participar pessoalmente da audiência, e, sendo pessoa jurídica, deve se fazer representar pelo sócio ou representante legal, sob pena de extinção e condenação no pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei 9099/95). 2 - É necessária também a participação pessoal do Requerido na audiência e apresentação de defesa até a abertura da audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 3 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 4 - Há obrigatoriedade de o Requerente ser assistido na audiência por advogado nas causas acima de 20 salários mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 5 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, juntamente com os documentos e demais provas que possuir; 6 - Eventuais provas ainda não juntadas ao processo eletrônico deverão ser apresentadas até a abertura da audiência, via sistema PJE - ES; 7 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento à instrução, podendo o Requerente apresentar testemunhas, no número máximo de 3, para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerente lhes informar, anteriormente, o link acima; 8 - O Requerente é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou, excepcionalmente, por Diário Oficial do Poder Judiciário do ES.
Vitória - ES, 14 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
14/02/2025 11:59
Expedição de Citação eletrônica.
-
14/02/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/01/2025 11:40
Audiência Una designada para 07/04/2025 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
28/01/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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