TJES - 0000841-49.2019.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 09/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de INECSE INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 03/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/05/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/05/2025 01:48
Publicado Decisão - Carta em 08/05/2025.
-
12/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000841-49.2019.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHRISTINE VENTURI REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MOZARTEUM, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, INECSE INSTITUTO EQUIPE CURSOS E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogado do(a) REQUERENTE: BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogado do(a) REQUERIDO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação declaratória com obrigação de fazer com tutela de urgência, ajuizada por CHRISTINE VENTURI em face do MUNICÍPIO DE ATÍLIO VIVACQUA, FAMOSP - Faculdade Mozarteum de São Paulo, UNIG - Universidade Iguaçu e INSTITUTO INECSE ECSEL - EQUIPE CURSOS E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, partes qualificadas nos autos.
A requerente alegou que concluiu curso superior ofertado pela FAMOSP em parceria com o polo do INECSE em 2014 e o diploma foi registrado pela UNIG conforme Resolução CNE/CES nº 12/2007.
Alegou ainda que foi notificada pela Secretaria de Educação sobre o cancelamento do registro do diploma, o que lhe acarretou prejuízos de ordem moral e material.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 20/54 e pedido de antecipação de tutela para que as requeridas suspendam a eficácia do cancelamento do diploma e para que o requerido MUNICÍPIO se abstenha de rescindir seu contrato, de impedir a realização de concursos e de notificá-la novamente; no mérito pediu a confirmação da antecipação da tutela com a procedência dos pedidos de condenação dos requeridos em ratificar a validade do diploma sanando eventuais irregularidades e exibição de documentos.
Da decisão liminar Em fl. 56-verso, “DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência com o fim específico de SUSPENDER a eficácia do cancelamento do registro do diploma da autora até posterior deliberação judicial específica sobre isso, não podendo o Município dispensar ou desfazer a contratação da Requerente por conta do cancelamento do diploma enquanto vigorar esta liminar, não estando vedado a não prorrogação contratual ou dispensa por qualquer outra causa justificável.
Os demais pedidos liminares necessitam análise de mérito e por ora restam indeferidos.
Das contestações O requerido MUNICÍPIO não contestou a ação e manifestou ciência em fls. 58/59).
A requerida MOZARTEUM contestou a ação (fls. 64/69) alegando preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito alegou a regularidade da oferta do curso, a responsabilidade pelo registro e cancelamento seria da UNIG.
Juntou documentos de fls. 70/83.
A requerida UNIG contestou a ação (fls. 84/98) alegando preliminar de competência absoluta da Justiça Federal e denunciou a lide à UNIÃO; no mérito, alegou que o registro encontra-se regular e ativo.
Da réplica Em fls. 108/109, a requerente pediu o decreto de revelia da requerida INECSE e do requerido MUNICÍPIO.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, abstraída qualquer consideração em torno da pertinência da pretensão inicial, tem-se que o pedido versa sobre o registro de diploma de ensino superior, não sobre questões de ordem privada, relacionadas sobretudo ao contrato de prestação de serviços firmados entre a requerente e os requeridos.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 9º, IX, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), incumbe à União “autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino”.
Sobre o tema, mister salientar que, o C.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em julgamento sob a técnica de recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, no sentido de que “Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.” (REsp nº 1.344.771/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 24/4/2013, DJe 29/8/2013).
Reconheceu-se, portanto, a existência de interesse da União Federal nos feitos que se referem ao registro de diploma perante órgão público competente (ou mesmo credenciamento perante o Ministério da Educação), nos termos do art. 109, I da CRFB/88.
A par disso, o C.
STF reafirmou essa orientação, de forma vinculante, no julgamento de recurso afetado ao regime de repercussão geral (Tema nº 1154), com a formulação da seguinte tese: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (RE nº 1.304.964/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 24/6/2021, DJe 20/8/2021).
Vale salientar, por oportuno, que as instituições de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada integram o Sistema Federal de Ensino, segundo o art. 16 da referida LDB.
Inclusive, já existe posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em que a requerida UNIG é parte, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA.
EFICÁCIA VINCULATIVA DE TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 1.304.904/SP (TEMA 1154).
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo Federal da 23ª Vara Federal de Quixadá e o Juízo de Direito da Vara de Madalena - CE, nos autos de Ação Declaratória de Validade de Diploma de Ensino Superior ajuizada por particular contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG), Faculdade Latino Americana de Educação (FLATED) e Instituto de Educação Superior do Brasil (IESB). 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.304.904/SP (Tema 1154), sob a sistemática da repercussão geral, firmou orientação segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 3.
Constatada a similitude da questão jurídica trazida nestes autos com a tese jurídica firmada pelo STF na sistemática de Repercussão Geral, deve ser a tese do STF aplicada ao caso em tela, em respeito e observância à sistemática dos julgamentos de casos repetitivos, nos termos do art. 927, III, do CPC. 4.
Agravo Interno provido (STJ, AgInt no CC 179.261/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/12/2021) Ademais, cientificada da arguição da preliminar, a requerente não a impugnou.
Dito isto, hei por bem em declinar a competência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA do feito a uma das Varas Federais da Subseção de Cachoeiro do Itapemirim.
Remetam-se os autos à distribuição.
Intime-se.
Diligencie-se.
Atílio Vivácqua–ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0326/2025 -
06/05/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
-
06/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 15:05
Acolhida a exceção de Incompetência
-
15/04/2024 17:12
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032461-90.2019.8.08.0024
Icaro do Nascimento Silva Ferreira
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2023 07:55
Processo nº 5002620-25.2024.8.08.0012
Cpad Comercio e Distribuidora LTDA
Edilton Jander Roque
Advogado: Daniel Manhaes Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/02/2024 14:14
Processo nº 0049372-57.2013.8.08.0035
Municipio de Vila Velha
Sybrand Waldemar Reinders
Advogado: Sandra Ribeiro Ventorim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2013 00:00
Processo nº 0033868-73.2015.8.08.0024
Giovana da Silva Cunha
Municipio de Vitoria
Advogado: Pedro Antonio Guasti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/10/2015 00:00
Processo nº 5000960-87.2025.8.08.0035
Cleide Maria Cardoso
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 14:41