TJES - 5012816-48.2025.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ROMILDO ALBUQUERQUE DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
-
20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
09/06/2025 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de ROMILDO ALBUQUERQUE DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2025 03:46
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 31/05/2025 16:30.
-
28/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5012816-48.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO ALBUQUERQUE DE SOUZA REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ANGELO STELZER NETO - ES29325 DECISÃO / MANDADO Refere-se à “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais” proposta por ROMILDO ALBUQUERQUER DE SOUZA em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S/A.
Arguiu a parte autora, em breve resumo, que é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), CID-10 G12.2, diagnosticada em 2023.
Aduz que os sintomas iniciaram em janeiro de 2023, apresentando progressiva piora neurológica, incluindo paresia, fraqueza, parestesia e atrofia muscular.
Atualmente utiliza cadeira de rodas, demonstrando a gravidade de seu quadro de saúde.
Alega que em razão da inefetividade das medicações atualmente disponíveis no SUS, o médico assistente identificou/vislumbrou a possibilidade de adoção de medicação/terapia alternativa, que requer, a realização de sequenciamento genético – Exame de Análise Molecular de DNA (com diretriz de utilização).
Contudo, sem justificativa, o plano de saúde indeferiu a solicitação, a despeito de o procedimento/exame se inserir na relação de procedimentos obrigatórios da ANS.
Com base em todo o exposto, requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado que a Ré autorize e custeie o integralmente a realização do exame “Analise Molecular de DNA (com diretriz de utilização)”, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), em clínica ou laboratório especializado, conforme prescrição médica.
No mérito, requereu: 1.
A procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência; 2.
A condenação do réu ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais); 3.
A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 4.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Petição inicial em ID 66884854, acompanhada dos seguintes documentos: - Procuração, ID 66884855; - Documento pessoal do requerente, ID 66884858; - Comprovante de residência, ID 66884856; - Comprovante de rendimentos – Histórico de Créditos do INSS, ID 66884857; - Cartão Nacional de Saúde – SUS, ID 66884859; - Carteira do plano de saúde, ID 66884860; - Laudo médico, datado de 04/02/2025, ID 66884861; - Prescrição de exame “Sequenciamento do Exoma”, datado de 19/03/2025, ID 66884862; - Negativa do plano de Saúde, ID 66884863; - Cobertura do tratamento rol ANS, ID 66884864; - Laudo médico, ID 66884865.
Certidão de conferência inicial em ID 67330075.
Considerando o contexto fático, bem como os documentos acostados, fora proferido o despacho de ID 68123725, determinando a intimação da parte autora para complementação da documentação juntada aos autos, ante a inexistência de laudo que ateste que os serviços negados pela ré se inserem no contexto de urgência e emergência.
Manifestação do requerente em ID 68352022, acostando aos autos o laudo médico, datado de 06/05/2025, ID 68352023.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela, na determinação de que seja a Ré autorize e custeie integralmente a realização do exame “Analise Molecular de DNA (Com diretriz de utilização)”, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), em clínica ou laboratório especializado, conforme prescrição médica.
Neste norte, aprecio, desde já, o pedido de antecipação de tutela com base na premissa anteriormente aludida e, assim, cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo.
Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade.
Contextualmente, no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador institui uma importância técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida.
A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil.
Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgado decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada.
Leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed.
Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: [...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
Assim, sobre pressuposto da probabilidade do direito e sua estrita ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): “O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão.
Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela.
Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto.” Ainda, tem-se que o requisito perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais.
Ressalta-se que além dos requisitos mencionados, a tutela deverá ser concedida desde que não haja, em regra, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o art. 300, § 3º, do novo Código de Processo Civil, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória, entrementes, sabido é que situações existem de risco grave à saúde ou vida em que o Juiz, excepcionalmente, pode superar, fundamentadamente, este requisito.
Volvendo os olhos à presente ação, registre-se que não se desconhece que a operadora de plano de saúde está obrigada no limite do pacto, mas não se deve perder de vista que sua interpretação é de ser realizada em consonância com as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, consta da exordial, que o requerente foi diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), sendo indicado pelo Médico assistente que o acompanha, a possibilidade de adoção de medicação/terapia alternativa, sendo necessária contudo a realização de sequenciamento genético – Exame Análise Molecular de DNA, contudo, alega que a Ré indeferiu a solicitação do exame.
Assim, constato que a probabilidade do direito invocado se encontra presente, uma vez que, os documentos entranhados aos autos comprovam não só o estado de saúde do autor, que possui uma doença grave, mas também a natureza urgente do procedimento pretendido, se não vejamos: - Laudo médico, datado de 04/02/2025, ID 66884861, onde é subscrito pelo médico especialista Dr.
Hamilton Corcino, "uma piora neurológica progressiva" na saúde do autor; - Prescrição de exame “Sequenciamento do Exoma”, datado de 06/05/2025, ID 68352022, onde se extrai: - Negativa do plano de Saúde, ID 66884863; - Cobertura obrigatória do tratamento - rol ANS, ID 66884864; - Laudo médico, que indica o medicamento para tratamento da doença em que o autor é acometido, Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), CID-10 G12.2, ID 66884865.
Destarte, resta evidente a probabilidade do direito quando a orientação jurisprudencial expõe: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA.
COBERTURA CONTRATUAL E PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Havendo cobertura contratual e expressa previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, é devida a cobertura securitária do exame em questão pela operadora do plano de saúde. 2.
A Agravante alega que, de acordo com a Resolução Normativa nº 465 da ANS, o exame de sequenciamento de exoma somente pode ser requisitado por neurologistas, oncologistas, hematologistas e geneticistas e que, no caso concreto, a médica solicitante possui especialização em pediatria. 3.
Ocorre que, da simples análise do laudo médico acostado aos autos, é possível verificar que a médica subscritora possui as seguintes especialidades: neurologia infantil e neurofisiologia. 4.
Ademais, ainda que assim não fosse, a especialidade do médico prescritor é irrelevante, principalmente quando a prescrição não se mostrar estrambólica ou teratológica.
Precedente da Eg.
Quarta Câmara Cível. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 19/Oct/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5001545-21.2023.8.08.0000, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Liminar) O perigo da demora sobressai inequívoco, em razão de estar o autor acometido de gravoso estado de saúde, devidamente descrito nos expedientes anteriormente referenciados, aonde está subscrito por médico especializado que o procedimento é de urgência, considerando a doença pela qual está acometido, bem como sua idade avançada.
Uma demora na realização do exame, pode prolongar o inicio do tratamento, o que ocasionaria ainda mais em um agravamento da saúde do requerente.
Demais disso, a medida é totalmente reversível, uma vez que diante de eventual improcedência da ação, haverá o ressarcimento das despesas que o plano de saúde viesse a suportar em decorrência da antecipação da tutela na forma do Art. 302, I do Código de Processo Civil: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; Com base em todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de compelir a Ré a realizar o exame de sequenciamento genético "Análise Molecular de DNA (com diretriz de utilização)", no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em clínica ou laboratório especializado, conforme indicado pelo médico especialista, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
CUMPRA-SE esta Decisão servindo de Mandado por oficial plantonista, comunique-se por e-mail, podendo ainda o advogado do autor portar a decisão para comunicação, caso haja necessidade.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041000054619500000059381336 PROCURACAO_e_HIPOSSUFICIENCIA_WANDERSON_DOS_SANTOS_CALIARI-2_assinado_%281%29_assinado (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041000054702200000059381337 DOC 0 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25041000054774400000059381340 DOC 0 - CNH Documento de comprovação 25041000054864400000059381338 DOC 0 - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Documento de comprovação 25041000054940500000059381339 DOC 0 - CARTÃO SUS Documento de comprovação 25041000055013500000059381341 DOC 1 - CARTEIRA DO PLANO Documento de comprovação 25041000055089700000059381342 DOC 2 - DIAGNÓSTICO Documento de comprovação 25041000055217500000059381343 DOC 3 - PRESCRIÇÃO DE EXAME Documento de comprovação 25041000055306000000059381344 DOC 4 - NEGATIVA DO PLANO Documento de comprovação 25041000055379600000059381345 DOC 5 - LISTA ANS Documento de comprovação 25041000055466800000059381346 DOC 6 - LAUDO 2 Documento de comprovação 25041000055543100000059381347 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050514375211800000059780409 Despacho Despacho 25050608284026300000060482331 Petição (outras) Petição (outras) 25050722405213200000060685350 Documento Comprobatório faltante Documento de comprovação 25050722405228400000060685351 Citação eletrônica Citação eletrônica 25050608284026300000060482331 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050608284026300000060482331 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 -
22/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:15
Expedição de Mandado - Citação.
-
22/05/2025 17:14
Expedição de Citação eletrônica.
-
22/05/2025 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 23:55
Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
14/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5012816-48.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMILDO ALBUQUERQUE DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ANGELO STELZER NETO - ES29325 REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DESPACHO / MANDADO Refere-se à “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais” proposta por ROMILDO ALBUQUERQUER DE SOUZA em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S/A.
Arguiu a parte autora, em breve resumo, que é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), CID-10 G12.2, diagnosticada em 2023.
Aduz que os sintomas iniciaram em janeiro de 2023, apresentando progressiva piora neurológica, incluindo paresia, fraqueza, parestesia e atrofia muscular.
Atualmente utiliza cadeira de rodas, demonstrando a gravidade de seu quadro de saúde.
Alega que em razão da inefetividade das medicações atualmente disponíveis no SUS, o médico assistente identificou/vislumbrou a possibilidade de adoção de medicação/terapia alternativa, que requer, a realização de sequenciamento genético – Exame de Análise Molecular de DNA (com diretriz de utilização).
Contudo, sem justificativa, o plano de saúde indeferiu a solicitação, a despeito de o procedimento/exame se inserir na relação de procedimentos obrigatórios da ANS.
Com base em todo o exposto, requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado que a Ré autorize e custeie o integralmente a realização do exame “Analise Molecular de DNA (com diretriz de utilização)”, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), em clínica ou laboratório especializado, conforme prescrição médica.
No mérito, requereu: 1.
A procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência; 2.
A condenação do réu ao pagamento de R$40.000,00 (quarenta mil reais); 3.
A condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; 4.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.
Petição inicial em ID 66884854, acompanhada dos seguintes documentos: - Procuração, ID 66884855; - Documento pessoal do requerente, ID 66884858; - Comprovante de residência, ID 66884856; - Comprovante de rendimentos – Histórico de Créditos do INSS, ID 66884857; - Cartão Nacional de Saúde – SUS, ID 66884859; - Carteira do plano de saúde, ID 66884860; - Laudo médico, datado de 04/02/2025, ID 66884861; - Prescrição de exame “Sequenciamento do Exoma”, datado de 19/03/2025, ID 66884862; - Negativa do plano de Saúde, ID 66884863; - Cobertura do tratamento rol ANS, ID 66884864; - Laudo médico, ID 66884865.
Certidão de conferência inicial em ID xxx. É o que me cabia relatar.
Decido.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Considerando os documentos juntado aos autos, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Cinge-se o pedido de antecipação de tutela, na determinação de que seja a Ré autorize e custeie integralmente a realização do exame “Analise Molecular de DNA (Com diretriz de utilização)”, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), em clínica ou laboratório especializado, conforme prescrição médica.
Inicialmente, verifica-se que o laudo apresentado, ID 66884862, apenas noticia a solicitação de realização do exame de "Sequenciamento do Exoma", sem contudo, esclarecer a urgência/emergência do procedimento.
Isto posto, é o caso de intimação do autor, para complementação da documentação juntada aos autos, no prazo legal, devendo acostar laudo médico especializado com o esclarecimento do procedimento ser ou não de urgência/emergência.
Intime-se, portanto, para ciência e atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência pretendida.
DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Independentemente do atendimento da determinação alhures, cumpra-se nos seguintes termos: Em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada.
CUMPRA-SE este Despacho servindo de Carta/Mandado/Ofício.
FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para fins de apresentação de Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3) Escoado o prazo de resposta e desde que o Sr.
Escrivão observe que foram arguidas preliminares ou algumas das declarações incidentes constantes do art. 350 do CPC, lance a pertinente certidão e intime-se para a réplica.
ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito Assinado eletronicamente CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO Artigo 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo: Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041000054619500000059381336 PROCURACAO_e_HIPOSSUFICIENCIA_WANDERSON_DOS_SANTOS_CALIARI-2_assinado_%281%29_assinado (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041000054702200000059381337 DOC 0 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25041000054774400000059381340 DOC 0 - CNH Documento de comprovação 25041000054864400000059381338 DOC 0 - COMPROVANTE DE RENDIMENTOS Documento de comprovação 25041000054940500000059381339 DOC 0 - CARTÃO SUS Documento de comprovação 25041000055013500000059381341 DOC 1 - CARTEIRA DO PLANO Documento de comprovação 25041000055089700000059381342 DOC 2 - DIAGNÓSTICO Documento de comprovação 25041000055217500000059381343 DOC 3 - PRESCRIÇÃO DE EXAME Documento de comprovação 25041000055306000000059381344 DOC 4 - NEGATIVA DO PLANO Documento de comprovação 25041000055379600000059381345 DOC 5 - LISTA ANS Documento de comprovação 25041000055466800000059381346 DOC 6 - LAUDO 2 Documento de comprovação 25041000055543100000059381347 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25050514375211800000059780409 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 -
08/05/2025 15:23
Expedição de Citação eletrônica.
-
08/05/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a ROMILDO ALBUQUERQUE DE SOUZA - CPF: *75.***.*98-91 (AUTOR).
-
06/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000135-05.2023.8.08.0039
Leoncio Paulo Figueira de Barros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tiago Victor Ribeiro de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/03/2023 12:39
Processo nº 5003481-81.2023.8.08.0000
Previdencia Usiminas
Laercio Zucchi
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/06/2025 16:06
Processo nº 0015974-39.2016.8.08.0545
Angelita Cipreste Mascarelo
Avalon Construtora LTDA
Advogado: Rafael Antonio Tardin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2016 00:00
Processo nº 5016506-21.2025.8.08.0024
Daniel Moreira de Jesus
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Jullian de Oliveira Rouver
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/05/2025 17:14
Processo nº 5000390-94.2023.8.08.0060
Banco Bradesco SA
Thiago Hora Fiorio
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 09:50