TJES - 0000058-57.2019.8.08.0060
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:15
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 00:31
Publicado Despacho - Carta em 08/05/2025.
-
12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 17:18
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:04
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000058-57.2019.8.08.0060 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POSTO DE MOLAS REIS DOS REIS EILREI ME, ALESSANDRO MARQUES FREITAS Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Despacho (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução extrajudicial.
Em petição de fls. 37/40, a exequente requer a expedição de ofício ao COAF - Conselho de Controle de Atividade Financeira e à SEFAZ - Secretaria da Fazenda do Governo do Estado do Espírito Santo, a fim de que promovam a verificação das movimentações bancárias dos executados, por meio da ferramenta SIMBA - Sistema e Investigação de Movimentações Bancárias.
Indefiro o pedido, tendo em vista que o referido sistema é destinado ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado e não para a localização de bens para satisfação do crédito, ora perseguido na execução.
Nesse sentido: 6500205034 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de título extrajudicial.
Títulos de crédito.
Decisão que indeferiu o pedido de pesquisas nos Órgãos integrantes dos sistemas de investigação de movimentações financeiras (SIMBA), assim como o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS), e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Inconformismo.
Não acolhimento.
Pretensão que se destina ao enfrentamento da prática de crime financeiro organizado e não para a localização de Bens para satisfação do crédito ora perseguido na Execução.
Ademais, a Decisão agravada determinou bloqueio de eventuais ativos em criptomoedas em nome da Executada ora Agravada, bem como sua transferência para conta judicial à disposição do MM.
Juízo a quo.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 2028371-71.2022.8.26.0000; Ac. 15470188; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Penna Machado; Julg. 10/03/2022; DJESP 14/03/2022; Pág. 2149) Assim, intime-se a parte exequente para conhecimento acerca da presente, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Atílio Vivácqua–ES, 06 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n.º 0326/2025 -
06/05/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 22:34
Conclusos para decisão
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09/04/2024 22:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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