TJES - 5035893-56.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5035893-56.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAGNER MARQUITO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.09/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como nos arts. 354 e 489, ambos do Estatuto Processual Civil.
MOTIVAÇÃO Trata-se, aqui, de “Ação Ordinária” ajuizada por Wagner Marquito, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Segundo a inicial, o Requerente ocupa o cargo de policial penal e a Lei Complementar 1059/23 suprimiu o processo de promoção por seleção do ano de 2023, enquadrando todos os servidores na classe imediatamente superior.
Afirma que já possuía todos os requisitos para sua promoção no regramento anterior e entende que tem direito adquirido, no que busca sua promoção no Ciclo 2023.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 50834205.
Devidamente citado, o requerido resistiu à pretensão com o argumento de que a Lei Complementar 1059/2023 reestruturou a carreira, promovendo eficiência administrativa e valorização dos servidores e que o Requerente foi promovido com as novas regras, pelo que não lhe assiste razão.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Atento à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que a análise do preenchimento dos requisitos legais e a sua impugnação, devem ser discutidos na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do art. 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do Estatuto Processual Civil, na medida em que não há custas em primeira instância no âmbito do juizado especial.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO da defesa processual.
MÉRITO O Requerente sustentou na exordial fazer jus à promoção do Ciclo 2023, com o argumento de que já havia preenchido todos os requisitos para ser promovido segundo as disposições da LCE 743/2013, mas com o advento de nova legislação, teve suprimida a sua promoção.
A Lei que rege o processo de promoção no âmbito da Administração Pública do Estado do Espírito Santo é a LCE nº 640/2012, e, em seu art. 1º, estabelece que o ato de promover um servidor efetivo tem como consequência a passagem deste de uma classe para outra, na mesma carreira.
Por meio do art. 2º, a referida norma traça os requisitos a serem preenchidos, a saber: Art. 2º A promoção por seleção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: I - permanência do servidor na classe inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício; II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual, observado o disposto nos artigos 3º e 6º desta Lei Complementar; III - existência de vaga, nos casos em que há previsão em lei.
Parágrafo único.
Para os servidores públicos que estiverem cumprindo mandato classista no interstício de cinco anos da promoção, será exigido no mínimo duas avaliações de desempenho para que possa concorrer ao processo de promoção por seleção.
Já a revogada LCE 743/2013 dispunha o seguinte: Art. 13.
Promoção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
Art. 14.
A promoção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho. (Nova redação dada pela Lei Complementar nº 873/2017) Segundo extraio dos autos, o Requerente teve o seu vínculo inaugurado com a administração estadual no cargo de Inspetor Penitenciário, transformado para o cargo de Policial Penal após o legislador estadual ter regulamentado o disposto no artigo 4º da Emenda Constitucional nº 104/2019 com a Lei Complementar Estadual 1.059/2023, que assim estabeleceu: Art. 52.
Ficam enquadrados no cargo de Policial Penal os servidores que, na data da publicação desta Lei Complementar, forem titulares do cargo efetivo de Inspetor Penitenciário, de acordo com o art. 4º da Emenda nº 104 da Constituição Federal, de 4 de dezembro de 2019, e art. 5º da Emenda Constitucional nº 115, de 2021.
Ao enquadrar os servidores ocupantes do cargo de inspetor penitenciário na carreira de policial penal, o legislador estabeleceu que o Ciclo de Promoção do ano de 2023 seria através de enquadramento de todos os servidores na classe imediatamente superior: Art. 58.
Excepcionalmente o ciclo de promoção funcional de 2023, ocorrerá por meio de enquadramento na classe imediatamente superior, mantendo-se a mesma referência, todos os servidores nomeados até a data da publicação desta Lei Complementar, incluindo aqueles que atualmente se encontram na classe III da carreira Inspetor Penitenciário. É certo, assim, que todos os Inspetores Penitenciários obtiveram indistintamente ascensão funcional em 2023.
E muito embora o Requerente afirme que tem direito adquirido a ser promovido no Ciclo 2023 pelas disposições da Lei Complementar 743/2013 e ainda, sob a alegação de afronta ao princípio da isonomia e da legalidade, tenho que o Requerente não possui direito adquirido à promoção nas regras anteriores se foi enquadrado através da novel legislação.
O princípio do direito adquirido, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), não se aplica para impedir a implementação de normas administrativas que visem reorganizar as estruturas funcionais dentro da administração pública.
A LC nº 1.059/2023, ao redefinir a carreira dos Policiais Penais, representa um ato normativo geral que estabelece uma nova dinâmica para a carreira dos servidores, compatível com a competência do Estado para legislar sobre seu quadro funcional e adequar as carreiras às necessidades da administração pública.
Dessa forma, ao instituir o enquadramento automático e coletivo de todos os servidores na classe superior, a legislação exclui qualquer tratamento individual para promoções no ciclo de 2023, não reconhecendo direitos adquiridos relacionados ao tempo de serviço anterior.
O excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu acerca da inexistência do direito adquirido ao regime jurídico quando do julgamento do Recurso Extraordinário 563965, assim ementado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) Além disto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido de “não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.” (AgRg no RMS 30.304/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 23/05/2013). É evidente que a nova legislação que transformou os cargos de inspetor penitenciário em polícia penal previu o enquadramento daqueles servidores que já estavam em exercício até o seu advento, sendo norma geral que beneficiou a todos os servidores.
Pensar em sentido contrário é concluir que o Requerente queira o melhor de dois mundos: se beneficiar da nova carreira, com mais benefícios da antiga.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos expendidos alhures, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Assinatura na data registrada no sistema. -
08/05/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido de WAGNER MARQUITO - CPF: *04.***.*50-78 (REQUERENTE).
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13/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:49
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:02
Não Concedida a Medida Liminar a WAGNER MARQUITO - CPF: *04.***.*50-78 (REQUERENTE).
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29/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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