TJES - 5000050-75.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000050-75.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NASCIMENTO FERREIRA LOPES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA
I - RELATÓRIO NASCIMENTO FERREIRA LOPES ajuizou a presente ação autônoma de exibição de documentos com pedido de tutela de urgência em face de BANCO BMG S.A., alegando que firmou contrato de cartão de crédito consignado em 04/02/2017, com limite de R$ 1.486,00 e reserva de margem consignável de R$ 85,74, sem, contudo, ter recebido cópia do contrato e tampouco das faturas mensais correspondentes.
Aduziu que tentou obter tais documentos pela via administrativa, inclusive com a formulação de requerimento junto ao PROCON, participação em audiência conciliatória e encaminhamento de mensagens à ouvidoria da instituição financeira, sem obter resposta satisfatória.
Requereu, ao final, a exibição integral de todos os documentos pertinentes à contratação, em especial as faturas do cartão desde a origem da relação jurídica, bem como eventual condenação da ré ao pagamento de danos morais (ID 57026153).
Juntou aos autos diversos documentos comprobatórios (IDs 57026154 a 57026170), inclusive cópia do requerimento formulado ao PROCON e ata da audiência administrativa.
O feito foi distribuído à 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES em 06/01/2025, conforme consta do sistema PJe.
A parte autora requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento na sua condição de aposentado com rendimento líquido aproximado de R$ 972,00 (IDs 57026156 e 57026157).
Após análise inicial, foi expedida certidão de conferência dos dados processuais (ID 57125651), seguida de decisão de expedição de carta para citação da parte ré (ID 57154195).
O aviso de recebimento foi juntado aos autos em 13/02/2025 (IDs 63105962 e 63105963), com confirmação da citação.
BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 62967257), na qual sustentou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir, alegando que não houve exaurimento da via administrativa nem pretensão resistida.
Impugnou também o pedido de gratuidade da justiça, aduzindo que a simples declaração de hipossuficiência seria insuficiente, sendo necessária a comprovação de ausência de capacidade contributiva.
No mérito, afirmou que a parte autora não realizou qualquer solicitação anterior válida dos documentos e que, de todo modo, juntou o contrato firmado, bem como comprovantes de pagamento via TEDs (IDs 62967261 a 62967268) e extratos de faturas (ID 62967269), os quais alegou serem suficientes para atender à demanda.
Foi expedida certidão atestando a tempestividade da contestação apresentada (ID 66045545).
Na sequência, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 67001947), rebatendo as preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir, reiterando que houve resistência ilegítima da ré e que os documentos essenciais – especialmente as faturas mensais – não foram apresentados.
Reafirmou sua condição de hipossuficiência e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento nos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, §1º, do CPC.
Requereu, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência com base no princípio da causalidade.
Foi lavrada certidão de tempestividade da réplica, reconhecendo a regularidade formal da manifestação (ID 67867144).
Em 08/05/2025, foi proferida decisão de saneamento do feito (ID 68349831), na qual o juízo rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, reconhecendo que houve pretensão resistida suficientemente comprovada por meio de documentos de tentativa administrativa frustrada.
Manteve os benefícios da gratuidade de justiça, reconhecendo a hipossuficiência da parte autora, e determinou a inversão do ônus da prova em seu favor, diante da natureza da relação de consumo e da verossimilhança das alegações.
Fixou como pontos controvertidos da demanda: (a) a existência de resistência indevida da parte ré em fornecer os documentos; (b) a existência e não apresentação das faturas solicitadas; e (c) eventual ocorrência de dano moral decorrente da não exibição.
Determinou, ainda, que a parte ré apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos solicitados, em especial as faturas do cartão de crédito desde a contratação, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Indeferiu, por ora, as demais provas requeridas, por considerar suficiente a prova documental.
Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação sobre a decisão saneadora (ID 68604736), declarando que não possuía ajustes ou objeções aos pontos controvertidos fixados e informando que não havia mais provas a serem produzidas, pugnando, ao final, pelo julgamento procedente dos pedidos autorais.
Por fim, em 03/06/2025, a parte ré peticionou nos autos apenas para requerer o cadastramento do advogado Rafael Ramos Abrahão para fins de intimações futuras (ID 70171317), reiterando que os documentos pertinentes já teriam sido acostados à contestação. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Justifica-se o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e de fato documentalmente provado, não havendo necessidade de dilação probatória.
As provas relevantes para o deslinde da causa — como o contrato, os extratos bancários, as comunicações administrativas e a decisão de saneamento que delimitou os pontos controvertidos (ID 68349831) — já se encontram devidamente encartadas aos autos.
Ademais, as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas, conforme manifestação da parte autora (ID 68604736), o que reforça a suficiência do conjunto probatório existente para formação do juízo de mérito.A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da obrigação da parte ré, BANCO BMG S.A., de exibir integralmente os documentos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado firmado com a parte autora, NASCIMENTO FERREIRA LOPES, especialmente as faturas mensais do referido cartão, desde a data da contratação (04/02/2017) até o ajuizamento da ação.
Ainda, é necessário examinar se a conduta da instituição financeira, consistente na não entrega espontânea ou integral desses documentos, mesmo após solicitações extrajudiciais e determinação judicial, configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais.
Inicialmente, quanto ao interesse de agir, observo que a preliminar suscitada pela parte ré foi corretamente rejeitada na decisão de saneamento (ID 68349831).
O autor comprovou documentalmente que tentou, por mais de uma vez, obter os documentos por vias administrativas, incluindo a formulação de requerimento junto ao PROCON, participação em audiência de conciliação (IDs 57026161 a 57026168) e envio de e-mails à ouvidoria da instituição ré, sem sucesso.
Diante da ausência de resposta completa, recorreu ao Poder Judiciário.
A jurisprudência, em especial o entendimento do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 648, estabelece que a recusa da instituição financeira em atender a solicitação administrativa de exibição de documentos, ou a omissão diante dela, configura resistência apta a legitimar a propositura da ação judicial.
Assim, não há que se falar em ausência de pretensão resistida.
Quanto ao ônus da prova, a decisão saneadora também foi correta ao reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, e a verossimilhança das suas alegações, aplicando-se, por consequência, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova.
A autora é aposentada e apresentou comprovantes que indicam renda líquida mensal de cerca de R$ 972,00 (ID 57026157), valor inferior ao salário mínimo vigente à época.
O requerido, por sua vez, é instituição financeira de grande porte, detentora exclusiva das informações sobre a contratação e a execução do contrato em questão.
O cerne do pedido da parte autora consiste na exibição das faturas mensais do cartão de crédito consignado contratado em 2017, com vistas a verificar a legalidade dos lançamentos, a composição dos valores descontados e, eventualmente, a configuração de vícios ou abusividades no cumprimento da relação contratual.
A jurisprudência pacífica, inclusive do TJES, reconhece que o consumidor possui o direito de obter cópias de documentos firmados e das respectivas faturas, notadamente em se tratando de contratos de crédito consignado, cuja complexidade demanda prestação clara de informações.
A parte ré, em sua contestação (ID 62967257), afirma ter apresentado os documentos requeridos e alega não haver negativa ou resistência injustificada.
Contudo, limitou-se a anexar planilhas de débito, comprovantes de TEDs (IDs 62967261 a 62967268), contrato de adesão (ID 62967271) e extratos de lançamentos genéricos (ID 62967269), sem apresentar a totalidade das faturas mensais com os respectivos lançamentos, encargos, vencimentos e valores cobrados ao longo do tempo.
Não há, nos autos, um conjunto organizado, cronológico e completo de faturas que possibilite ao consumidor compreender a evolução da dívida, a incidência de encargos ou a eventual amortização do saldo.
Portanto, o banco não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia por força da inversão do ônus da prova.
Importante destacar que a parte ré foi expressamente intimada a apresentar os referidos documentos pela decisão saneadora proferida em 07/05/2025 (ID 68349831), com prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil.
Entretanto, não houve cumprimento da ordem judicial, tendo o banco se limitado, posteriormente, a requerer o cadastramento de seu patrono (ID 70171317), sem apresentar qualquer documento novo.
A ausência de resposta à determinação judicial atrai a incidência do art. 400 do CPC, que autoriza o juiz a presumir como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio dos documentos não exibidos.
Superada a questão da exibição, resta examinar se a omissão da parte ré configura dano moral indenizável.
Neste ponto, o entendimento deste juízo é no sentido de que o mero descumprimento da obrigação contratual de exibir documentos, por si só, não configura dano moral, salvo se houver demonstração de que a conduta da parte ré transbordou a esfera do inadimplemento contratual ordinário, violando bens imateriais da parte autora, como sua honra, imagem ou dignidade.
No caso concreto, embora a parte autora alegue “desrespeito e omissão do banco”, não demonstrou, ao longo da instrução, nenhuma consequência concreta decorrente da omissão parcial dos documentos.
Não há nos autos elementos que indiquem, por exemplo, negativação indevida, exposição vexatória, recusa de crédito, dano à reputação, ou mesmo prejuízos emocionais efetivos.
A situação em análise refere-se à necessidade de obtenção de documentos contratuais para instruir eventual ação futura, o que, por si só, não enseja abalo moral.
A jurisprudência consolidada, em casos similares, é clara ao estabelecer que a simples frustração contratual ou a necessidade de judicialização para obtenção de documentos não configura, automaticamente, dano moral, salvo em hipóteses excepcionais.
Ainda que a postura omissiva da ré seja juridicamente reprovável, o reconhecimento de dano moral exige mais do que a constatação de inadimplemento e resistência administrativa, devendo o julgador aferir a presença de elementos de gravidade e repercussão concreta.
No presente caso, não se verifica nos autos qualquer elemento que permita concluir pela existência de dor, angústia, sofrimento ou constrangimento que extrapole os limites do mero aborrecimento.
Portanto, ausente prova de repercussão extrapatrimonial relevante e considerando que a controvérsia permaneceu restrita ao descumprimento de obrigação contratual secundária, não se reconhece a existência de dano moral passível de indenização.
O provimento judicial, neste caso, deve limitar-se à condenação da parte ré à exibição dos documentos solicitados, com as consequências legais previstas para o descumprimento, nos termos do art. 400 do CPC.
Conclui-se, assim, que: (a) o pedido de exibição de documentos é procedente, ante a demonstração de pretensão resistida e ausência de cumprimento integral; (b) a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia; e (c) não restaram caracterizados os requisitos da responsabilidade civil subjetiva por dano moral, sendo incabível a indenização pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por NASCIMENTO FERREIRA LOPES em face de BANCO BMG S.A., nos seguintes termos: DETERMINO que o requerido BANCO BMG S.A. apresente à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, cópias integrais de todas as faturas mensais do cartão de crédito consignado firmado em 04/02/2017, desde a data da contratação até a presente data, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 400 do CPC; A parte requerida, como sucumbente majoritária e causadora da instauração da demanda, suportará integralmente as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando o proveito econômico obtido e a natureza da obrigação, exclusivamente em favor do patrono da parte autora.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, ou com mero caráter infringente, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
25/06/2025 10:25
Expedição de Intimação Diário.
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24/06/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido de NASCIMENTO FERREIRA LOPES - CPF: *02.***.*95-68 (REQUERENTE).
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12/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000050-75.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NASCIMENTO FERREIRA LOPES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089, CENY SILVA ESPINDULA - ES23212 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação probatória autônoma com pedido de exibição de documentos ajuizada por NASCIMENTO FERREIRA LOPES em face de BANCO BMG S/A.
Alega a parte autora que celebrou contrato de cartão de crédito consignado com a parte ré em 04/02/2017, com valor limite de R$1.486,00 e reserva de margem R$85,74, porém não recebeu cópia dos documentos no momento da contratação.
Sustenta que realizou diversas tentativas administrativas para obter a documentação, incluindo solicitação formal via PROCON, audiência conciliatória e e-mail à ouvidoria do banco, sem sucesso pleno, tendo a ré apresentado apenas parte dos documentos solicitados, mas não as faturas do cartão de crédito.
A parte ré, por sua vez, apresentou contestação alegando: a) inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir, em virtude da ausência de reclamação administrativa; b) impugnação ao pedido de justiça gratuita; c) ausência de negativa para exibição do documento; d) apresentação tempestiva do contrato objeto da lide; e) ausência de periculum in mora e fumus boni iuris; e f) impossibilidade de condenação em honorários advocatícios.
Na réplica, a parte autora reiterou seus argumentos iniciais, defendendo a existência de interesse processual, o cabimento da gratuidade de justiça e a necessidade de apresentação integral dos documentos solicitados.
Passo ao saneamento do feito. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
Da gratuidade de justiça A parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, alegando que não foi suficientemente comprovada a hipossuficiência financeira.
Contudo, a impugnação não merece acolhimento.
A parte autora demonstrou ser aposentada, com renda mensal de R$1.412,00, tendo juntado aos autos comprovante de rendimentos que demonstra o comprometimento significativo de sua renda com descontos de empréstimos consignados, passando a receber efetivamente o valor aproximado de R$972,00.
Tais elementos são suficientes para manter a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Assim, MANTENHO os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora. 1.2.
Do interesse de agir A parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir, sob alegação de ausência de pretensão resistida, argumentando que a parte autora não teria esgotado a via administrativa.
Rejeito a preliminar.
Os documentos juntados aos autos comprovam que a parte autora solicitou os documentos através do PROCON, participou de audiência no referido órgão e enviou e-mail à ouvidoria do banco, sem obter integralmente a documentação pretendida.
Há evidente pretensão resistida, uma vez que, mesmo após as solicitações administrativas, a parte ré não forneceu a totalidade dos documentos requeridos, notadamente as faturas do cartão de crédito.
O próprio STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 648, firmou entendimento de que basta a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável para caracterizar o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários, requisito plenamente atendido no caso em tela. 1.3.
Da inversão do ônus da prova Considerando a relação de consumo entre as partes e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Fixo como pontos controvertidos da lide: a) A existência de recusa ou resistência indevida da parte ré em fornecer a documentação completa solicitada pela parte autora; b) A existência dos documentos solicitados e não apresentados (faturas do cartão de crédito desde a contratação até a presente data); c) A ocorrência de dano moral indenizável decorrente da não apresentação dos documentos solicitados. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Diante da inversão do ônus da prova já determinada, incumbe à parte ré comprovar: a) Que forneceu à parte autora todos os documentos solicitados ou que estes não existem; b) Que não houve resistência indevida ao fornecimento da documentação solicitada; c) Que não há dano moral a ser indenizado. 4.
DEFERIMENTO DE PROVAS Defiro a produção das seguintes provas: a) Documental: documentos já juntados aos autos e aqueles que vierem a ser juntados oportunamente; b) Determino que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos solicitados na inicial e ainda não juntados aos autos, especialmente as faturas do cartão de crédito desde a contratação até a presente data, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com tais documentos, nos termos do art. 400 do CPC.
Indefiro, por ora, as demais provas requeridas (inspeção judicial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), por serem desnecessárias ao deslinde da causa, considerando a natureza documental da controvérsia. 5.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir; b) MANTENHO os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à parte autora; c) DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora; d) FIXO os pontos controvertidos conforme exposto acima; e) DEFIRO a produção de prova documental; f) DETERMINO que a parte ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos solicitados na inicial e ainda não juntados aos autos, especialmente as faturas do cartão de crédito desde a contratação até a presente data, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar com tais documentos, nos termos do art. 400 do CPC; g) INDEFIRO, por ora, as demais provas requeridas.
Intimem-se as partes desta decisão.
Decorrido o prazo para apresentação dos documentos pela parte ré, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento ou designação de audiência, conforme o caso.
LINHARES-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2025 00:32
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 21:49
Proferida Decisão Saneadora
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08/05/2025 21:49
Processo Inspecionado
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07/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:56
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de NASCIMENTO FERREIRA LOPES em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/02/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2025 10:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/01/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NASCIMENTO FERREIRA LOPES - CPF: *02.***.*95-68 (REQUERENTE).
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08/01/2025 15:17
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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