TJES - 5014380-71.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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01/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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27/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5014380-71.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CONDACK RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA = D E C I S Ã O = Visto em inspeção 2025 01) RELATÓRIO.
Refere-se à “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR” proposta por JOSE CONDACK RIBEIRO em face de BANCO BMG S.A, todos já devidamente qualificados na exordial.
Nos termos da petição inicial, ID nº 54907443, instruída com os documentos ID nº 54908525/54910757, a parte autora sustenta, em síntese, que vem sofrendo desconto em sua aposentadoria em razão de cartão de crédito consignado.
Todavia, nunca realizou qualquer contrato de cartão de crédito (RMC) com o banco réu.
Ao final, pleiteou-se a procedência da demanda, a fim de que seja declarado nulo o contrato de cartão de crédito consignado, bem como a inexistência de débito relativo a este.
Ainda, pugnou pela restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Seguidamente, decisão inicial ID 55036491, foi postergado o pedido de tutela de urgência pleiteado.
Outrossim, concedeu o benefício da gratuidade de justiça em favor da autora, inverteu o ônus da prova e, determinou-se a citação da parte requerida para tomar ciência dos fatos e, querendo, apresentar resposta.
Jungiu-se aos autos contestação, ID n° 56385785, instruída com os documentos de ID n° 56385787/55731141, em que arguiu, preliminarmente, prescrição e decadência.
No mérito, a inexistência de ato ilícito e a validade contratual, uma vez que a parte autora assinou instrumento contratual de cartão de crédito.
Impugnou-se a inversão do ônus da prova e a pretensão de indenização por danos morais.
Por fim, postula-se a total improcedência da ação.
Réplica ID n° 62950968, onde a autora rechaça os argumentos feitos em sede de contestação, ratificando os pedidos de procedência da inicial. É o relatório.
DECIDO. 02) DO SANEAMENTO. 02.1) DA ALEGADA PRESCRIÇÃO.
Suscitou o Requerido a prejudicial de prescrição, nos termos já mencionados no preâmbulo deste comando.
Segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo.
Já Pontes de Miranda leciona, de acordo com Maria Helena Diniz (2002, v. 1:336), ser a prescrição a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação.
E, neste viés, aplicando-se o instituto da prescrição, há que se considerar que a parte autora narrou na peça de ingresso que nunca teve intenção de contratar cartão de crédito consignado, sendo surpreendida com os débitos em seu benefício.
Assim, aplicando-se, in casu, a prescrição, a situação em tela, e, via de consequência, o Princípio da Actio Nata, o qual foi adotado pelo ordenamento jurídico, em que a pretensão somente nascerá com a violação do direito (artigo 189 do CC ), ou seja, a pretensão surge no momento em que se constata a irregularidade praticada e se origina o dano; o que, in casu, ocorrera pouco antes da propositura da ação. “Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. (STJ - REsp: 1978530 SP 2021/0396847-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/02/2022).
Em razão de tais fundamentos, REJEITO a prejudicial aludida, seja trienal ou quinquenal. 02.2) DA ALEGADA DECADÊNCIA.
Considerando que o que está sendo impugnado é a pretensão, não vinga a preliminar de decadência.
Nesse sentido, inclusive: Contrato - Cartão de crédito Insurgência da autora contra os descontos efetuados em sua remuneração, tendo postulado a repetição de indébito Pretendida pelo banco réu a aplicação do prazo decadencial de trinta dias previsto no art. 26 do CDC - Inadmissibilidade Desconto indevido que caracterizou fato do serviço, não vício Aplicabilidade do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC [...]. (TJSP; Apelação Cível 1015918-09.2016.8.26.0344; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro:28/03/2018).
Demais disso, os descontos em discussão nos autos perdurou até o ingresso da ação, portanto, entende-se que a pretensão não se findou.
Assim, AFASTO a preliminar de decadência.
Quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é indiscutível, em função do disposto em seu art. 3º, § 2º, que conceitua os serviços para efeito de proteção do consumidor como sendo qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive a de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de relação de caráter trabalhista, sendo o teor da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ igualmente clara nesse sentido.
No mais, à míngua de outras preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): 1.
No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato de cartão de crédito, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual; e 2.
Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora – possibilidade de repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente.
Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc.
IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor.
Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, declaro que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc.
VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo a requerida demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC.
Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc.
I do CPC.
Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica.
Por outro lado, caso a parte requerente tenha impugnado a assinatura constante do contrato de cartão de crédito objeto da presente demanda, caberá exclusivamente ao réu o ônus de comprovar a sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inc.
II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061).
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da utilidade e necessidade, visando a duração razoável do processo.
Registra-se ainda que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
14/02/2025 11:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/02/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 16:06
Processo Inspecionado
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13/02/2025 16:06
Proferida Decisão Saneadora
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11/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:48
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 15:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 12:59
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE CONDACK RIBEIRO - CPF: *50.***.*52-49 (REQUERENTE)
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21/11/2024 16:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CONDACK RIBEIRO - CPF: *50.***.*52-49 (REQUERENTE).
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19/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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